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Gabarito = Letra A
I = CERTO
CPC 15 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
>>>VALE LEMBRAR QUE o CPC/73 trazia a ''possibilidade jurídica do pedido'' como uma das condições da ação. Porém, com o advento do CPC/15 esta deixa de ser uma das condições autônoma da ação. CESPE explorou isso:
CESPE 2018 Q882015
I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido. [ERRADA]
II = CERTO
Lei 8666 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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demolição é obra, não serviço. discordo do gabarito.
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Peterson, a questão utilizou a letra da lei, e não o questionamento se a demolição é obra ou serviço.
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: DEMOLIÇÃO, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Petrson Kafer, então reclame com quem elaborou a Lei 8.666/93, porque demolição é serviço e não obra.
forte abraço!
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Complemento:
Obra - toda construção
Serviço - toda atividade
Compra - toda aquisição
Alienação - toda transferência
empreitada por preço global - Por preço certo e total.
empreitada por preço unitário- Preço certo de unidades determinadas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: Letra C
Art. 17 do CPC 2015: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art.. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(..)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
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A questão exige conhecimento acerca do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.666/93 e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Verdadeiro. Inteligência do art. 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
II. À luz da lei nº 8.666, de 1993, considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação e montagem, por exemplo.
Verdadeiro, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.666/93: Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Portanto, os dois itens são verdadeiros.
Gabarito: A