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A resposta encontra-se fincada no art. 810 do CPC, na qual aduz:
"O indeferimento não impede que a parte tente a ação, nem influi no julgamento, salvo (exceto) se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."
Quando o Juiz deixa de acolher a cautelar por força de "decadência" ou "prescrição" sua decisão faz coisa julgada material, acarretando, exatamente o descrito na primeira parte da questão, ou seja, a extinção do direito de propor ação principal.
Convém lembrar que Coisa Julgada Material ocorre quando não cabe mais recursos, tornando-a (decisão) imutável e indiscutível, tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios.
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A relação entre processo principal e processo cautelar, em regra, é de total independência, ou seja, o julgamento da ação cautelar não pode influenciar no julgamento da ação principal.
Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 810, dispõe sobre as exceções: quando declara-se a prescrição ou decadência do direito.
É o que continha.
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Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Logo, é importante lembrar que a coisa julgada material apenas é produzida quand o julga julga o mérito.
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Pelo comentario que os colegas fizeram, o gabarito ora mostrado, está ou não equivocado?
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Assertiva Incorreta.
A cessação de eficácia de medida liminar não acarreta decadência e, via de consequência, a extinção do direito de propor uma ação principal.
Conforme se observa no art. 808 do CPC, a perda de eficácia da medida liminar em sede de ação cautelar tem como efeito apenas o impedimento do requerente de pleitear a mesma medida no curso desse processo. Não há influxos sobre o processo principal. Ora, se o autor do pedido liminar não se movimentou no sentido de colocar em prática a liminar concedida, é sinal de que não era urgente a sua execução. Dessa forma, o legislador impõe que a medida liminar não poderá mais ser pleiteada enquanto estiver em curso este processo cautelar, salvo de ocorrer novo fundamento.
CPC - Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
A questão da decadência ou prescrição aventadas no art. 810 do CPC, salvo melhor juízo, não deve ser aplicada à questão em comento. Esse dispositivo legal trata da indepedência da ação principal em relação à ação cautelar, excetuando o caso em que houver reconhecimento de prescrição ou decadência nesta, situação em que a ação de cognição ficará prejudicada em razão de decisão tomada em sede cautelar. Outrossim, é tratada a questão do indeferimento da medida cautelar e não a hipótese de perda de sua eficácia, o que ocorre no art. 808 do CPC.
CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Uma coisa é a decadência da MEDIDA CAUTELAR outra coisa é a decadência do mérito da ação principal.
A regra do art. 810 fala em decadência do direito do autor a ser assegurado na principal.
Se houver decadência da medida cautelar, apenas esse procedimento estará atingido pelo tempo; o processo principal, por sua vez, não será atingido.
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'A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal...
O Que se pergunta é:
Se a cessação da eficácia da medida liminar extingue o direito do autor de propor a ação principal. Não. Pois tratam-se de ações distintas.
O que acarreta o impedimento do autor propor a ação principal é o reconhecimento pelo juiz, já na ação cautelar, da decadência ou prescrição do direito em relação à ação principal.
...pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.'
Então, a decadência não é da medida cautelar, e sim da ação principal e por isso a questão está errada.