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Acertei, mas gostaria de uma explicacao mais a fundo.
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Acertei, mas no chute.
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NO artigo abaixo, me parece responder.
" Colisão entre Direitos
É comum situações nas quais se vislumbra a colisão concreta entre direitos fundamentais igualmente reconhecidos no plano abstrato. Nesses casos, a maneira mais coerente e justa de solução do conflito ocorre com base em um juízo de ponderação, ou seja, um direito irá prevalecer em detrimento do outro, contudo essa decisão estará limitada pela máxima da proporcionalidade. "
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relatividade-dos-direito-fundamentais-e-os-limites-a-sua-relativizacao,47267.html
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Os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto:
"Marmelstein (2008, p. 368) afirma que o STF, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.
Para Alexandre de Morais (2003, p. 61), “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)”.
Diante da visão dos renomados autores, conclui-se que o caráter de relatividade do qual são revestidos os princípios torna possível que, em caso de choque entre eles, haja a ponderação entre eles e decida-se pela aplicação do principio mais adequado ao caso concreto.
Considerar os direitos fundamentais como princípios significa, portanto, aceitar que não há direitos com caráter absoluto, já que eles são passíveis de restrições recíprocas.
Conclui-se que os direitos fundamentais são disciplinados por normas do tipo principiológicos, pois possuem características próprias de princípios, sendo a principal delas a sua relatividade.
As normas de diretos fundamentais possuem uma estrutura flexível e complexa, e sua qualificação como regras e princípios é uma questão de interpretação.
Entretanto, como ensina Vale (2009, p. 129), “o forte conteúdo axiológico das normas de direitos fundamentais e sua elevada posição hierárquica no ordenamento jurídico fazem com que, na maioria das vezes, elas sejam interpretadas como princípios”.
FONTE:
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Pessoal ,solicitem o comentário do professor, principalmente em questões mais aprofundadas, no intuito de o QC se mobilizar.
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Por força da isonomia, os direitos fundamentais não observam flexibilização a partir de relações especiais de sujeição ostentadas por certos indivíduos, somente comportando relativização quando em confronto com outros direitos, hipótese em que se exigirá ponderação.
Disputa entre direitos = CERTO (Direito Fundamental vs Direito Fundamental)
flexibilização a partir de situações especiais de indivíduos = IGUALDADE MATERIAL = IGUAIS EM SUAS DIFERENÇAS, por exemplo critérios distintos para ingresso no corpo militar para mulheres e homens.
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Ítalo - Respondi certo.
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Errado.
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Isonomia = igualdade
O princípio da igualdade observa sim um flexibilização em favor daqueles que apresentam em condições adversas, é o caso das ações afirmaitvas, tais como, cotas raciais e bolsa família.
Gabarito: Errado
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Errado!
Pelo princípio da isonomia (principio da igualdade) deve-se tratar de forma igual os iguais , e tb dar tratamento desigual aos desiguais - dentro de suas desigualdades ( diferenças naturais, culturais, econômicas,, sociais e até msm acidentais).
Assim, podemos afirmar que o erro da questão consiste em afirmar que não é possível haver a flexibilização a partir de relações especiais.
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IGUALDADE/ISONOMIA: Deve-se tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, igualando-os na medida de suas desigualdades.
IGUALDADE FORMAL (Pro-forma): Todos são iguais perante a lei.
Ex: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
IGUALDADE MATERIAL: Se tratar pessoas diferentes de forma igual, pode-se cometer injustiças.
Ex: Licença maternidade > licença paternidade, alistamento p/ homens, proteção ao trab da mulher, etc.
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Os professores podiam comentar essas questões que exigem um pouco a mais que a letra de lei........
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Igualdade formal : tudo o que a lei diz,
Igualdade material : os indivíduos são tratados a medida da sua desigualdade.
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Isonomia é um princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, no entanto, essa igualdade está condicionada em dois formatos:
Igualdade Formal: Todos são iguais perante a lei.
Igualdade Material: Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, igualando-os na medida de suas desigualdades.
A questão erra ao afirmar que não existe flexibilidade, existe sim, no caso da igualdade material.
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Por força da isonomia, os direitos fundamentais não observam flexibilização a partir de relações especiais de sujeição ostentadas por certos indivíduos, somente comportando relativização quando em confronto com outros direitos, hipótese em que se exigirá ponderação.
