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ID
295726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em face da fazenda pública, julgue os itens a
seguir.

Em execuções movidas contra a fazenda pública, ainda que não-embargadas, são devidos honorários advocatícios ao exeqüente, salvo quando se tratar de obrigação de dar coisa certa, por não se submeter ao regime do precatório.

Alternativas
Comentários
  • STF já julgou a constitucionalidade do dispositivo a seguir:

    MP 2.180-35/2001 - Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
  •  

    Texto legal:

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. 

    Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


     

    Jurisprudência do STF sobre o Tema:

    I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

    (RE 420816, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)

  • Importante alertar sobre a existência da súmula 345, STJ, a qual aduz que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Públixa nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

  • Boa colocação da colega acima ao citar a Súmula 345 do STJ. Porém cabe aqui algumas observações:
    Essa súmula não é uma negativa do art.1º-D da Lei 9494/97, pelo contrário, são complementares. Senão vejamos:

    A regra é a do art. 20 do CPC que disserta que é devido honorários advocatícios pelo vencido.

    Como forma de diminuir as condenações da Fazenda Pública, nas execuções fiscais por contas das excessões de pré-executividade, foi instituído o art. 1º-D da Lei 9494/97.

    Ocorre ,porém, que o STJ entendeu que essa regra da leii 9494/97 só é válida se os honorários fixados no processo de conhecimento forem suficientes para remunerar os trabalhos desenvolvidos na fase executória, o que não ocorre nas ações coletivas. Visto que, o advogado que vai promover a execução (individual) da sentença obtida em ação coletiva proposta, por exemplo, por sindicato não é o mesmo que conduziu o processo de conhecimento. Nesse caso, nada mais justo que seja devido ao advogado os honorários. Essa é a lógica da Súmula 345 do STJ.

    Resumindo: em execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, quando não embargada, não cabe honorários advocatícios, salvo se se tratar de RPV (requisição de pequeno valor) ou execução de sentença proferida em ação coletiva. (o RPV também entra na regra da Súmula - RE 420816/PR)


    Espero ter esclarecido!!!
  • Ótimo esclarecimento da Camila Menezes.

  • Prezados,

    será que o CPC vigente, muda a resposta dessa questão?