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ID
295612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato
de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um
indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para
prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas.
Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos
efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à
nulidade desse contrato de trabalho.

São devidos ao empregado os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), uma vez que ele tem direito aos salários, mas sem a indenização de 40% sobre o valor depositado.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Súmula nº 363/TST. FGTS. A decisão regional, no tocante aos depósitos do FGTS, está em dissonância da Súmula nº 363 do TST. Ressalte-se que a contratação nula não gera ao trabalhador direito à multa de 40% do FGTS, bem como anotação da CTPS. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 46500-65.2007.5.13.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2011; Pág. 1190)
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)
  • Horas trabalhadas ( inclusive horas extras, mas sem adicional ) + FGTS ( somente o levantamento do que está depositado, sem a indenização comensatória de 40%)
  • PQ ELE FOI INVESTIDO IRREGULARMENTE, LOGO ELE NAO TERIA DIREITO A INDENIZACAO NENHUMA 

  • André Armstrong, 

    Não são devidas as horas extras, apenas saldo salário e FGTS.

  • Contrato firmado com município sem concurso é nulo

    16 de março de 2009, 13h14

    Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem passar por concurso público teve seu contrato de trabalho considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação do município somente quanto aos depósitos do FGTS.

    O município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à municipalidade.

    Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Na ação, pediu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.

    A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato nulo devido à ausência de concurso público e condenou o município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato era válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, registrou o TRT, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.

    O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, por sua vez, afirmou que o TRT, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

    Tanto o Ministério Público quanto o município de São Paulo recorreram ao TST. A 8ª Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O município deverá pagar apenas o FGTS.