Estaria correto se:
Por força da isonomia, os direitos fundamentais observam flexibilização a partir de relações especiais de sujeição ostentadas por certos indivíduos, comportando relativização quando em confronto com outros direitos, hipótese em que se exigirá ponderação.
O princípio da isonomia remete à ideia de promoção do acesso igualitário de todos às leis: "todos são iguais perante a lei".
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Considerando que a questão aborda a "relação de sujeição especial", nós devemos nos atentar à Teoria dos Quatro Status de Georg Jellinek. O nome assusta, mas é bem tranquilo.
Segundo essa teoria, existem 04 status (situações jurídicas) dos indivíduos em relação ao Estado. São eles:
1) Status Passivo: Quando o indivíduo está em estado de Sujeição em relação ao Estado.
O "x" da questão está justamente primeiro tópico. Isto porque o Status Passivo se divide em duas:
1.1) Relação de Sujeição Geral:
Quando todos estamos, de alguma maneira, sujeitos ao poder do Estado.
1.2) Relação de Sujeição ESPECIAL:
Quando alguns indivíduos possuem uma relação com as esferas mais íntimas do Estado, ou seja, no âmbito interno de órgãos, entidades ou estabelecimentos públicos.
Ex: Servidores públicos; Alunos de Escolas Públicas; Presos, etc.
2) Status Ativo: Quando o indivíduo pode participar das decisões políticas (Ex: Voto)
3) Status Negativo: Quando o indivíduo pode exigir do Estado uma atuação negativa, ou seja, de abstenção (Direitos de 1ª Geração);
4) Status Positivo: Quando o indivíduo exige do estado uma atuação positiva, ou seja, de prestação materiais, políticas públicas, etc. (Direitos de 2ª Geração)
Feitas tais premissas, a afirmação da questão de que "os direitos fundamentais não observam flexibilização a partir de relações especiais de sujeição ostentadas por certos indivíduos" NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO.
Afinal, aqueles que estão em Status de sujeição especial podem estar - ainda mais - a mercê de eventuais abusos do Estado.
Portanto, deve ser assinalado "Errado".
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A
questão aborda em certa medida a teoria dos direitos fundamentais, e por
consectário as características a eles inerentes, vejamos:
Relatividade:
Para a maioria da doutrina os direitos fundamentais não podem ser absolutos
(ilimitados), portanto admitem flexibilização.
Imprescritibilidade: Os
direitos fundamentais não desaparecem com o decurso do tempo.
Inalienabilidade:
Impossibilidade jurídica de um indivíduo alienar um direito fundamental. Esta
característica está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo
que o homem nunca poderá deixar de ser homem e portanto sujeito de direitos. Há
exceções, como por exemplo, o direito à liberdade de expressão, que pode ceder
a uma cláusula de confidencialidade expressa em um contrato de trabalho.
Irrenunciabilidade:
Não pode ser objeto de renúncia por seu titular, porém isso não impede o seu
não exercício. Por exemplo, no reality show Big Brother, os participantes, em
certa medida, deixam de exercer direitos relacionados a intimidade cf. art.5,
X, CF/88, porém não há renúncia, uma vez que podem voltar a serem exercidos.
Inviolabilidade:
Não podem ser violados pelo poder público (eficácia vertical), por particulares
(eficácia horizontal) e nem por particulares que estão em superioridade em
razão de hipossuficiência ou vulnerabilidade de outras pessoas (eficácia
diagonal).
Universalidade: é
reconhecido que todos sujeitos são titulares de direitos fundamentais.
Historicidade: Os
direitos fundamentais decorrem de um processo de construção histórica, e não de
um único acontecimento.
A
doutrina enumera outras características, porém essas são as mais cobradas em
concursos públicos.
Para
a resolução dessa questão é suficiente o conhecimento sobre a relatividade dos direitos fundamentais, uma vez que em razão desta característica é possível a sua flexibilização. PORTANTO, a assertiva está
ERRADA.
É
interessante mencionar que segundo Norberto Bobbio os únicos direitos absolutos
são o de não ser torturado e de não ser escravizado.
Resposta:
ERRADA.
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Discriminações positivas
para Aristóteles, a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à proporção desta desigualdade. O filósofo propôs, dessa forma, o que nosso ordenamento jurídico incorporou como sendo isonomia, tanto em acepção formal quanto material.
A questão aponta, de forma genérica, para toda a ideia que perpassa a Magna Carta.
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Tratar de forma desigual os desiguais dentro da sua desigualdade