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ID
295762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os próximos itens.

No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

        Art. 738. § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
  • ERRADO
    é a partir da comunicação.

    Se a citação for por carta precatória, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o juizo deprecante é comunicado pelo juizo deprecado do cumprimento da diligência.

    Misael Montenegro
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO - ITEM "ERRADO":
    Quando a citação for feita por carta precatória, realizado o ato no juízo deprecado caberá a este comunicar,
    de imediato, ao juízo deprecante. O prazo dos embargos correrá da data em que for
    juntada aos autos da
    execução essa
    comunicação.
    Não há necessidade do retorno da carta, para o início do prazo, bastando a juntada da comunicação.
    FONTE: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 915, §§ 2º e 4º do NCPC:

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    (...)

    §4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Em regra, quando a citação ocorrer por carta precatória, no processo de execução, o prazo para oferecimento de embargos é contado a partir da juntada da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante de que foi realizada a citação, que deve ser imediatamente informada.

    Não havendo a comunicação imediata da citação, o prazo para embargos será contado a partir da juntada da carta devidamente cumprida.

    Por fim, a contagem do prazo terá início a partir da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

    A questão está, portanto, incorreta.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.