SóProvas


ID
2959636
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Conforme inciso VI e parágrafo único (Código Tributário Nacional):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento.          

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Demais justificativas:

    Alternativas A e B erradas. Não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme artigo acima citado.

    Alternativa C errada. A consignação em pagamento extingue o crédito tributário, conforme artigo 156, inciso VIII, e art. 164, ambos do CTN. Porém, durante a ação de consignação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando a ação consignatória é julgada procedente. Desta forma, estando o crédito suspenso, devido o cumprimento das obrigações acessórias.

    Alternativa D errada. A compensação (prevista no art. 170 do CTN) extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, II do CTN, e consequentemente, de suas obrigações acessórias.

  • A suspensão da exigibilidade não afasta o dever de cumprir com as obrigações tributárias acessórias.

    Abraços

  • A suspensão de exigibilidade (MOR.DE.R e LIM.PAR) não afasta o dever de cumprir com as obrigações acessórias em nenhuma hipótese.

    O item D trata de um caso de extinção do crédito tributário, logo, as obrigações acessórias também estão dispensadas.

  • Letra (e)

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Mnemônicos:

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito

    REclamações/recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança ou Antecipação de tutela em outras espécies de ação

    PArcelamento

    EXCLUSÃO:

    ANIS

    ANistia

    ISenção

    EXTINÇÃO:

    demais hipóteses

    1RT3PC4D - 1 RaTo 3 PaCas em 4D

    Remissão Transação

    Pagamento Pagamento antecipado Prescrição

    Compensação Conversão em renda Consignação em pagamento

    Decadência Decisão administrativa Decisão judicial Dação em pagamento

  • Suspensão da exigibilidade do crédito: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos administrativos

    LIMinares em MS ou tutela antecipada

    PARcelamento

    Nenhuma dessas causas dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afasta o dever de se cumprir as obrigações acessórias.

    No caso da questão, a letra D traz uma hipótese de extinção, que, efetuada, extingue a obrigação principal, assim como, também, a obrigação acessória.

  • GABARITO: "E"

    * OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!

    *SUSPENSÃO - ART. 151; CTN -

    (6 INCISOS - MNEMÔNICO: "MODERECOPA" do Prof. Eduardo Sabbag)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    __________

    *EXCLUSÃO - ART. 175; CTN -

    (02 INCISOS)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    OU SEJA, AMBAS AS OPERAÇÕES, DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO, NÃO DISPENSAM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL!!!

  • A Letra D está errada porque a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151 do CTN.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento

                 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Letra "d" é caso de extinção do crédito tributário. Art.156, II CTN
  • Gabarito: E

    CTN, 151, parágrafo único. O dispositivo neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Gabarito: E

    Artigo 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Vai dar certo!

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO COLEGA FRANCISCO JOSE, A COMPENSAÇÃO, LETRA (D), ENCONTRA-SE NO ART. 156 DO CTN. É UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa as consequências da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Errado.
    c) A consignação em pagamento não se trata de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Errado.
    d) A compensação não se trata de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Errado.
    e) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, CTN. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Correto.
    Resposta do professor = E

  • Inicialmente, NENHUMA modalidade de suspensão dispensa o pagamento das obrigações acessórias.

    Então, só restam a letra D e E, ocorre que a letra D é causa de extinção e não de suspensão.

    Portanto, resposta certa é a E.

  • Lembrando que a EXCLUSÃO do crédito tributário(isenção e anistia) também NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Artigo 175 p.u CTN.

  • Fiquei em dúvida quanto à justificativa que os colegas estão colocando para a letra D, pois na foi considerada incorreta a assertiva: "Extinto o crédito decorrente da obrigação principal, extinta será a obrigação acessória".

    Afinal, a extinção do crédito extingue a obrigação acessória?

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Moratória; depósito de seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo administrativo tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

  • A) ERRADO. Causa de suspensão mas não dispensa.

    B) ERRADO.Causa de suspensão mas não dispensa.

    C) ERRADO. Causa de extinção.

    D) ERRADO.Causa de extinção.

    E) CORRETO.Causa de suspensão mas não dispensa.

    Artigo 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes

  • OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é não patrimonial. É uma obrigação de fazer ou não fazer (nos termos do art. 115 CTN - prática ou abstenção de ato. Por exemplo: emitir nota fiscal.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é patrimonial. Multa também é principal, por que ela é patrimonial, por isso que a obrigação principal sendo cumprida, não extingue a acessória.

    ART. 151 DO CTN. O disposto neste artigo NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • 151, paragrafo único do CTN

  • Nenhuma das opções elencadas no CTN que podem suspender ou excluir o crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

    Quanto à extinção do crédito tributário, não tem nada expresso no CTN. Daí não poder dizer que é certa a alternativa “C” (a compensação não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias).

    CTN. Art. 151, parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    CTN. Art. 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Que questão ridícula, por mais que exista o PU do art. 151, dizer que a compensação dispensa o cumprimento das obrigações acessórias é igual dizer que o pagamento do tributo também dispensaria, o que é totalmente sem sentido.

    Pensa no ICMS, se o sujeito passivo pagar o ICMS do mês (ou fizer a compensação, irrelevante) ele não vai precisar escriturar e enviar todas as NFS de entrada e saída só porque o valor do tributo já está pago?

    Pensa em uma multa por descumprimento de obrigação acessória, se ele fizer a compensação não precisa mais fazer a obrigação acessória que gerou a multa?

    2 neurônios bastam pra ver o absurdo

  • GABARITO: E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Vejam discordo gabarito da banca. Não existe correção entre obrigação acessória e obrigação principal (crédito constituídos, na qual esse poderá ser suspenso, excluso ou extinto) são obrigações próprias e não podem serem confundidas. compensação não elide a obrigação acessória).

  • Suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso

  • Suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso

  • Aquele tipo de questão que se você vacilar na leitura do enunciado, nem adianta ler as alternativas, vc provavelmente já errou.