SóProvas



Questões de Classificação dos Contratos


ID
73894
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato de execução contínua, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) as prestações vencidas e não pagas produzem efeitos ex tunc. Veja-se as prestações devidas constituem em mora o devedor operando efeitos originários da data em que ensejou-as em diante.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.b) a prescrição atinge por igual ***** as parcelas do contrato. A prescrição não ocorre sobre parcelas a vencer, CC, art 199.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:II - não estando vencido o prazo;c) não há liberação de uma das partes, se a outra não pode cumprir o contrato. Expressa a questão a resolução contratual onde;Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.d) pode ser exigido o cumprimento das prestações de forma simultânea. as dívidas são pagas conforme o avençado no contrato inicialArt. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • PROFESSOR DICLEIR FERREIRA, material do ponto dos concursos para o TRE-PE (2010):

    O contrato de execução continuada ou de trato sucessivo é aquele satisfeito mediante prestações reiteradas, nos termos do que foi convencionado. São exemplo deste tipo de contratos os de locação, os de fornecimento de água, gás, eletricidade, etc.
     
    Análise das alternativas:   Gabarito: E
     
    (A) ERRADA. As prestações vencidas e não pagas produzem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage e, conseqüentemente, não afeta os efeitos que já foram produzidos. Vamos pensar em um caso prático usando o “bom senso”: imagine um contrato de fornecimento de energia elétrica, se, após 1 ano de contrato, o consumidor deixar de pagar a conta, a cobrança não pode incidir sobre as prestações que foram pagas.
     
    (B) ERRADA. Ainda pensando no fornecimento de energia elétrica, as parcelas possuem data de vencimento diferente, mês a mês, ou seja, a prescrição das parcelas ocorrerá em datas diferentes.
     
    (C) ERRADA. A alternativa tem como tema a exceção do contrato não cumprido tratada no art. 477 do CC.

    Art. 477 do CC - Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até queaquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
     
    Dessa forma, se uma das partes não puder cumprir o contrato, a outra está liberada da sua prestação.
     
    (D) ERRADA. A característica do contrato de trato sucessivo é a periodicidade das prestações, e não a simultaneidade.

    (E) CERTA. Conforme os comentários da alternativa (A).


  • Letra E errada.
    Imaginemos o caso de um contrato de locação ser nulo aonde o locatário tenha sublocado o bem a terveiro de boa-fé.
    Neste caso, a sublocação será inválida também.
    È certo que, neste caso da locação, as parcelas pagas ao locador não serão devolvidas, mas esto é decorrente da proibição de enriquecimento ilícito, pois a regra é de que os contratos nulos, mesmo de duração, não geram efeitos.
     

  • Concordo com o Mario. A nulidade, diferente da anulabilidade, gera efeitos ex tunc. O fato de não devolver parcelas pagas diz respeito à vedação do enriquecimento ilícito, mas não é exceção à regra das nulidades. Questão errada, a meu ver.

  • Concordo com os colegas abaixo ...pelo Código Civil um negócio nulo, uma vez que seja assim considerado, implica a restituição das partes ao estado que antes dele se achavam, salvo quando não for possível restitui las, caso em que cabe reparação equivalente....

    O único colega que deu uma justificativa para tentar demonstrar o acerto da letra "e" foi RILDON DAMASCENO porem seu argumento é o bom senso.....todavia não é comum a justificativa de uma questão objetiva em bom senso, mas na lei ou em último caso analogia, costumes ou princípios de direito...

    Acertei a questão por eliminação mas acho que o gabarito correto é QUESTÃO ANULADA

  • Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem. Contudo, só é possível remontar à situação anterior à celebração do contrato se este não for de trato sucessivo, pois, do contrário, a resolução não tem efeito em relação ao passado; as prestações cumpridas não se restituem. O efeito da resolução entre as partes varia, pois, conforme o contrato, seja de execução única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera ex tunc, no segundo, ex nunc. 


ID
88573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

A cláusula resolutiva expressa consiste no pacto comissório formulado pelos contraentes, desde que se trate de contrato bilateral, segundo o qual, havendo inadimplemento por parte de um deles, o outro pode provocar, mediante ação judicial, a resolução do contrato ou, se preferir, alternativamente, de reclamar o cumprimento da prestação ou a sua conversão em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada ao associar cláusula resolutiva EXPRESSA a ação judicial. No mais me parece correta, smj. Considerações: "CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial." (copiei do site Jurisway)
  • Letra da Lei:CC - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • A questão descreveu a cláusula resolutória tácita, pois a cláusula resolutória expressa "operaria de pleno direito, ou seja, o contrato se resolveria automaticamente, não tendo a parte prejudicada a opção de executar a obrigação específica". (César Fiúza)

    Logo, na cláusula resolutória expressa não há necessidade de interpelação judicial, pois o contrato, ocorrendo o inadimplemento, se desfaz automaticamente, não deixando à parte lesada a opção de exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato.

