SóProvas


ID
295621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

A despedida de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, em geral, só é válida se decorrente de ato motivado.

Alternativas
Comentários

  • Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SB-DI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)  II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
     
    Os empregados de EP e SEM são celetistas, submetendo-se às normas esculpidas aos demais trabalhadores da iniciativa privada, inclusive quanto à possibilidade de despedimento imotivado.



  •             No Informativo 315/STF, o STF decidiu sobre a possibilidade de despedida sem justa causa (imotivada) de uma empregada de Sociedade de Economia Mista . Relatoria da ministra Ellen entendeu que o empregado não tem estabilidade e pode ser despedida normalmente. Nos embargos a parte alegou que a despedida é um ato e, nesse caso, deve ser motivado. A despedida de empregado não é ato administrativo e por isso não precisa ser motivado (entendimento de Ellen Greice).
                .
  • Ver também:

    OJ 247, SDI-1
    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
    1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade
    2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • A demissão sem justa causa de empregado da administração indireta, ainda que sem motivação, não afronta qualquer preceito de ordem pública do direito positivo brasileiro. Pelo contrário, a jurisprudência trabalhista vem consagrando tanto a tese de inaplicabilidade da estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal a empregados de sociedade de economia mista (Súmula nº 390, II, do c. TST), como a possibilidade de despedida imotivada de celetista concursado da administração indireta (oj nº 247, I, da sbdi-I do c. TST). (TRT 01ª R.; RO 0054900-41.2009.5.01.0461; Rel. Des. Fed. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 19/01/2011; DORJ 07/02/2011)
  • CUIDADO!
    A matéria está sendo discutida no STF.

    Informativo 576 - ECT: despedida de empregado e motivação
    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”. A recorrente, em síntese, aponta contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da CF, haja vista que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente psuir privilégios conferidos à Fazenda Pública — impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais —, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)


    Ainda que o entendimento do TST seja mantido pelo STF, acredito que a assertiva continuaria correta, em razão da expressão "em geral". A discussão no STF é sobre a necessidade de motivação no caso da ECT, que goza de garantias atribuídas à Fazenda Pública.



  • APOSTA PARA OS PRÓXIMOS CONCURSOS. ATENÇÃO MÁXIMA!!!!!
     

    Quarta-feira, 20 de março de 2013

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

  • A questão está mesmo desatulizada! Hoje é verdadeiro!
    INF 699 STF (março 2013):Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas sua demissão deve ser sempre motivada.
    Bons estudos!
  • Colegas,
    Após ler e reler o informativo do stf, restou uma dúvida: todas as SEM e EP foram alcançadas pela decisão, ou apenas aquelas que prestam serviço público?
    Em uma das passagens, há referência apenas às prestadoras de serviço público
  • Paulo Gustavo,

    após a leitura do informativo fiquei com a impressão de que apenas as S.E.M e E.P que não explorem atividade econômica é que estariam submetidas a exigência de motivação do ato de demissão, pois no voto cita-se o art. 173, §1º, CF, vejamos:

    "O dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, §
    1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-seiam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público".