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ID
295687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

Os estados e os municípios, por intermédio de seus procuradores, detêm legitimidade para recorrer em nome de entidades autárquicas com personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  •   OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA  (DJ 11.08.2003) Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos
  • AGRAVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O despacho da presidência do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento da fundação reclamada, por irregularidade de representação processual, com fundamento na oj 318 da sbdi- 1 desta corte. 2. Nos termos da oj 318 da sbdi-1 desta corte, os estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, porém o art. 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, determina que a representação das autarquias seja feita pelos procuradores do estado. 3. No entanto, apesar do afastamento da deficiência por irregularidade de representação, deve ser mantida a denegação de seguimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos, porquanto o recurso de revista, versando sobre sexta- parte, não reunia condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da orientação jurisprudencial transitória 75 da sbdi-1 e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 111940-74.2006.5.02.0067; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 15/10/2010; Pág. 1404)
     
  • Uma pequena dúvida que me ocorreu ao ler essa OJ: existe autarquia sem personalidade jurídica própria?

  • Urbano,
    São características da autarquia:
    (a) personalidade jurídica própria,
    (b) criada por lei;
    (c) com finalidade específica,
    (d) sem fins lucrativos;
    (e) não sujeita a hierarquia, mas a controle.
    (f) é pessoa jurídica de Direito Público;
    (g) tem por finalidade a prestação de serviços públicos que são atividades típicas de Estado.
    Desse modo, não há possibilidade de existir uma autarquia sem personalidade jurídica.
    Abs e bons estudos!
  • É característica da autarquia ter personalidade jurídica própria. Não existem autarquias desprovidas de personalidade jurídica própria. Não ter personalidade jurídica própria é característica dos órgão públicos, razão pela qual, pode se chegar a conclusão, em uma interpretação a contrário sensu de que esses sim, podem ser representados em juízo pelos procuradores dos Estados e Municípios.
  • GABARITO: ERRADO

    CONFORME PRECONIZA A OJ 318  SDI-1/TST


    uma autarquia, detêm personalidade jurídica própria. Por essa razão, deverá ser representada em juízo por advogados regularmente constituídos ou por procuradores eventualmente vinculados ao seu quadro de pessoal.

  • GAB: ERRADO.

    Essa OJ foi atualizada em 2017, portanto, segue a nova redação, com a inclusão do item II:

    318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

  • Orientação Jurisprudencial n. 318:

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo

    -> somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015)

    -> ou se investidos de instrumento de mandato válido.

    • Sobre a OJ, é válido consignar que não deveriam existir Procuradorias autárquicas e fundacionais em quadro separado do corpo pertencente às Procuradorias de Estado e de Municípios, tendo em vista o princípio da unicidade da representação judicial (artigo 132 da CF). Todavia, não podemos esquecer que:

    1. As leis que criam as carreiras jurídicas paralelas presumem-se constitucionais.

    2.É possível a criação de procuradorias estaduais em universidades, dada a autonomia científica dessas entidades. Precedente: ADI 5.215

    3. A CF previu regra transitória em seu artigo 69 do ADCT. (*)

    (*) Só pra relembrar o que diz o art. 69, do ADCT: "Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções".

    O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública. Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da promulgação da Constituição.

     

    Todavia, caindo a literalidade da Orientação Jurisprudencial na prova, é aconselhável segui-la.

     

    • O inciso II da OJ trata de dois casos. O primeiro ocorre quando a PGE ou a PGM fazem a representação das autarquias e fundações, porque se respeita a unicidade da representação judicial. A representação, nesses casos, é deferida por lei.

     

    O segundo caso ocorre quando não há unicidade de representação judicial, não sendo a PGE ou PGM autorizada a atuar em nome das entidades da administração indireta. Contudo, pode surgir caso de interesse comum entre os entes e respectivas entidades ou, até mesmo, caso de grande complexidade que justifique a outorga de mandato para a PGE ou PGM.

    Fonte: PP concursos.