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Alternativa C- A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
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Art. 15, do CPC:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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Gabarito:C. A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
À luz da lei nº 8.666, de 1993
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta Lei. Com a mudança, o que se considera obra, serviço e compra de grande vulto passa a ser aquele que supera o patamar de R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais) [8] ....Portanto, consideram-se licitações de grande vulto as que superem R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) [13] , para as quais continua necessária a realização de audiência pública....
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Não confundir:
- Obras de grande vulto: V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
- Obrigatoriedade de audiência pública: Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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A questão mesclou conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações e da Lei 13105/15 – Código de Processo Civil/2015 (CPC/15). Duas afirmativas devem ser julgadas, vejamos.
Afirmativa I: falsa. Nos termos do art. 6º, V, da Lei 8666/93: “Art. 6º (...) V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei”. Ou seja, o valor determinado pela lei é muito maior. IMPORTANTE: O valor da alínea "c" do inciso I do art. 23, da Lei 8666/93, foi alterado para R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), conforme o Decreto 9412/18.
Afirmativa II: verdadeira. Ao tratar da aplicação das normas processuais, o CPC/15 aduz que “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Logo, a afirmativa I é falsa, e a II é verdadeira.
Gabarito: Letra C.
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Aproveitando o ensejo para fazer uma revisão:
Obras e serviços de engenharia:
- Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
- Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
- Convite: até R$ 330 mil
- Dispensa de licitação: até R$ 33 mil
Demais compras e serviços:
- Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
- Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
- Convite: até R$ 176 mil
- Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil
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OBS: MUDANÇAS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Lei n. 14.133/21
GRANDE VULTO:
14.133/21 - acima de 200 milhões (art. 6º, XXII)
8.666/93 - 25x limite do art. 23, I, c = 25 x 3,3 milhões = 85,5 milhões