I) CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
II) Lei 8.666/93, Art. 7, § 2:
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Examinemos afirmativa por afirmativa:
I. “Não é atribuição do município, em seu âmbito administrativo, participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente”.
Falsa. De modo diverso ao contido nessa afirmativa, o art. 15, inciso VII, da Lei 8.080/1990 estabelece que “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...) VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente”.
II. “É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo”.
Verdadeira. Nos termos do §4º, do art. 7º, da Lei 8.666/93, “É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo".
Ante o exposto, a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
GABARITO: C.