  • Nao se pode confundir o pacto comissório realizado pelas partes para que, diante de um inadimplemento, seja o objeto transferido ao próprio credor, passando a ter titularidade definitiva da coisa, com o pacto comissório em que as partes prevêem uma cláusula resolutiva expressa, no caso de inadimplemnto em compra e venda (art.474, CC).

    As pessoas costumam confundir, acreditando que o CC/16 legitimava o pacto comissório, ao contrário do que o atual CC (art.1428). O CC anterior já o proíbia expressamente, posto que seu art.1163, ao tratar do pacto comissório, somente autorizava o desfazimento do negócio ou devoluçao do preço.
  • Apenas complementando...
    Diz a redação do art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    A indenização por perdas e danos é uma consequência e não mais uma alternativa para a parte lesada pelo inadimplemento. Se a parte pedir a resolução ou a execução específica da obrigação caberão perdas e danos.
  • Humildemente.....Discordo da colega Camila .... nao me parece correta a associação que ela fez e se Stolze e Gagliano a fazem em seu manual também não estaria correto....por tradição o pacto comissário contratual era uma cláusula especial da compra e venda....que era estabelecida por escrito no contrato em que as partes decidam institui-la.....assim previa o código de 1916...alem disso pelo próprio nome do Instituto se pode presumir que não se institui tacitamente ... é pacto e os pactos de regra não são implícitos.. ..a questão descreve a cláusula resolutiva tácita e afirma ser necessária ação judicial...ai está o erro pelo artigo 474...pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito...como muito bem lembrado por alguns colegas.....os autores associam o pacto comissário à cláusula resolutiva expressa e o Att. 475 à cláusula resolutiva tácita..... essa a nossa opinião...bons estudos a todos  

  • ERRADO. (ESSE NÃO É O CONCEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA). >>>> ART. 474 CC/02

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento.

    Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela (TÁCITA) implícita depende de interpelação judicial.

  • Pessoal! Estabelece o art. 474 do CC:

     

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    O CC dispõe da cláusula resolutiva expressa como hipótese a ser prevista em todos os contratos bilaterais, não restringindo-se, por exemplo, à compra e venda e doação. Destaca-se que o CC de 1916 dizia que a cláusula resolutiva expressa era aplicada apenas nos contratos de compra e venda de imóveis e em favor do vendedor. Esta cláusula era chamada de "pacto comissório". O pacto comissório, nestes moldes, fazia parte das cláusulas especiais de comrpa e venda (Tinha por objetivo de regular o desfazimento do negócio quando o comprador se tornasse inadimplente). 

     

    Dizia o artigo 1.163 do CC:

     

    Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único: Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 

     

    Contudo, o erro mesmo da questão está em atrelar o desfazimento da obrigação à necessidade de provocação mediante ação judicial. 

     

    L u m u s 

     

  • Esclarece-se ainda que PACTO COMISSÓRIO É:

     

    Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu- sulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera-se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condiçãocomissória, apesar de ser distinto. 

     

    L u m u s

  • Resolutiva = Extinção

  • Dois erros: indenização é cabível nos dois casos; e a cláusula, se expressa, opera de pleno direito. Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • GABARITO E

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • APENAS A TÁCITA PRECISA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL


ID
88576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, interdependentes e simultâneas, o inadimplemento de um dos contratantes permite à outra parte a opção de resolver o contrato ou opor a exceção do contrato não cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 476 do CC:"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Questão certa, valendo acrescentar que a exceção de contrato não cumprido deve ser arguida em defesa, pois é uma exceção substancial. Assim, não é exigível a obrigação não for cumprida.
  • A fundamentação da resposta combina o art. 476 (transcrito acima pelo colega) com o artigo 475 CC:
    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
  • Certo

    Art. 475 c/c art. 476.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.

  • ART. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.


ID
92887
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a classificação dos contratos é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Comutativos e aleatórios:

    O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.

    Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

  •    São contratos aleatórios por sua natureza os contratos de seguro (Art. 757 ss), jogo e aposta (Art. 814 e 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas e similares. A indeterminação inicial da prestação caracteriza "Sorte" no contrato. Há hipóteses no Art. 459 de coisas futuras, quando o adquirente arrume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. O preço será devido ao alienante, ainda que a quantidade seja inferior à esperada. O risco nesse caso diz respeito apenas a quantidade, que pode ser maior ou menor. Nada impede, porém, que as partes assegurem em pagamento minimo e uma quantidade minima. Tudo dependerá do exame da vontade contratual. 

  • Alternativa B com base no art. 458CC. 

  • Com base no art. 458 CC

    A resposta certa é a B


ID
117715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

O contrato de compra e venda firmado entre Jerônimo e a empresa Épsilon tem natureza de negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso, inter vivos, receptício e condicionado. Em decorrência desse contrato, até que fossem pagas todas as prestações, Jerônimo tinha apenas a propriedade resolúvel do bem adquirido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.
    Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto.
    Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico
  • Trata-se na verdade, de uma alienação fiduciária, não se aplicando as características do contrato de compre e venda. A propriedade do carro é resolúvel até que se pague todas as prestações. Caso contrário, perde a posse e propriedade do bem.
     
    De acordo com o CC, arts. 1361 a 1368-A. Bons estudosss!!!
  • O que seriam contratos receptícios e não-receptícios?

    O negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebê-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades (o ato é complexo). Como ocorre, p. ex., num contrato de compra e venda. Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos (o ato é simples). Como ocorre, p. ex., na emissão de um cheque ao portador.
  • Nossa.. achei que era certo, li os comentários e pensei que estava errado. Marquei errado e errei!
    Por favor galera, antes de comentar, postem o gabarito!

    GABARITO: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC
  • 1 - Bilateral: os contratos de compra e venda é sempre bilateral ou sinalagmático, pois pressupõe obrigações recíprocas, de dar (uma parte dá a coisa e a outra dá o preço).

    2 - comutativo: ambas as partes comuam-se em credoras e devedoras em cada uma das obrigações. No caso da compra e venda, quanto à obrigação de dar a coisa, o vendedor é o devedor e o comprado é o credor. Já na obrigação de dar o preço, o vendedor comuta-se em credor  e o comprador em devedor.

    3 - oneroso: o contrato de compra e venda jamais pode ser gratuito, pois envolve alteração no patrimônio de ambas as partes

    4 - inter vivos: óbvio, pois não pode morto vender nem comprar nada (afora da passagem na barca de caronte)

    5 - receptício: como citado pelo colega, o contratod e compra e venda exige manifestação de vontade de ambas as partes num mesmo sentido. Ambos querem que se dê a transferência onerosa da coisa

    6 - Condicionado: existe condição (evento futuro e incerto) para que o contrato se aperfeçoe. No caso em tela, a condição para que se desse a transferência da propriedade é que fossem pagas todas as parcelas. Não ocorrendo a condição, a transferência da prorpiedade se resolve.
  • A meu ver, a questão é bem menos complexa. Trata-se, na verdade, de venda com reserva de domínio:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
  • A questão não fala que se trata de venda com reserva de domínio!!! Posso presumir que toda venda em prestações é venda com reserva de domínio? 

    O fato de a questão dizer que o contrato de compra e venda em prestações é condicionado me permite concluir que a condição é necessariamente o pagamento de todas as parcelas ....??? Não poderia ser outra condição??? Essa minha duvida...posso considerar toda compra e venda a prestações um contrato de compra e venda com condição resolutiva e propriedade resoluvel???

  • PROPRIEDADE RESOLÚVEL

    1. O que é propriedade resolúvel?

    A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo (pagar todas as prestações). A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva).

  • Carolina Furtado, que doideira, quer dizer que voce primeiro lê os comentários para acertar as questões. Desse jeito seu indice de acerto ficar em 100% e você nunca vai saber onde você precisa melhorar.

  • HELLOOOOOOOOOO

    ninguém se deu conta até agora que o carro, objeto do negocio jurídico, era objeto ilítito, era um carro que havia sido furtado, portanto contrato NULO.

    está td certo, as modalidades contraturais, propriedade resolúvel, mas o negócio jurídico é nulo, portanto jerônimo não tem nenhuma propriedade resolúvel, nem terá nunca kkkkkkk

    que louco! ou eu estou maluka e vendo coisa que não existe?

     

         

     
  • Mariangela a questão não diz que o carro já era produto de furto antes do Negócio Jurídico, diz apena que "foi apreendido por se tratar de produto de furto" ou seja o veículo em questão foi furtado após, a conclusão do negócio jurídico, portanto válido, se formos pensar além do que a questão nos traz podemos imaginar que o veículo fora furtado pelo próprio filho do Jerônimo o tal Bruno.

