DECRETO Nº 1.171/1994
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Isso significa que, à exceção dos casos previamente declarados sigilisos, a verdade não pode ser omitida ou falseada sob nenhuma outra hipótese. A publicidade é a regra e a omissão enseja comprometimento ético contra o bem comum.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
GABARITO: ERRADO
| Decreto 1.171, de 22 de Junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Federal
| Capítulo I
| Seção I - Das Regras Deontológicas
| Inciso VIII
"Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se
sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação."