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nao entendi está questão tem como alguém tirar está dúvida pra mim thanks.
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LEI 8.429 - SANÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ART 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público , para indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo Único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
GABARITO: CERTO
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GABARITO: C
Vejamos o que estabelece o art. 7º da Lei 8.429/1992:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
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Gente, desculpem a ignorância mas a questão me fez entender que quem tem competência para indisponibilizar os bens do ímprobo é o Ministério Público. Caso que nao é correto, essa competência cabe ao juiz. Alguém me explica?
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Para complementar o conhecimento...
(...) Lembrando que não depende da indvidualzição dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial (...) (STJ, Resp 1461892/PA, 05.03.2015)
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Lavínia, eu entendi do enunciado,que não se chega à medida cautelar de indisponibilidade de bens (competência judicial) sem que o Ministério Público seja acionado.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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INDISPONIBILIDADE DOS BENS - No caso de Lesão ao Patrimônio & Enriquecimento ilícito deve representar ao MP sobre a indisponibilidade dos bens. Não se trata de uma pena, mas sim de uma Medida Cautelar (não se aplica no caso de Atentado contra a Administração).
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Outra bem parecida:
Q38440
Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ademais, a rejeição da representação realizada por particular à administração pública, por não se cumprirem as formalidades legais, não impede a representação ao Ministério Público.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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GABARITO: CERTO
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Há previsão legal de medidas cautelares para serem aplicadas no curso do procedimento investigativo de um possível ato ímprobo. Determinadas medidas podem ser adotadas com o intuito de garantir o regular andamento do processo, um possível e futuro ressarcimento ao erário e a perda dos bens que, por ventura, tenham sido acrescidos ao patrimônio de maneira ilícita.
Uma destas medidas é a decretação de indisponibilidade dos bens cuja principal função encontra-se no objetivo de assegurar uma possível reparação do dano causado e a perda dos bens acrescidos de maneira ilícita, caso ocorra uma futura condenação. Busca-se, assim, evitar que o investigado dilapide seu patrimônio com a finalidade de escapar das punições.
Como regra geral, para que haja a efetivação de uma medida cautelar exige-se o preenchimento de dois requisitos: “periculum in mora” (perigo na demora do procedimento investigativo) e “fumus boni iuris” (indícios da prática do ato irregular). Porém, por se tratar de atos de improbidade administrativa, exige-se, somente, a necessidade de demonstração do “fumus boni iuris”, uma vez que, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, o “periculum in mora”, neste caso, encontra-se presumido, sendo dispensável a sua prova, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (“fumus boni iuris”) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.
A fim de complementação e aprofundamento do tema, importante também saber que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a indisponibilidade de bens prevista do art. 7º da lei de improbidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1229942/MT, 06.12.2012).
Porém, por fim, a quem cabe decretar a indisponibilidade dos bens?
Caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, o Juiz, que inclusive poderá decretar a indisponibilidade de bens de ofício, que o fará. Trata-se, aqui, da chamada cláusula de "reserva de jurisdição", composta por atos que somente podem ser decretados pela autoridade judicial, tal como a interceptação telefônica.
Desta forma:
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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A resposta da questão está na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Primeiramente, vamos à leitura do art. 7º desta lei:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado".
Logo, assertiva está correta, pois trouxe a literalidade do art. 7º da Lei
8.429/92.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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MEDIDA CAUTELAR!
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".
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ART 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público , para indisponibilidade dos bens do indiciado.
PCRJ 2021