  • DÚVIDA:

    "receptício x não receptício" não é classificação dentro de NEGÓCIO JURIDICO UNLATERAL, e contrato sempre é: negócio juridico BILATERAL OU PLURILATERAL?

  • DÚVIDA:

    "receptício x não receptício" não é classificação dentro de NEGÓCIO JURIDICO UNLATERAL, e contrato sempre é: negócio juridico BILATERAL OU PLURILATERAL?


ID
206839
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, não nulo.

  • Ou seja, ao que tudo indica o gabarito está errado.

  • Assertiva I.

    A primeira parte da assertiva está no art. 421, do novo Código Civil “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A segunda parte da assertiva diverge do exposto no art. 423 do Código Civil segundo o qual “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, esta regra também consta do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim a última parte da assertiva está de acordo Art. 424. “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Veja que apenas a segunda parte da assertiva está errada.
     

  • ASSERTIVA II .INCORRETA.
    A assertiva traz casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico o que a torna incorreta. Para esclarecer está controvérsia segue abaixo os artigos que trata do tema.

    HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Código Civil:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍICO
    Código Civil:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     

  • Assertiva III. Correta.

    De acordo com o art. 482 do Código Civil a assertiva está correta.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Assertiva IV. Correta.
    As cláusulas gerais agora dispostas no Novo Código Civil vieram para dar maior flexibilidade interpretativa e uma melhor adequação à realidade social. Apenas para ilustrar a perfeita correção da assertiva, segue trecho de trabalho de autoria de Aline Storer e Norma Sueli Padilha:
    “A presente pesquisa buscou analisar a técnica legislativa adotada pelo Código Civil vigente, a saber, as denominadas cláusulas gerais. Normas abertas, dotadas de certa vagueza semântica que não estabelecem de forma rígida e fechada, conceitos jurídicos, possibilitando maior autonomia do intérprete na aplicação da norma de acordo com o momento histórico no qual se dará sua concretização. Por tais características, as cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico certa mobilidade, flexibilidade diante de uma realidade social cambiante que o Direito deve sempre estar apto à regulamentar, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada efetivamente. Tal técnica legislativa rompeu com um sistema dogmático-formalista do Código Civil de 1916 e estabeleceu um modelo de sistema ético-jurídico, fundamentado no Direito Constitucional e em harmonia com a ideologia do Estado Social, ressaltando-se a prevalência de preceitos éticos orientadores de conduta no desenvolvimento das relações privadas.” (in NOVA HERMENÊUTICA CONTRATUAL: O PAPEL DAS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO)
     

     

  • O caso é que a liberdade de contratar nao é exercida "em razao" da funçao social do contrato, mas apenas nos limites desta.

  • III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

     

    Corretas

  • Se tem litígio em Juízo, fica difícil fazer por escritura pública...

    Abraços

  • I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Como assim???

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO: Letra A

    ❌ Assertiva I ❌

    CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    ❌ Assertiva II❌

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

  • *anotado*

    I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADO

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente.

    II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (= art. 840, CC). A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. CERTO

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura PÚBLICA, nas obrigações em que a lei o exige, =/= ou por instrumento PARTICULAR, nas em que ela [lei] o admite; =/= se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro. CERTO


ID
219370
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando a classificação dos contratos civis, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" traz em sua essência a característica de um contrato gratuito. Quanto às demais alternativas, em verdade, a  "b" descreve um contrato acessório; a "c", um contrato instantâneo; e a "d", um contrato multi ou bilateral.

  • Contratos gratuitos são aqueles em que somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação; ex: doação sem encargo, comodato.

     

  • ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE CONTRATOS PEDIDAS NA QUESTÃO:

    I)

    Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações em relação a outro.

    Bilateral: as duas partes se manifestam sua vontade com ônus e vantagens recíprocas.

    II)

    Oneroso: ambas as partes assumem ônus e obrigações.

    Gratuito: uma das partes tem ônus e a outra, vantagens.

    III)

    Principal: o contrato existe por si mesmo, não depende de outro contrato para sua existência.

    Acessório: A existência dessa espécie de contrato está condicionada a existência de outro contrato que é o principal. São, em regra, celebrados para garantir a execução de outro contrato.

    III)

    Instantâneo: os efeitos do contrato são produzidos de uma só vez.

    Sucessivo: o contrato é executado por vários atos reiterados ao longo de sua validade.

