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CERTO
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DIMENSÃO OBJETIVA. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
DIMENSÃO SUBJETIVA (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, é aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
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Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua eficácia irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública "ao governar", seja para o Judiciário ao resolver conflitos.
Fonte: Pedro Lenza
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GABARITO CERTO
Algumas que ajudam a responder tambem:
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.
O efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Ou seja, os direitos fundamentais irradiam-se por todo ordenamento jurídico criando para o Poder Público um dever de proteção.Item errado.
(CESPE/ANALISTA EXECUTIVO/SEGER/ES/2013) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.
Em uma perspectiva objetiva, os Direitos Fundamentais devem ser compreendidos como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa dimensão (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.Item certo.
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Dimensão subjetiva: posição jurídica de vantagem que permite ao titular fazer valer seus interesses em face dos órgãos estatais. São verdadeiros direitos subjetivos que traduzem garantias de defesa do indivíduo contra o abuso estatal.
Dimensão objetiva: direitos fundamentais que formam a base do ordenamento de um Estado Democrático. São os valores objetivos básicos e de diretrizes estatais. Aqui, fala-se na "eficácia irradiante" dos direitos fundamentais, que se estendem a todos os Poderes (E/J/L).
Edem Nápoli, Direito Constitucional para Concursos, 2019, JusPodivm.
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BINÔMIO DE JANUS
Nos direitos fundamentais, quando se fala na aplicação do “binômio de Janus”, quer-se dizer que eles devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva.
DIMENSÃO SUBJETIVA
A esse respeito, lembro que a dimensão subjetiva é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado.
CASO CONCRETO
Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade.
DIMENSÃO OBJETIVA
Já a dimensão objetiva, que cai mais em prova e mais desassossega os(as) concurseiros(as), está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servindo de balizas para situações objetivamente semelhantes.
CASO CONCRETO
Ilustrando para facilitar sua compreensão, pensemos no “caso Air France”. A empresa aérea Air France, quando se estabeleceu em nosso país, pagava salários diferentes para funcionários franceses e brasileiros ocupantes da mesma função. Entendeu-se pela violação ao princípio da isonomia, dado o fator discriminante (nacionalidade do trabalhador). Nesse julgado, o STF firmou a tese de que a diferença de nacionalidade não seria um critério válido para a diferenciação salarial.
Seguindo nessa mesma linha de raciocínio, uma empresa inglesa ou espanhola ou estadunidense deveria se guiar dentro dos mesmos moldes definidos no “caso Air France”, não utilizando a nacionalidade para fixar salários diferentes, certo? Exatamente! A tese se espraia, se espalha, se irradia, atingindo situações que sejam assemelhadas, garantindo uma segurança e previsibilidade maior ao sistema, dando mais tranquilidade a todos os jurisdicionados. Serviria, em outros termos, como um guia, uma trilha.
CURIOSIDADE DO NOME BINÔMIO DE JANUS
O nome é por conta de um ser da mitologia chamado Janus, que tinha duas faces, uma olhando para o passado (dimensão subjetiva) e outra para o futuro (dimensão objetiva). Tal ser acabou servindo de inspiração ao mês de Janeiro (marca o início do calendário, dividindo-o em passado e futuro)
Professor Aragonê Fernandes
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De forma mais sucinta temos a dimensão subjetiva e objetiva dos direitos e garantias fundamentais:
I - Dimensão Objetiva - Conjunto de valores básicos pelo Estado Democrático de Direito. Irradia por todo ordenamento jurídico.
Esta é a dimensão que seguimos.
II- Dimensão SUbjetiva - Dizem a respeitos dos SUjeitos.
Força guerreiros, estou na luta também pelo meu primeiro concurso!
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A melhor explicação para esse assunto é a do Karl Marx!!! Valeu por me fazer compreendê-lo de forma tão simples.
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CERTO.
Dimensão objetiva: direitos fundamentais são compreendidos como conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Essa dimensão também é denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais - que resume a capacidade que eles têm de orientar as atividades dos poderes públicos, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões.
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Trata-se de questão acerca de teoria
dos direitos fundamentais.
Podemos enxergar os Direitos
Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva
(ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu.
É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência
de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público
(perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva.
Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de
valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito.
Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre
particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos
fundamentais.
Portanto, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: certo.
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Gabarito C.
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Dimensão subjetiva: prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados
Dimensão objetiva: base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático – eficácia irradiante