SóProvas


ID
295783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

O processo cautelar preparatório visa assegurar a eficácia e a utilidade de futura prestação jurisdicional satisfativa perseguida no processo principal. São requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória: indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento.

Alternativas
Comentários
  • Os Requisitos da Petição estão insertos no art. 801 - CPC, vejamos:

    "801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    ...
    III - a lide e seu fundamento;
    ..."

    O § único descreve que: "Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida for requerida em procedimento preparatório". Neste caso, não demonstrando a lide cabe ao autor indicar, pelo menos, que ofertará a ação principal dentro do cômputo temporal, ou seja, 30 dias.

    Logo o comando da questão está CORRETO, haja vista a interpretação do art. 801 e § único cumulado com o art. 806, ambos do CPC.
  • A prestação jurisdicional é satisfativa????
  • Gersica,
    Antes eu ficava na mesma dúvida, contudo, em uma melhor análise, percebi o seguinte:
    1º De fato a Ação Cautelar terá natureza não satisfativa, ou seja, não permite a fruição do direito material por si só. Apenas assegurará a efetividade para outro processo;
    2º A natureza satisfativa (aquela que permite a fruição do direito material) estará presente nas ações de conhecimento e execução. Em suma, por intermédio dessas ações você conseguirá o que deseja (te dará o q vc quer).

    Assim, em consonância com o disposto no enunciado, o processo cautelar assegurará FUTURA PRESTAÇÃO jurisdicional satisfativa.


  • A ação cautelar é autônoma em relação à ação principal. A ação cautelar visa garantir a eficácia e a utilidade do objeto da ação principal.  Entretanto, há entre ambas uma relação de acessoriedade, em face do objetivo primordial da ação cautelar, qual seja, o de assegurar determinados bens da vida de maneira provisória, a fim de dar segurança ao processo principal.

    Contudo, cabe exceções, como no caso das ações cautelares satisfativas, que constituem fim em si, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemnte de propositura de qualquer outra ação. É a hipótese, verbi gratia, da produção antecipada de prova, que satisfaz o interesse do requerente, podendo escusar-se à propositura da ação principal em que eventualmente seriam produzidas as provas.

  • Sinceramente, não consigo entender como essa questão foi dada como Correta. Segundo o artigo 801 do CPC são requisitos da PI: 

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Portanto, a assertiva está incompleta, e, consequentemente, errada!

  • A primeira parte da questão indica que o processo cautelar visa assegurar futura prestação jurisdicional satisfativa, ou seja, tem a finalidade de assegurar o processo principal, que será sim satisfativo. A afirmativa não entra no mérito do processo cautelar ser ou não satisfativo (há doutrina conflitante sobre o tema). 

    A segunda parte da questão indica que nos casos de cautelar preparatória um dos requisitos obrigatórios será a indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento. É exatamente o que consta no art. 801, pu.

    Esse requisito só deixa de ser obrigatório no caso de cautelares não preparatórias.

  • Devemos lembrar que:

    Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
    A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.



    Já caiu essa questão:


    Q301075

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Ajuizado processo cautelar em que se requeira a exibição de documento que esteja em poder de instituição de ensino, caso o autor não indique a lide principal e seus fundamentos, será lícito ao juiz indeferir a inicial.
    Gabarito: Errado