     

     Em face do exposto, conclui-se que a única assertiva correta é a constante na letra "A".

     

     

     

  •  

    contratos:

    GRATUITO = toda a cargo de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir beneficios do negócio.

    UNILATERAL = prestações a cargo de uma das partes. sendo assim a distinção refere-se  carga de ogrigações das partes no negócio jurídico e não ao número de contratantes.
  • Perfeito a resposta é letra A

  •  

    1.1. Unilaterais

    1.2. Bilaterais 

    1.3. Gratuitos Patrimônio 

    1.4. Onerosos 

    1.5. Comutativos 

    1.6. Aleatórios 

    1.7. Paritários 

    1.8.Adesão

     

    CONTRATOS GRATUITOS

     

    São aqueles contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia.

     

    Ex:

     

    - doação sem encargo, comodato, depósito, etc.

  • Gratuito - apenas uma das partes se compromete economicamente.

    Exemplo: Doação pura ou simples

  • nao hpa elementos para aferir

     

  • GABARITO A

    "Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à
    outra uma vantagem sem qualquer contraprestação. Deve ser observada a norma do art. 114 do
    CC, que enuncia a interpretação restritiva dos negócios benéficos. Exemplo: doação pura ou
    simples " ( Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, 7ª Ed., página 400, Editora Método).

  • Melzinho na chupeta.


ID
367807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

O contrato bilateral cria obrigações para ambas as partes, e as obrigações são recíprocas e interdependentes. Em decorrência dessa interdependência, cada contratante não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe.

Alternativas
Comentários
  • O disposto na questão está de acordo com o que consta na lei. Assim, reza o art. 476 do CC que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO PARA A ARRENDATÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Incumbe ao autor a prova do fato gerador do seu direito (art. 333, I, do CPC). Somente recairá sobre o réu/apelado o ônus de provar (art. 333, II, do CPC), quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador do seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe, independentemente de qualquer esforço probatório do réu. Não havendo por parte da autora comprovação do adimplemento de suas obrigações estampadas em contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de exigir o cumprimento da contraprestação do réu, consubstanciada na entrega do veículo alienado, ante a regra do art. 476 do CC/02. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.131215-5; Ac. 462.188; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 24/11/2010; Pág. 119) CPC, art. 333 CC, art. 476 
  • ASSERTIVA CERTA

    art. 476-Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • Lembrando que nesse caso, se a parte mesmo não cumprindo com a sua obrigação exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe, teremos a manifestação do não exercício desleal do direito pelo tu quoque (tu também), o qual representa as situações em que a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela mesma não observou.
    Bons estudos!
  • Na Doutrina, chama-se Tu Quoque.

  • É uma forma de defesa incidente nos contratos bilaterais, com a finalidade de assegurar que as obrigações reciprocas mantenham-se coesas.


ID
607633
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Ana Maria deve à Roberta e Renata uma bolsa da Gucci. Ana Maria pode pagar apenas à Roberta, sem o conhecimento de Renata, e liberar-se da obrigação.

II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal.

III. Presumem-se a cargo do accipiens as despesas com o pagamento e a quitação.

IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar.

estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I. Ana Maria deve à Roberta e Renata uma bolsa da Gucci. Ana Maria pode pagar apenas à Roberta, sem o conhecimento de Renata, e liberar-se da obrigação. FALSO

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
    I - a todos conjuntamente;
    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


    II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal. VERDADEIRO

    O contrato de doação é:
    Unilateral: gera obrigação somente para o doador.
    Gratuito: gera benefícios somente para o donatário.
    Solene: art. 541, caput.
              Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    III. Presumem-se a cargo do accipiens as despesas com o pagamento e a quitação. FALSO

    Accipiens = quem recebe o pagamento (credor ou não)

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.


    IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar. VERDADEIRO

    Solvens = pagador (devedor ou não)

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • A II não pode estar correta já que a doação é contrato solene e não real.
  • a assertiva IV não está inteirmente correta, diz Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • Por que a doação é contrato real?
  • No caso da assertiva II trata-se da chamada DOAÇÃO MANUAL caracterizada por ser uma doação de bem móvel de pequeno valor e de forma verbal, seguida da tradição.
    Neste caso a doação deixa de ser solene e passa a ser um contrato real, pq exige a tradição.
    Conceito de pequeno valor: alguns autores propuseram o critério do uso do salário mínimo como referência. O problema que pra quem ganha pouco o salário mínimo não é um pequeno valor, e ao contrário tb.
    O critério do STJ (Resp 155.240/RJ) é a proporcionalidade com o patrimônio do doador, depende deste.
  • II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal.

