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ID
295729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em face da fazenda pública, julgue os itens a
seguir.

Uma sentença que rejeita embargos à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial oposto pela fazenda pública, não está sujeita ao reexame necessário.

Alternativas
Comentários
  • O STJ já se firmou no entendimento de que não se aplica o art. 475 do CPC às sentenças de improcedência ou rejetição de embargos opostos pela Fazenda Pública quando for executada (Darlan Barroso, v. II).

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A sentença que rejeita ou acolhe parcialmente os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, incluídas as Autarquias, não está sujeita ao reexame necessário, procedimento este incompatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento de eventual Apelação apenas no efeito devolutivo e permite o prosseguimento da execução desde já pelo credor. 2. Ademais, em se tratando de exceção processual, deve ser interpretada restritivamente. O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor desses entes, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execução, apenas na hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso III). Não há, pois, que estendê-la aos demais casos. 3. Embargos rejeitados. (EREsp 243191/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2001, DJ 12/11/2001 p. 120)

     

    PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I, DO CPC - NÃO-APLICÁVEL - SÚMULA 83/STJ. 1. O art. 475, I, do CPC, não é aplicável às sentenças julgadas improcedentes em embargos à execução propostos pela Fazenda Pública, conforme precedente desta Corte: REsp 318.861/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006.

  • o reexame é necessário apenas nas sentenças condenatorias. A sentença dos embargos é declaratória, não se aplica, portanto, o reexeme necessário.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Logo, voltando ao item, uma sentença que rejeita embargos à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial oposto pela fazenda pública, não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque só haveria reexame necessário nos embargos julgados procedentes.
  • questão que a meu ver deveria assim ser interpretada:
    a fazenda pública obteve uma sentença favoravel em virtude de um título executivo judicial ou extrajudicial que foi impugnado pela parte contrária por meio de embargos a execução. como os embargos foram julgados improcedentes a fazenda saiu vitoriosa não tendo assim que se falar em reexame necessário. no caso caberia a outra parte interpor apelação da sentença.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO.
    1. A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Nacional não está sujeita à remessa oficial do art. 475, II, do CPC.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1064371/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

    Art. 475, II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Quando a Fazenda é a exequente e vem a ser derrotada, cabe o reexame necessário, mas não quando ela apresenta embargos à execução.
  • Há dois casos parecidos, mas distintos que podem ser confusos.

    Um é quando a Fazenda Executa a dívida ativa e o devedor opõe embargos, caso sejam julgados procedentes haverá reexame necessário.

    Outro caso é o da questão que diz que em execução promovida contra a Fazenda Pública, se os embargos forem julgados improcedentes, propostos pela Fazenda Pública, estes não precisam de reexame necessário. 

    Espero ter ajudado.
  • Nossa, eu acho que entendi a questão de forma errada! Percebi que o termo "oposto" esta no singular, entao se refere a título judicial ou extrajudicial e não à "embargos à execução". Então a ação teria sido proposta pela fazenda em face de um indivíduo. Esse indivíduo é que lança mão dos embargos à execução, que rejeitados, não se submetem ao reexame necessário.
    Por isso a questao estaria certa.
    Viajei demaisssss!
     
  • E se a execução contra a Fazenda estiver fundada em titulo extrajudicial (em que não houve discussão sobre o mérito em processo de conhecimento) e os embargos da Fazenda forem improcedentes,  haverá reexame necessário??

  • se julgasse procedente , no todo ou em parte, estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição