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ID
2958859
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podem-se dividir os atos normativos em originários e derivados. Os atos normativos originários são os atos

Alternativas
Comentários
  • Atos normativos

    são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.

    decorrem do poder normativo(Regulamentar)

    São atos gerais e abstratos que visam dar fiel execução as leis

    Ex: decreto de execução e decreto autônomo

  • Letra b .originário emana da constituição

  • OBS: [...] Assim, os atos normativos da Administração correspondem, tipicamente, aos regulamentos de execução (sob a forma de decretos) que consubstanciam normas gerais e abstratas que se dirigem a todos que se encontram na mesma situação, indistintamente. Esses regulamentos dependem de lei anterior e servem para explicar e/ou detalhar esta lei anterior, para possibilitar que ela seja executada, viabilizando seu fiel cumprimento. Este é o poder normativo/regulamentar típico.[...]

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/243842145/poderes-da-administracao-publica

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, fazendo referência às lições de Miguel Reale, traz a definição dos atos normativos originários:

    “Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Segundo a lição de Miguel Reale (1980: 12-14), podem se dividir os atos normativos em originários e derivados. Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os atos emanados do legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis, o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento".

    Gabarito do Professor: B

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.118.

  • “Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Segundo a lição de Miguel Reale (1980: 12-14), podem se dividir os atos normativos em originários e derivados. Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os atos emanados do legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis, o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento".

    Gabarito do Professor: B

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.118.

  • PODER REGULAMENTAR: conferido ao Chefe do Executivo para edição de normas abstratas, gerais, com efeito erga omnes e complementares (normas de 2º grau) à Lei (atos normativos secundários), auxiliando na sua Execução, feitos por meio de Decretos, Portarias, Deliberações, Regimentos e Regulamentos. Nem toda lei depende de regulamentação para ser executada. O poder Regulamentar NÃO PODE SER DELEGADO. Tais atos possuem natureza secundária, e não são criados para preencher lacunas legais, mas para complementar a lei. A criação de regimento interno decorre de tal poder.

    1- Poder Regulamentar Originário: são aqueles emanados de órgão estatal em virtude de competência estabelecida pela própria Constituição (Ex: decreto autônomo).

    2- Poder Regulamentar Derivado: tem por objetivo a explicitação ou a especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando a sua execução (Ex: decretos e resoluções que explicam um ato já existente)

    Ato Normativo Secundário: não podem inovar o ordenamento, sendo infralegais, extraindo fundamentos dos atos normativos primários (os atos normativos primários extraem seus fundamentos da própria constituição).

    PODER NORMATIVO: seria um gênero, ao qual comporta o Poder Regulamentar, ao qual é exclusivo do Chefe do Poder Executivo Assim, o Poder Regulamentar seria uma espécie dentro do gênero Poder Normativo (Mateus Carvalho).

    *Decretos Autônomos/Independentes: Decorre de uma reserva de regulamento. Para serem editados não dependem de uma lei anterior (atos normativos primários). Não decorrem do Poder Regulamentar, mas sim do Poder Normativo. Privativos do Pres/Gov/Pref, para dispor sore organização e funcionamento (não implicar aumento de despesa) e extinção de função ou cargo público vago. Poderá tal decreto ser delegado aos Ministros, PGR e AGU (quando editarem não terão a forma de Decreto). Deve ser Declarado Inconstitucional. Somente ocorreu a partir da EC nº 32/01.

    Obs: Regulamentos são sinônimos de Decreto (Decreto é a forma pela qual o Regulamento é expedido)

    Obs: o Poder Regulamentar independe de previsão na lei a ser regulamentada.

    Obs: é competência do Congresso Nacional sustar atos normativos que exorbitem o Poder Regulamentar.

    Obs: o judiciário e a administração, no controle de legalidade, poderá anular ato do Poder Regulamentar.

    Obs: os Decretos Autônomos não são prerrogativas do Poder Regulamentar.

    Obs: decreto regulamentar não comporta delegação (decreto autônomo permite delegação).

  • GABARITO DO PROFESSOR LETRA B

    “Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Segundo a lição de Miguel Reale (1980: 12-14), podem se dividir os atos normativos em originários e derivados. Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os atos emanados do legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis, o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento".

  • Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.

    Ex: decretos regulamentares, regimentos, resoluções ,deliberações e portarias.