    Siegfried  de Dubhe
    , respondendo à sua pergunta, "porque a doação é um contrato real?", deve ser levado em consideração a casuística da questão, que trata da doação manual, que é a doação de um bem móvel de pequeno valor e, nos termos do art. 541, parág. único do CC, exige a entrega imediata da coisa (tradição).

    Em regra, a doação é um contrato consensual, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes envolvidas. O  contrato real, ao contrário, se aperfeiçoa com a simples entrega da coisa de um contratante ao outro.

    Assim, a doação manual é uma exceção à regra, caracterizada como contrato real e informal em virtude de a Lei exigir a entrega imediata (tradição) da coisa e dispensar a forma escrita.
  • Entendo que a alternativa IV também é falsa, uma vez que apenas não haverá obrigação de reembolsar se, e somente se, o devedor possuia meios de ilidir a ação. Condição que não foi mencionada na assertiva, tornando-a, portanto, na minha opinião, falsa.
  • .

    IV)  CORRETA: IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar. 

    Logo de início, é de se destacar que nessa nova conformação do direito das obrigações foi acrescido um título específico, versando sobre a transmissão das obrigações, onde foram agrupadas as regras atinentes à cessão de crédito (arts. 1065 a 1078 do CC anterior) e à assunção de dívida, constituindo essa última modalidade de transmissão a grande novidade.

    Nas disposições gerais sobre o pagamento, uma importante inovação é a regra constante do art. 306, segundo a qual o "pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação".

    O novo Código promoveu ali substanciosa alteração no correspondente art. 932 do CC/16 , para prever hipótese em que o devedor se eximirá da obrigação de reembolsar o terceiro que houver pago o débito, independentemente do benefício que tenha experimentado, sempre que o pagamento se dê sem o seu consentimento ou com a sua oposição, quando tinha, ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor, como, se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor dispõe de defesas pessoais, só oponíveis ao primitivo credor. Na antiga redação do art. 932 do CC/16 o devedor, mesmo opondo-se ao pagamento pelo terceiro não interessado, estava obrigado a reembolsá-lo, ao menos até a importância em que o pagamento lhe foi útil. O art. 306 do novo código promove importante modificação na regra de reembolso, passando a dispor que o devedor, mesmo aproveitando-se, aparentemente, do pagamento feito pelo terceiro, não estará mais obrigado a reembolsá-lo, desde que dispusesse, à época, dos meios legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a exercer o seu direito de cobrança. Na verdade, se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro.

  • A doação tem característica real, pois exige a tradição ou transferência de propriedade da coisa.

  • Essa questão não tem relação com o tema "Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade".


ID
864268
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as classificações adotadas por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 12a ed., v. III, Rio de Janeiro: Forense), o contrato de mútuo com finalidade econômica deve ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • " Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa. 
    No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida. 
    Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
    Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:
    a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;
    b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;
    c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;
    d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
    e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
    O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
    a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;
    b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;"

    Fonte: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/1876

    GABARITO: letra A

  • Alguém pode me dar a explicação por que este contrato é aleatório? Não encontrei nada afirmando isso. Quem puder, deixa um recado no meu perfil. Obrigada!

  • Eleatório nada. O credor sabe perfeitamente quanto o devedor tem que pagar.


ID
914293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na teoria geral dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA, pois o contrato de mútuo possui natureza REAL. Logo, a entrega do bem é indispensável à formação do contrato.

    B - ERRADA, pois a falta de pagamento integral do preço do segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o contrato principal, cujo preço foi integralmente pago. É esse o entendimento do STJ. Segue a ememnta:

    "Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002)  

    C - ERRADA. Na verdade, os conceitos estão trocados. Isso porque liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.

    D - ERRADA, pois a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade se relacionam com a função social INTERNA do contrato.

    E - ERRADA, pois o contrato de mútuo é UNILATERAL, já que depois de concretizado (o que só ocorre após a entrega do dinheiro ao mutuário), só existe obrigação para uma das partes, a saber, o mutuário.
  • Apesar do CC ter adotado a teoria dicotomica (só validade e eficácia), achei que a questão "a" estivesse errada por entender que a tradição está contida no requisito "forma", sendo portanto referente a existencia do negócio e não a sua validade.  

    Os requisitos de validade não são: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre, objeto lícito e determinado ou determinável??

    Onde está o meu equívoco?? Alguém pode me auxiliar no raciocínio??







  • Roberta, tb não entendi a letra "a"....fiquei com a mesma dúvida que vc!
    mas achei isso no livro de TARTUCE, que pode ser a resposta:
    Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (beneficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esse contratos tem aperfeIçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca tradição do plano da eficácia - terceiro degrau da  Escada Ponteana - para o plano da validade - segundo degrau.
  • Não entendi a questão. Dispoe o Código civil em seu Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

    A questão então considerou a moto como bem não fungível? Pesquisando sobre o assunto percebi que não há unanimidade. Alguem pode me esclarecer?? 
  • Pessoal, os contratos segundo a sua classificação, dividem-se em CONSENSUAIS ou REAIS.
    Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
    A transferência do bem não se encontra no âmbito da eficácia, sendo o contrato válido mesmo sem ela. No caso em questão, para que o contrato seja válido é necessário que haja obrigatoriamente a transferência do bem!
    Entenderam?
    ABraços!
  • Ainda, sobre o contrato de COMODATO:

    Características:
    1. Unilateral;
    2. Gratuito ou benéfico (é da essência do negócio. Mantém-se a gratuidade mesmo que incida um encargo sobre o comodatário);
    3. Intuitu personae (não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem anuência do comodante);
    4. Informal e não solene;
    5. Real (a tradição é elemento do negócio)
     6. Temporário (por prazo determinado ou não, isso que o difere da doação);
    7. Fiduciário.

    Comodato com prazo determinado: findo o prazo, deve ser devolvida a coisa, sob pena de reintegração de posse e cobrança do aluguel arbitrado pelo comodante. Encerrado o prazo, incide a mora ex re, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine.
    Logo, desnecessária notificação do comodatário.
  • Pri, devido a existência da numeração do chassi, entende-se que a moto é um bem infungível.
  • Caros colegas, 

    essa questão certamente está sujeita à críticas. De acordo com a doutrina mais recente - Nelson Rosenald e Cristiano Chaves de Farias - os contratos de mútuo, depósito e comodato são classificados como contratos reais. 

    Para esses professores, a entrega do bem é elemento de existência do contrato real e não da sua validade. Para provar isso, destaco a passagem do Curso de Direito Civil - Livro 4 ( p. 81):

    " Exemplificando, como bem alude o art. 579 do Código Civil, inexistindo a tradição do objeto, não se "perfaz" o contrato de comodato. De comodato não poderá se falar, pois este nunca existiu". 

    Resta agora saber se a Cespe sempre considera a entrega do bem nos contrato reais como elemento de validade e não como elemento de existência. 
  • Obrigada Lucas Melo!
    Entendido, esclarecedor!

    Bons estudos!
  • espécies de contratos: 

    QUANTO AO MOMENTO DO APERFEIÇOAMENTO

    CONSENSUAL – Tem seu aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (ex: compra e venda,locação, mandato)

    REAL – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa – traditio rei – (Ex: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito).

    Obs.: não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano de validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). Nos contratos reais, a entrega da coisa está no plano de validade.

  • Errei a questão por entender que a tradição é requisito de existência do comodato, visto se tratar de contrato classificado como real.

  • Alternativa C: embora já comentada abaixo. 

    Está errada a alternativa por ser contrato coligado unilateral e não bilateral.

    O contrato coligado bilateral há dependência (principal e acessório) e os dois são resolvidos.

    No contrato coligado unilateral não há dependência, podendo um deles ser conservado e o outro resolvido.

    No contrato bilateral alternativo, um ou outro será resolvido, cada qual terá sua individualidade mantida.

    Tartuce, 2016, v. 3, p. 36-7. Este autor traz outras classificações.

  • Questão A: também jurava que a tradição num contrato real estaria no plano de EXISTÊNCIA. Pelo menos tenho o Rosenvald e o Cristiano Farias do meu lado, como bem explicou a colega Gabriela Ciannella. 

  • Diferenciar "liberdade contratual" de "liberdade de contratar" é de uma inutilidade abissal, uma verdadeira frescura doutrinária. Não faz nenhum sentido tal diferenciação, que parece existir apenas para dar ares de complexidade a uma coisa simples.  Basta entender que a liberdade contratual (=de contratar) refere-se tanto à escolha da pessoa quanto à do objeto do contrato.

     

     Mas os concursos vivem dessas bobagems inúteis, dessas elucubrações de doutrinador que apenas deseja criar ou frisar suas teses mais inúteis ainda.

