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Art. 302
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
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Gabarito - Letra C
A pena é de reclusão, de cinco a oito anos, se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
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Causa de aumente de pena de 1/3, detenção (art 302)
pena é de reclusão se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
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MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO ANDRÉ LUIS GUERRA, SEGUE REDAÇÃO COMPLETA DO ARTIGO PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
§3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
EXTRA:
ESSAS SÃO AS REDAÇÕES ANTERIORES QUE FORAM REVOGADAS.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2 Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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Esses nossos legisladores são uma mãe. Como pode o homicídio ser culposo se o motorista está alcoolizado?
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Errei pela dúvida entre reclusão e detenção.
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Homicídio Culposo
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
þ não possuir PPD ou CNH;
þ praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
þ deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
þ no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Homicídio Culposo Qualificado
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
GAB - C
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Todos os crimes de trânsito referidos no ctb são culposos
estude os artigos 302 ao 312
dica: quase todos têm como pena Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, então decore as exceções e o resto cai nessa ''regra''
exceções:
302: homicídio culposo
detenção de 2 a 4 anos
se estiver alcoolizado : Reclusão de 5 a 8 anos
303: lesão corporal
detenção de 6 meses a 2 dois anos
se estiver alcoolizado: Reclusão de 2 a 5 anos
306 : alcoolizado
detenção de 6 meses a 3 anos
308: raxa em via pública
detenção de 6 meses a 3 anos
se gerar lesão corporal grave: Reclusão de 3 a 6 anos
se resulta em morte: Reclusão de 5 a 8 anos
segunda dica: perceba que a pena de reclusão só existe para as exceções, isso também pode ajudar a resolver a questão por eliminação
Aprofundando:uma questão pode fazer uma pegadinha com o crime do artigo 307, que está incluso naquela regra de detenção de 6 meses a 1 ano OU multa, pois bem, no 307 é detenção de 6 meses a 1 ano E multa.
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Assertiva C
a pena é de reclusão, de cinco a oito anos, se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
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☆ Não tem jeito,devemos montar uma tabela com as penas dos crimes e algumas outras peculiaridades.
☆ Detenção,06 meses a 1 ano,OU multa:
• Omissão de socorro (art. 304);
• Fuga do local do acidente (art. 305);
• Direção sem habilitação (art. 309);
• Entrega da direção de veículo automotor a pessoa não autorizada (art. 310);
• Tráfego em velocidade incompatível com a segurança (art. 311);
• Fraude processual em caso de acidente automobilístico com vítima (art. 312).
☆ Detenção,06 meses a 1 ano,E multa.
• Violação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 307)
☆ Detenção,06 meses a 2 anos. ÚNICA COM ESSA PPL.NÃO HÁ MULTA
• Lesão corporal culposa (art. 303).
Qualificadora: Reclusão,2 a 5 anos. Capacidade psicomotora alterada(álcool ou outra substância que determine dependência) + Lesão corporal Grave ou Gravíssima.
☆ Detenção,2 anos a 4 anos.ÚNICA COM ESSA PPL.NÃO HÁ MULTA
• Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302);
☆ Detenção,6 meses a 3 anos,E multa.
• Embriaguez ao volante (art. 306);
• Participação em corrida, disputa ou competição não autorizada (art. 308).
☆ Hipóteses de Reclusão(Qualificadoras nos crimes):
• Art.302
• Art.303
• Art. 308
☆ suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.[02 meses a 05 anos]:
Art.302
Art.303
Art.306
Art.307(nova imposição adicional de idêntico prazo)
Art.308
☆ Crimes de Perigo Abstrato:
Art.304
Art.305
Art.306
Art.307
Art.310 (Súmula 575 do STJ)
Art.312
☆ Crimes de Perigo Concreto(situação de risco deve ser comprovada):
Art.308(via pública)
Art.309(via pública)
Art.311
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FORMA QUALIFICADA
Art. 302, §3º- § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
GAB: C, PORTANTO.
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Gab C
ART 302 - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO
DETENÇÃO - 2 A 4 ANOS; e
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
> A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
[PENA QUALIFICADORA]
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
RECLUSÃO - 5 A 8 ANOS; e
Suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
[CONCLUSÃO]
Portanto, de acordo com o Art. 302 do CTB que trata sobre os homicídios culposos na direção de veículo automotor, é correto afirmar que a pena é de reclusão, de cinco a oito anos, se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
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Bons Estudos.
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Na letra da Lei diz "conduz" e não "conduzir"
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CRIMES QUE VÃO SER APENADOS COM RECLUSÃO:
SE O AGENTE CONDUZ VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.
PENAS - RECLUSÃO, DE CINCO A OITO ANOS, E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 303, § 2 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É DE RECLUSÃO DE DOIS A CINCO ANOS, SEM PREJUÍZO DAS OUTRAS PENAS PREVISTAS NESTE ARTIGO, SE O AGENTE CONDUZ O VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, E SE DO CRIME RESULTAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.
ART. 308, § 1 SE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CAPUT RESULTAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, E AS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAREM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É DE RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS OUTRAS PENAS PREVISTAS NESTE ARTIGO.
§ 2 SE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CAPUT RESULTAR MORTE, E AS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAREM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É DE RECLUSÃO DE 5 (CINCO) A 10 (DEZ) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS OUTRAS PENAS PREVISTAS NESTE ARTIGO.
FÉ E DISCIPLINA!