GAB: ERRADO.
Essa OJ foi atualizada em 2017, portanto, segue a nova redação, com a inclusão do item II:
318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Orientação Jurisprudencial n. 318:
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo
-> somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015)
-> ou se investidos de instrumento de mandato válido.
• Sobre a OJ, é válido consignar que não deveriam existir Procuradorias autárquicas e fundacionais em quadro separado do corpo pertencente às Procuradorias de Estado e de Municípios, tendo em vista o princípio da unicidade da representação judicial (artigo 132 da CF). Todavia, não podemos esquecer que:
1. As leis que criam as carreiras jurídicas paralelas presumem-se constitucionais.
2.É possível a criação de procuradorias estaduais em universidades, dada a autonomia científica dessas entidades. Precedente: ADI 5.215
3. A CF previu regra transitória em seu artigo 69 do ADCT. (*)
(*) Só pra relembrar o que diz o art. 69, do ADCT: "Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções".
O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública. Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da promulgação da Constituição.
Todavia, caindo a literalidade da Orientação Jurisprudencial na prova, é aconselhável segui-la.
• O inciso II da OJ trata de dois casos. O primeiro ocorre quando a PGE ou a PGM fazem a representação das autarquias e fundações, porque se respeita a unicidade da representação judicial. A representação, nesses casos, é deferida por lei.
O segundo caso ocorre quando não há unicidade de representação judicial, não sendo a PGE ou PGM autorizada a atuar em nome das entidades da administração indireta. Contudo, pode surgir caso de interesse comum entre os entes e respectivas entidades ou, até mesmo, caso de grande complexidade que justifique a outorga de mandato para a PGE ou PGM.
Fonte: PP concursos.