SóProvas


ID
2959534
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.429/1992, e suas alterações, ao tratar do ato de improbidade decorrente de concessão ou de aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, aplica ao responsável, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, as seguintes penas, que podem ser a ele imputadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

  • Cobrar prazo em questões já é escroto até pra cargos altos, agora, cobrar prazo em questões pra prova de Guarda Civil Municipal ja é ultrapassar os limites

  • Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • Esse concurso de guarda municipal estava mais difícil que auditor fiscal ahahahah

  • EM LINHAS GERAIS

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:

    QUEBRA DE PRINCÍPIO: 3 ATÉ 5 ANOS;

    DANO/PREJUÍZO AO ERÁRIO/ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: 5 ATÉ 8 ANOS;

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: 8 ATÉ 10 ANOS.

  • A ultima prova da guarda em 2014 já estava dificil, essa conseguiu superar.

  • Esquema elaborado pelo usuário HeiDePassar:

    ✓ Enriquecimento ilícito:

      ⮩ Conduta dolosa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

     

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     

    ✓ Atentam contra os princípios administração:

      ⮩ Conduta dolosa.   

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

      ⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

     

    ✓ Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):  

      ⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).

       ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    *segue link de mapa mental para ajudar na memorização

    http://blog.mapasequestoes.com.br/2018/questao-improbidade-administrativa-lei-842992/

  • GABARITO: B

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • GABARITO: B

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • Perda da função publica ,suspensão do direito politico de 5 a 8 anos - multa de 3 x o valor do dano ,ressarcimento integral ,se houver.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário


    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)
     

    Das Penas


    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) [GABARITO]


            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • LETRA B CORRETA

    Sanções para atos de improbidade:

    Enriquecimento ilícito

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 

    ressarcimento integral do dano, quando houver, 

    perda da função pública, 

    suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Lesão ao erário:

    ressarcimento integral do dano, 

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, 

    pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

    ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    Contra os princípios da adm. pública:

    ressarcimento integral do dano, se houver, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Na minha opinião estão todas incorretas. Alguém me explica esse gabarito?

       II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até DUAS VEZES o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Essa questão me deixou maluca, para mim nenhuma está certa.  Corijam-me se eu estiver errada.

  • Vitor Augusto, você pegou o inciso errado.

    O certo é o inciso IV:

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A (Concessão/Aplicação de benefício financeiro ou tributário), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    ------------------

    Bizu: a aula do Thállius do alfacon no youtube sobre a Lei da Improbidade ensina a montar um quadro com os prazos e punições (inclusive esse artigo 10-A);

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • Busque a regra do PUXA.

    ---------------------- Susp. Dir. Políticos ------------- Multa ------- Proibição de contratar com a ADM.

    Enriquecimento ------------ 8 - 10 --------------------- 3X ----------------------------- 10

    Prejuízo ao Erário ---------- 5 - 8 ----------------------- 2X ------------------------------ 5

    Princípios ----------------------3 - 5 --------------------- 100 X ------------------------------- 3

    ISSQN ---------------------------5 - 8 ------------------------ 3 X --------------------------XXXX

  • GABARITO: LETRA B

    Resumo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    → O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    → A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade adm é subjetiva;

    → Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade adm;

    → Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    → Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    → Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    → Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    → Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    → Causas dos atos de improbidade administrativa:

                • Enriquecimento ilícito = DOLO do agente;

                • Desrespeito aos princípios da Adm. Pública = DOLO do agente;

                • Prejuízo ao erário = independe de DOLO ou CULPA do agente;

    → Nos atos de improbidade a ação é CIVIL;

    → Particular sozinho não comete ato de improbidade adm;

    → Punições para quem comete o ato de improbidade → PIRA *as penas são as mesmas, a dosimetria que é diferente

                • Perda do cargo público;

                • Indisponibilidade dos bens: (É uma "medida cautelar", não é uma sanção);

                • Ressarcimento ao Erário;

                • Ação penal cabível.

    FONTE: QC

  • A) penas relativas aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

    B) CORRETA.

    C) penas não previstas na Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/92).

    D) penas não previstas na Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/92).

    E) penas relativas aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito com divergência na pena em abstrato da suspensão dos direitos políticos que seria de 8 a 10 anos.

  • A questão não trata de prejuízo ao erário e sim de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Gab. B

  • A questão trata de improbidade administrativa, mais especificamente, trata de ato de improbidade previsto no artigo 10-A que foi incluído na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) pela Lei Complementar nº 157/2016.

    Os atos de improbidade administrativa estão tipificados nos artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992. O artigo 10-A do referido diploma determina que configura ato de improbidade a ação ou omissão que envolva a concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário.

    Dispõe o artigo 10-A da Lei nº 9.429/1992 que “constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."

    As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12, caput e incisos, da Lei nº 8.429/1992.

    Especificamente com relação a ato de improbidade decorrente de concessão ou de aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, o inciso VI do artigo 12 que teve sua redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016 determina o seguinte:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 


    Verificamos, então, que a resposta correta da questão é a alternativa B que reproduz exatamente as sanções previstas no artigo 12, IV, da Lei de Improbidade Administrativa que são as sanções aplicáveis ao ato de improbidade tipificado no artigo 10-A do mesmo diploma.

    Gabarito do professor: B. 

  • 5 - 8 = - 3.

    Perda, supensão 5 - 8 e Multa 3x

    Guarde isso para o Art. 10-A

  • O agente responsável pelo ato de improbidade decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário está sujeito às seguintes cominações (art. 12, IV):

    Perda da função pública;

    Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

    Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Eis a literalidade da Lei 8.429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Gabarito: B

  • Enriquecimento ilícito (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos; Multa - 3x valor do patrimônio acrescido; Proibição para contratar - 10 anos.

    Prejuízo ao Erário (DOLO ou CULPA): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 2x o valor do dano; Proibição para contratar - 5 anos.

    Atos contra os Princípios da Administração (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos; Multa - 100x a remuneração; Proibição para contratar - 3 anos.

    Benefício Tributário indevido (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 3x o valor do benefício; Proibição para contratar - não tem.

  • LETRA B

    LEI COMPLEMENTAR 157/2016

      Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o  e o .”

    “Art. 12. .......................................................................

    .............................................................................................

     na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • SELECON aprovou guradas a níveis de juristas.

  • Gab. B

    A regra do puxa me salvou.

  • Eles não vão perdoar na PPMG

  • Você sabe que aprendeu quando bate o olho na alternativa e marca sem ler as outras, e acerta, estou chegando lá!

  • O correto não seria multa até 2x o valor, a maioria dos comentários falando que é 3x mas na lei fala q até 2x

  • DESATUALIZADA!

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