Contrato firmado com município sem concurso é nulo
16 de março de 2009, 13h14
Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem passar por concurso público teve seu contrato de trabalho considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação do município somente quanto aos depósitos do FGTS.
O município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à municipalidade.
Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Na ação, pediu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato nulo devido à ausência de concurso público e condenou o município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato era válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, registrou o TRT, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.
O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, por sua vez, afirmou que o TRT, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Tanto o Ministério Público quanto o município de São Paulo recorreram ao TST. A 8ª Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O município deverá pagar apenas o FGTS.