SóProvas


ID
2959537
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Xisto, na condição de sócio fundador, com poderes de gestão de uma empresa que explora o ramo de papelaria para venda de materiais escolares e para escritório, ajusta com Sólon, servidor público de Município Y, a prática de fraude em um processo de compra (de licitação pública) iniciado pela respectiva Municipalidade. A finalidade é para que a empresa de Xisto seja contratada para fornecimento de materiais de uso administrativo, tais como canetas, diversos tamanhos de papel para impressão, dentre outros materiais, por um preço total muito além dos preços praticados pelo mercado local. À luz da Lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, constata-se que, nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    Correta a alternativa “A”  

    Xisto e Sólon responderão pelo referido ato de improbidade administrativa

    -

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;             

    -

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

    -

    → OBS - Não Confundir:

    ►►► frustar processo Licitatório (Lesão ao erário) com frustar concurso Público (ato que atenta contra a Administração Pública) ◄◄◄

  • e como é que Xisto vai ter a perda de função pública?

  • Martine Rothblatt,

    -

    → Xisto (particular) não sofrerá sanção de perda de função pública, até porque o mesmo não exerce.

    Primeiramente, lembre-se que a repressão à improbidade administrativa se articula por sanções de natureza eleitoral (arts. 14, § 9º, e 15, V), administrativo (art. 41, II), civil e penal (art. 37, § 4º) e político-administrativo (art. 85, V). Sem prejuízo de outra responsabilidade.

    Nesse contexto, para a Lei de improbidade administrativa, será sujeito ativo aquele que concorreu para sua prática ou dele se beneficiou. seja pessoa física ou jurídica. Dessa forma, os particulares também estão sujeitos aos ditames da Lei n.°8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Todavia, a tais pessoas, físicas ou jurídicas, serão aplicáveis as sanções legais que não sejam privativas de agentes públicos (perda da função pública), e se pessoas jurídicas as que não sejam peculiares a pessoas naturais (suspensão dos direitos políticos.) 

    Por fim, lembre-se, ainda, que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

    -

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Guilherme Afonso

    ficou claríssimo... a pessoa que comete improbidade administrativa e quenão é agente público sofre sancoes políticas, civis e penais entre outras que ainda vou ler. Encomendei o livreto do senado. Mas vc explicou muito bem. obg de S2

  • SUJEITO ATIVO = AGENTE PÚBLICO [ PRÓPRIO] E TERCEIRO OU TBM PODE VIR COMO "PARTICULAR" [ IMPRÓPRIO]

    OBS = O TERCEIRO QUE PRATICA O ATO TEM DE ESTAR EM CONJUNTO PARA CONCORRER A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [XISTO CONCORREU COM SÓLON PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OCORRESSE A FRAUDE ]

    OBS = O TERCEIRO TEM DE INDUZIR, CONCORRER OU SE BENEFICIAR JUNTO COM O AGENTE PÚBLICO

     

    SUJEITO PASSIVO = ADM DIRETA E INDIRETA, EMPRESA INCORPORADA, ENTIDADE PRIVADA - DE 50% OU + DE 50% QUANDO PÚBLICOS SANCÕES PATRIMONIAIS LIMITADAS

     

    ENQUECIMENTO ILICITO = VANTAGEM ECONÔMICA / DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO = INTREGRAL RESSARCIMINENTO / DOLO/ CULPA

    ATENTADO CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM = ATOS DIVERSOS CONTRA A ADM /  DOLO

  • De acordo com a lei 8429/92 responde por atos de improbidade administrativa o AGENTE PÚBLICO e TERCEIROS.

  • GABARITO: LETRA A.

    De acordo com a lei 8429/92 responde por atos de improbidade administrativa o AGENTE PÚBLICO e TERCEIROS.

  • Martine Rothblatt, Xisto comete o crime de acordo com:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

    E com ele não é Servidor ou Empregado Público sua pena seria:

    Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • FRUSTRAR LICITUDE DE LICITAÇÃO: PREJUÍZO AO ERÁRIO

    FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO: ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     

            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

     

            V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

     

            VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

     

            VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

             VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos,  ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência) [GABARITO]

            

            IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

     

            X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

     

            XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

     

            XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

            

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.429

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 10.  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • Gabarito: A

    Nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

    ......(*Particular sozinho NÃO comete ato de Improbidade Adm.​); 

  • De acordo com o artigo 1º da Lei 8429/1992, respondem por ato de improbidade administrativa qualquer agente público, servidor ou não, que pratique “atos contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes de qualquer das entidades administrativas ou contra patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra".

    Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, também respondem por ato de improbidade administrativas os particulares que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem de forma direta ou indireta.
    Determina o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 o seguinte: “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
    Já entendeu o Superior Tribunal de justiça que todos que induzam, concorram ou se beneficiem direta ou indiretamente do ato improbo, sejam agentes públicos ou não, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa.
    Nesse sentido, vale conferir a ementa da seguinte decisão do referido Tribunal Superior:

    ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERCEIRO NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - CONCURSO PARA A PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ART. 9º DA LEI 8.429/92 - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.429/92. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 2. A expressão "no que couber" prevista no art. 3º, deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, não tendo o condão de afastar a responsabilidade de terceiro que concorre para ilícito praticado por agente público. 3. Recurso especial não provido. (REsp 931.135/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)

    No caso relatado no enunciado da questão, o particular Xisto e o servidor público Sólon ajustaram a prática de fraude em procedimento licitatório, logo, ambos concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa e ambos podem ser responsabilizados por tais atos, na forma dos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.429/1992.



    Desse modo, a alternativa correta só pode ser a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • Ambos responderão por improbidade administrativa,visto que xisto sabe da condição de servidor do Sólon.

    Xisto: coautor ou participe

    Sólon:autor

  • Autor e Coautor

  • Sujeito ativo próprio= agente público

    Sujeito ativo impróprio= particular que induzir, concorrer ou se beneficiar

  • Improbidade Administrativa Imprópria:

    O Agente Público age em conjunto com o Particular, ambos vão responder por Ato de Improbidade Administrativa. (Particular sozinho NÃO comete Ato de Improbidade Administrativa)

  • Art. 3º, Lei 8.429 de 1992:

    "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

  • Observação a QC referente a referência da lei no enunciado.

    Pois esta a lei 14.520/2021, o correto é a Nova lei 14230/2021 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

  • Sem medo de errar letra A

    Mas os dois não sofrerão as mesmas sanções, por se tratar de um particular envolvido.

    Rumo a PPMG !!!

  • LEI 8.429

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.