Conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, LANÇAMENTO é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Quanto às modalidades de lançamento, temos os seguintes:
1. Por declaração (ou misto) - art. 147 CTN
Lançamento baseado na declaração apresentada pelo contribuinte ao Fisco. Ex.: IRPF.
2. Direto ou de ofício - art. 149 CTN
Nesta modalidade, o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade, uma vez que o Fisco detém elementos suficientes para efetuar o lançamento. Ex.: IPTU, IPVA.
3. Por homologação - art. 150 CTN
Modalidade em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, mas sujeita a sua homologação posterior, expressa ou tacitamente. Os tributos sujeitos a esta modalidade não são extintos pelo pagamento, mas somente após a homologação feita pela autoridade administrativa. Não havendo a homologação, hipótese que pode ocorrer quando a autoridade administrativa não concordar com o valor recolhido pelo contribuinte, esta poderá lançar, de ofício, a diferença. Ex.: IPI, ICMS.
Gabarito: Item D.