Regimento CREF21/MA
SUBSEÇÃO ÚNICA DOS PROCESSOS
Art. 23 – Para apreciar e emitir voto sobre os processos que forem instaurados, caberá ao Presidente, durante a reunião do Plenário, sortear dentre os Conselheiros presentes um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento final.
§ 1º - Os processos sorteados serão encaminhados aos Relatores no ato do sorteio.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
§ 5º - Aceito o impedimento mencionado no parágrafo supra, o Conselheiro não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.