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ID
2959702
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de seguro prestamista é classificado como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O seguro de vida ou prestamista visa garantir a quitação de uma dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou desemprego involuntário. Dessa forma, se o segurado atrasar a prestação, a instituição financeira que concedeu o crédito irá receber da seguradora o valor da prestação em atraso.

  • O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária.

    Abraços

  • COMENTÁRIOS ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme afiança a própria Escola Nacional de Seguros, o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida ou de financiamento do segurado no caso de sua morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida. Ou seja, trata-se de um contrato acessório, vinculado a um contrato principal; oneroso, pois acarreta contraprestações recíprocas entre o contratante e o contratado; e de adesão, pois as cláusulas contratuais não são negociadas livremente entre as partes, na medida em que são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, neste caso, do seguro.

    A alternativa Aestá correta, pois nos apresenta todas as características inerentes ao contrato de seguro prestamista. 

    A alternativa Bestá incorreta, já que o seguro não é contrato paritário, mas de adesão.

    A alternativa Cestá incorreta, igualmente, já que se fosse paritário não haveria a figura do aderente.

    A alternativa Destá incorreta, evidentemente, porque o seguro exige contraprestação, onerosamente.

    A alternativa Eestá incorreta, dado que, apesar de o seguro em si ser classificado como contrato principal, quando vinculado à garantia de dívida se torna acessório, como é o caso do seguro prestamista.

  • GABARITO:A

     

     O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI.


              No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material:


              Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.


              O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código.


              O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão. [GABARITO]


              O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz  também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).

           


    MORETTI, Luciana Biembengut; SILVA, Sirvaldo Saturnino. Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. 

  • A questão trata da classificação dos contratos.



    O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, dependendo das coberturas contratadas, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.

    Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas. O seguro prestamista pode ser comparado a uma proteção social para quem não tem patrimônio, porque evita a perda de algum bem adquirido.

    Para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada, no caso de morte ou invalidez ou desemprego involuntário ou perda de renda do segurado. Até o limite da dívida, o primeiro beneficiários será sempre a empresa credora.

    Fonte: https://www.tudosobreseguros.org.br/o-que-e-prestamista/


    A) acessório, oneroso e de adesão. 

    Acessório – esse contrato pressupõe a existência de um contrato principal, não existindo por si só.

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Adesão – um dos pactuantes estabelece de forma antecipada as cláusulas do negócio jurídico, e a outra parte apenas aceita, ou não.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) aleatório, acessório e paritário. 

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Acessório – esse contrato pressupõe a existência de um contrato principal, não existindo por si só.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.  

    Incorreta letra “B".


    C) oneroso, paritário e aleatório. 

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. 

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Incorreta letra “C".



    D) gratuito, de adesão e aleatório. 

    Gratuito – apenas uma das partes terá benefícios e a outra arcará com toda a obrigação.

    Adesão – um dos pactuantes estabelece de forma antecipada as cláusulas do negócio jurídico, e a outra parte apenas aceita, ou não.

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Incorreta letra “D".



    E) principal, oneroso e paritário. 

    Principal – são aqueles que tem existência autônoma, independentemente de outro.

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. 

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A


    Gabarito do Professor letra A.

  • O seguro prestamista destina-se à quitação do saldo devedor existente em contrato bancário, em caso de ocorrência do sinistro, sendo beneficiária do valor a própria instituição financeira credora.

    Tal seguro visa garantir a quitação ou amortização de saldo devedor do segurado junto a instituição financeira, devendo constar expressamente previsto no bojo do contrato principal.

    Assim, não há dúvidas de que este tipo de contrato seja acessório, oneroso e de adesão.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Na hipótese de o segurado falecer ou ficar inválido e ter contratado um seguro com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo. A diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada será indenizada ao beneficiário que o segurado indicou ou a ele próprio, no caso de invalidez.

  • Pessoal, eu só não entendi quanto a aleatoriedade, pois somente ocorrerá no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda. Então, quanto a classificação "aleatória" também seria um dos requisitos do seguro prestamista.

    Alguém me ajude a esse respeito, por favor.

  • é um contrato acessório pois depende do contrato principal do segurado com a instituição devedora, ou seja o este tipo de contrato só existe em função de outro

    É ONEROSO por que existe uma obrigação a ser cumprida para as duas partes.

    É DE ADESÃO pois as clausulas e o contrato ja esta pronto, só faltando a assinatura do aderente, em regra todo contrato de seguro é de adesão tendo em vista que as empresas que prestam esse serviço tem contratos produzidos em massa para facilitar.

  • é um contrato acessório pois depende do contrato principal do segurado com a instituição devedora, ou seja o este tipo de contrato só existe em função de outro

    É ONEROSO por que existe uma obrigação a ser cumprida para as duas partes.

    É DE ADESÃO pois as clausulas e o contrato ja esta pronto, só faltando a assinatura do aderente, em regra todo contrato de seguro é de adesão tendo em vista que as empresas que prestam esse serviço tem contratos produzidos em massa para facilitar.

  • SEGURO PRESTAMISTA:

    Ex do DOD: "João celebrou com a “Itaú Consórcios” contrato de participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de um automóvel. Neste contrato, havia uma cláusula prevendo seguro de vida e proteção financeira, ou seja, um seguro prestamista com cobertura para o risco de morte. Isso significa que havia uma espécie de seguro de vida como pacto acessório ao contrato de consórcio. Por meio deste seguro prestamista, a administradora do consórcio afirmou o seguinte: se o contratante falecer antes de quitar todas as parcelas do consórcio, a contratada (Itaú Consórcios) irá quitar o saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido".

  • Acredito que uma das características também desse tipo de contrato seja a aleatoriedade, uma vez que o evento objeto do contrato é imprevisível, pode vir ou não acontecer. É inerente aos contratos aleatórios o requisito da imprevisibilidade. As prestações de uma das partes não estão certas, definidas, sua existência ou no que tange a quantidade pode vir a acontecer.

    O que vocês acham caros colegas?

  • Não sabia que recebia este nome.

  • contrato de seguro prestamista: È uma modalidade que concede ao segurado a quitação total ou parcial de sua dívida junto à empresa em que ele solicitou o crédito ou o financiamento em casos de impossibilidade de pagamento das mensalidades por algum imprevisto. 

  • Acertei só porque já fiz um empréstimo uma vez!