SóProvas


ID
295822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

Alternativas
Comentários
  • rt. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • O locatário, apesar de não proprietário, também tem direito de retenção:

    Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

    Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido. 




  • Errado Se o possuidor realiza benfeitorias (= melhoramentos, obras, despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter (= conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário.
  • Tá! Tudo bem!

    Mas qual o erro da questão?!
  • Pedro,
    Também errei a questão, mas refletindo, creio que o erro esteja na afirmação de que o direito de retenção exige a demontração da prova de propriedade dos bens.
    Como se faria prova de benfeitorias necessárias, por exemplo, como a troca de telhado, já que estas se incorporam ao imóvel?
    Assim, não se exigiria a prova da propriedade para a indenização das benfeitorias necessárias e úteis
    Espero ter colaborado.
  • Pela simples posse e prova da propriedade dos bens a serem indenizados não se pode aferir a boa ou má fé do possuidor. Neste caso, o erro da questão é não mencionar a possibilidade de aferição da intenção do agente.

    Bons estudos...
  • Acredito que o erro da questão esta no fato de incluir as acessões, eis que o artigo  Art. 97 dispõe: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • O unico erro que consigo visumbrar é o fato de colocar benfeitorias de forma genérica, incluindo, assim, as voluptuárias, que não geram direito de retenção. 

    Sobre o ponto que o Bruno levantou, eu discordo. Se uma pessoa manda colocar ou trocar um telhado de um imóvel que não é seu, o mínimo de diligencia exige que se guarde recibos e notas fiscais para comprovar que a obra foi feita quando de sua posse.

    A coexistência da posse advem do contrato de locação, por exemplo, e da existência de documentos como os citados.
  • O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O ônus é do proprietário em demonstrar que o possuidor não pode exercer o direito de retenção, não o contrário. Todas as presunções militam em favor do possuidor. A retenção é direito subjetivo.
  • O direito de retenção pressupõe não simplesmente a posse, mas a posse de boa-fé. Esse é o erro da questão. O art. 1.220 do CC confirma isso: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • É, pelo que pesquisei na jurisprudência tudo se resume à prova da boa ou má fé:

    A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso assemelhado:

     

    "-Sendo incontroverso o direito de propriedade dos autores e tendo os réus construído sobre o terreno, terão estes últimos direito à indenização por aquilo que foi edificado no imóvel enquanto perdurou a sua boa-fé (art. 547 do CCB), tendo inclusive direito de retenção para tal mister.

    - Cessa a boa-fé daquele que detém a posse de um terreno, tão logo tome conhecimento de que não é o seu legítimo proprietário". (Apelação Cível n. 391.813-4 - Rel Juiz Dídimo Inocêncio de Paula).

     


    "Ação Reivindicatória - Indenização . -

    O dono do solo adquire, efetivamente, a construção feita, com a obrigação de indenizar, tratando-se de construtor de boa-fé. Para esse efeito, a doutrina e a jurisprudência fixaram o entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendo-se a ambas o direito de indenização e de retenção" (TJSC, Ap. 49085- Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

     

    "Embargos de Declaração - Cabimento - Efeitos Modificativos -Indenização por Benfeitorias e Acessões - Direito de Retenção.

    Inexistindo no acórdão embargado contradição, omissão ou obscuridade são incabíveis embargos de declaração. Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais.

    Sendo consideradas como de boa-fé as benfeitorias e as acessões, têm os seus edificadores direito de retenção. grifo meu

    Embargos rejeitados ". (STJ-EDRESP 260238 / ES ; Rel. Min. Garcia Vieira).

    "Possuidor de Boa-Fé. 

  • Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil brasileiro, direito das coisas, volume V, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198), são os seguintes os requisitos para o exercício do direito de retenção:
    a) detenção legítima de coisa que se  tenha  obrigação  de  restituir; 
    b)  crédito  do  retentor,  exigível; 
    c)  relação  de conexidade; e
    d) inexistência de exclusão convencional ou legal de ser exercício.
     
    Logo,  não  se  mostra  necessária  a  coexistência  da  posse  de  um determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.  
     
    Aduza-se, ao tema, a definição do direito de retenção: “meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas” (Idem, p. 196).
    FONTE: http://xa.yimg.com/kq/groups/26625745/1057734189/name/Justificativas+GEAGU+Objetiva+-+Rodada+2010.16.pdf
  • O Erro da questão está no seguinte:

    Conforme Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, p.816:
    "Anote-se, para os fins possessórios, que as benfeitorias não se confundem com as acessões que, nos termos do Art.97 CC, são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, sem a intervenção do proprietário, possuidor e detentor."

    Porém, o Enunciado 81 do CJF/STJ prevê que o direito de retenção do Art.1219 do CC, decorrente de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (plantações e construções) nas mesmas circunstancias, quando o possuidor estiver de boa-fé. Consolidando a jurisprudencia que vinha sendo aplicada.

    Ou seja para que elas sejam retidas, deve-se provar que o possuidor estava de boa-fé. Se estiver de má-fé não tem direito ao levantamento de benfeitorias e acessões.
  • O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

    O erro da questão está na segunda parte, ou seja, os requisitos exigidos para o exercício do direito de retenção. O direito de retenção está diretamente ligado à boa-fé ou má-fé durante o exercício da posse.
    Logo, a posse de boa-fé gera o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, enquanto o possuidor de má-fé não possui direito à retenção.

    Portanto, para verificar se assiste ou não direito à retenção, não há que se adentrar no mérito de discussão de propriedade. Apenas verificar se a posse é de boa-fé ou de má-fé.


  • Olá, tudo bem?

     

    As questão fala que, para que o interessado utilize o direito de retenção, ele tem que estar na posse e ser o proprietário da coisa. Não é isso que ocorre:

     

    BENFEITORIAS => o CC/2002 só trata da boa-fé e da má-fé como requisitos para a utilização do direito de retenção:

    * Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    * Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    ACESSÕES (Fonte: Dizer o Direito) => apesar de o art. 1.219 do CC mencionar apenas “benfeitorias”, a doutrina majoritária e o STJentendem que o direito de retenção abrange também as acessões (como é o caso de um estabelecimento comercial construído em um terreno). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013.

     

    Foi o entendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF – Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

     

    Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html)

     

    Sendo assim, como os artigos NÃO fazem menção à necessidade de posse e propriedade para o exercício do direito de retenção, a questão está ERRADA.

     

    Existe uma outra questão do CESPE com dizeres parecidos: (Q117253 - CESPE/2007/Banco da Amazônia/Advogado) O direito de retenção, seja por acessões, seja por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, é prerrogativa de quem é possuidor de algum bem imóvel. Exige-se para sua configuração, e, em consequência, para o reconhecimento do direito à indenização, a coexistência da posse e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados. (ERRADO) 

     

    Espero ter ajudado!

     

    Fiquem com Deus! =)

  • Ótimo comentário, Rafael! 

  • Não precisa a coexistência de posse do bem , e nem prova da propriedade dos bens para serem indenizados .

  • Faltou a boa-fé, requisito imprescindível para retenção.