GABARITO: LETRA C
(Universalidade) Os direitos fundamentais devem abranger todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.
(Interdependência) As várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem sua finalidade.
(Inalienabilidade) Não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem.
(Imprescritibilidade) Os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
CARACTERÍSTICAS:
1) Analisados tanto VERTICAL (Particular e o Estado); tanto HORIZONTAL (relações entre os próprios particulares.) [1]
2) NÃO HÁ HIERARQUIA.
3) Os direitos fundamentais NÃO são absolutos, podem ser relativizados diante de situações em conflito (princípio da proporcionalidade). NEM O DIREITO A VIDA É ABSOLUTO (pena de morte em caso de guerra). [3]
4) Os ESTRANGEIROS NÃO EXERCEM DIREITOS POLÍTICOS DE NENHUMA ESPÉCIE, sendo a única exceção o caso do português equiparado, também chamado de quase nacional. Outrossim, a afirmação “direitos fundamentais em extensão inferior aos dos brasileiros” justifica-se pelo fato de o estrangeiro não exercer plenamente todos os direitos fundamentais (como os direitos políticos por exemplo, que são espécies de direitos fundamentais), mas apenas aqueles considerados essenciais preservação do direito a liberdade, do devido processo legal, da propriedade etc.
5) Tem sinônimos de direitos humanos. (DH – internacional. DF - interno).
6) A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO CONVIVE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS NÃO OS COLOCANDO EM RISCO, os direitos e garantias individuais devem ser rigorosamente respeitados por todos, mormente pelo administrador público, por mais que este tenha o dever precípuo de buscar a satisfação de um interesse coletivo. [1]
7) Os direitos fundamentais funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o. [1]
TITULARIDADE:
1) Pessoas Físicas (NATOS/NATURALIZADOS/ESTRANGEIRO - residentes ou não).
2) Pessoas Jurídicas.
3) Estado.
RAZÃO PARA TER:
1) Dignidade da Pessoa Humana (fundamento da RFB – Art. 1º).
2) Estado de direito (estado com poder limitado).
CARACTERÍSTICAS:
1) RELATIVIDADE/LIMITABILIDADE: Não são absolutos – depende do caso concreto. [1]
2) HISTORICIDADE: Evoluem de acordo com a época e lugar.
3) IMPRESCRITIBILIDADE: como regra, não prescrevem, não perdem a força. [2]
4) IRRENUNCIABILIDADE: como regra, não podem ser renunciados (BBB). [1]
5) UNIVERSALIDADE: Gozados por TODOS (PF. PJ.) [2]
6) PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL: Uma vez regulamentado não poderá retroceder.
7) APLICABILIDADE IMEDIATA.
8) INALIENABILIDADE: não podem ser alienados nem penhorados; indisponibilidade. [2]
9) INTERDEPENDÊNCIA: As várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem sua finalidade. [1]
GABARITO: LETRA C
(Universalidade) Os direitos fundamentais devem abranger todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.
(Interdependência) As várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem sua finalidade.
(Inalienabilidade) Não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem.
(Imprescritibilidade) Os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo.