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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos Lei n 65 o 8.069/1990 pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
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Senado aprovou recondução ilimitada dos conselheiros.
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importante atualização que versa sobre a possibilidade de renovação ilimitada, ou seja, hoje o Conselheiro Tutelar pode se tentar a reeleição quantas vezes quiser e não apenas uma vez.
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“ Art. 132 . Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (lei 12696/2012)
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IMPORTANTE A ATUALIZAÇÃO!!!!!!! RENOVAÇÃO ILIMITADA O CONSELHEIRO PODE PARTICIPAR QUANTAS VEZES DESEJAR.NÃO MAS 1X
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Questão desatualizada.
A partir da atualização realizada em 2019:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Antes de 2019:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos Lei n 65 o 8.069/1990 pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.