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ID
2959690
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). O mesmo, aliás, já decidiu o Supremo: STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Aprofundando o tema, vale dizer que, segundo o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. [...] (STJ, HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    A propósito, o STJ reconhece que, em casos como tais, a arguição posterior de nulidade do julgado configura comportamento contraditório, correspondente ao instituto conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, uma das dimensões da boa- fé objetiva, que ensina que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual. Desse modo, "exsurge a inviabilidade da declaração da nulidade suscitada, o que se revela em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior, que, examinando circunstância idêntica à presente, tem deixado de decretar a nulidade arguida, por identificar a violação ao princípio da boa- fé objetiva consubstanciado na regra nemo potest venire contra factum proprium". (STJ, HC 334.626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). A isso, aliás, se dá o nome de nulidade algibeira ou de bolso.

  • DPE é igual ao MP

    Vista em cartório judicial/gabinete judicial não serve para nada

    Tem que ir até a repartição do órgão

    Abraços

  • GABARITO: E

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • Uma observação ao comentário do colega Lucas Barreto: o segundo julgado trata de defensor dativo, figura diferente à Defensoria Pública, objeto da questão.

  • Art. 230 CPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Acerca dos prazos, determina o art. 186, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" e, em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º". Este dispositivo mencionado, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Essa carga ou remessa corresponde à entrega dos autos na Instituição, ou seja, na Defensoria Pública, sendo o prazo processual contado a partir do dia útil seguinte a esta data.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Prezados, ficou uma dúvida: se começa a contar depois que os autos ingressam na Defensoria...como que ficam os autos eletrônicos? Se o processo não for físico, como é que ingressa na Instituição?

  • Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato e, mesmo assim, será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita. A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal o que se quer com essa regra, é que se evite que o MP e a DP tenham domínio sobre os prazos do processo. imagine que o processo entre na secretaria, mas o Promotor ou o Defensor não dêem ciência, e só conte prazo para eles quando entre no gabinete e essa entrada em gabinete possa ser "decidida" pelo próprio Promotor ou Defensor... aí haveria vantagem indevida processual para eles. Abraços e não saiam da fila...

  • O prazo para a Defensoria apenas fluirá da data de entrada dos autos na repartição.

    Em sendo o processo eletrônico, o prazo fluirá da data-fim para leitura automática (10 dias corridos da intimação).

  • Teve até um caso de um Promotor que foi removido por deixar o processo '' de lado''... Por isso é quando entra na repartição!

  • CPC, art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º  [CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO].

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Gabarito: "E"

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    (Art. 183,§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.)

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

  •  A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

  • Gabarito: E.

    A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos [=remessa] à Secretaria Administrativa da Instituição.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º [por carga, remessa ou meio eletrônico].

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos [=remessa] à Secretaria Administrativa da Instituição.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º [por carga, remessa ou meio eletrônico].

  • A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.

  • LETRA E ingresso na secretaria adm
  • Essas disposições não caem no TJ SP Escrevente.

  • Na prátia prática mesmo dos processos eletrônicos, a exemplo do famigerado SAJ e PJE, a Defensoria e o Ministério Público são intimados via portal (no caso do primeiro) e sistema (via segundo), considerando que os órgãos se cadastram nos sistemas Judiciais.

    Lembrar que tantoa o MP quanto a Defensoria, no processo civil, possuem prazo em dobro para manifestação. Ademais, apenas a defensoria, no processo penal, possui prazo em dobro.

    Lumos.

  • A data da entrega não necessariamente é a data do ingresso dos autos.