  • D) Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato,

    A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:

    1.  Proteção aos vulneráveis;

    2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

    3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

    4. Nulidade das cláusulas abusivas;

    5.  Conservação contratual;

    Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

    1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

    2. Tutela externa do crédito;

    https://jus.com.br/artigos/25112/a-funcao-social-dos-contratos-e-sua-incidencia-nos-contratos-empresariais

     

    E) A nosso sentir, mútuo feneratício consiste numa espécie de mútuo oneroso, em que o bem mutuado é dinheiro(...) mútuo feneratício consiste no mútuo oneroso em face da cobrança de juros. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/549/r145-02.pdf?sequence=4

     

    TJ-SP - Apelação : APL 01651695520088260100 SP 0165169-55.2008.8.26.0100 Insta observar que o mútuo feneratício configura contrato unilateral oneroso(...)

  • Pessoal, em primeiro lugar, é ERRADO dizer que "o Código Civil adotou apenas a teoria dicotômica (validade e eficácia)".

    A doutrina deveria ter mais cuidado quando fica falando que o CC "adotou isso ou aquilo".

    O reconhecimento do plano da existência decorre de uma exigência lógica, desde que devidamente compreendido o conceito de incidência e de suficiência do suporte fático.

    Ademais, parece-me que é reconhecido pela maior parte da doutrina.

    SIM, é inegável que o comodato é contrato real. Ele se "APERFEIÇOA" com a tradição.

    O que isto significa? Significa que, antes da tradição, NÃO EXISTE contrato de comodato. Ele não é existente e nulo, mas inexistente, enquanto não ocorrer a tradição.

    Questão extremamente questionável.

    A CESPE, na parte de Direito Civil, tem me deixado transtornado.


    VEJAM: ANTES da entrega da coisa, se se convencionou o empréstimo gratuito da coisa, já há "promessa de comodato", que é pré-contrato. Não há "contrato nulo de comodato". Diz Orlando Gomes (Contratos, p. 386): "não são os efeitos do contrato que se iniciam com a tradição da coisa; é a sua própria existência que depende de cumprimento desse ato". Sem a entrega da coisa não EXISTE contrato de comodato, nem um "contrato de comodato nulo". Pode existir o contrato preliminar, promessa de comodato.

  • É triste conhecer a teoria do pontes de miranda, chegar numa questão que trata de contrato real, que se aperfeiçoa/ conclui-se / forma-se com a entrega da coisa, para o gabarito dizer que se trata do plano da validade. A validade não é atacada, pois não é caso de nulidade ou anulabilidade, é simplesmente inexistente.
  • Achei que era sobre EFICÁCIA do negócio..

  • Sobre a letra "A":

    Apesar do tema ser controverso, a banca CESPE adotou a posição defendida por Flávio Tartuce que, ao tratar da classificação “quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato”: tem-se o seguinte: a) Contrato consensual: aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Exemplos: compra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros; b) Contrato real: apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Nesse ponto, o professor civilista esclarece que não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano da validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). A compra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam sobre a coisa e o seu preço (art. 482 do CC). No caso da compra e venda de imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis. Utilizando a Escada Ponteana, o registro e a tradição estão no plano da eficácia desse contrato. No que concerne à tradição, é melhor dizer que está, em regra, no plano da eficácia. Isso porque, no caso dos contratos reais, a entrega da coisa está no plano da validade. (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 543).


ID
985741
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à classificação dos contratos preconizada por Carlos Roberto Gonçalves em sua obra "Direito Civil Brasileiro", vol.III/2OO7, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - a) o contrato bilateral imperfeito seria o contrato unilateral que por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * COMENTÁRIO:

    CONTRATO BILATERAL IMPERFEITO: é o contrato unilateral que, “por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera” (por exemplo, podendo ocorrer com o depósito e o comodato quando surge para o depositante/comodante, no decorrer da execução, a obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo comodatário/depositário). Assim, o contrato bilateral imperfeito se subordina ao regime dos contratos unilaterais, porque as contraprestações extraordinárias não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior à sua formação, não sendo consequência necessária de sua celebração.

    ---
    - FONTE:

    a) "https://renatavalera.wordpress.com/2015/10/23/contratos-unilaterais-bilaterais-e-plurilaterais/";
    b) GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES, parte especial: tomo I, contratos. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 37.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA A

    A) O contrato bilateral imperfeito seria o contrato unilateral que por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera. (GABARITO)

    - O contrato bilateral imperfeito é aquele em que, por circunstância acidental ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera.

    - Pode ocorrer com o depósito e o comodato quando, por exemplo, surgir para o depositante e o comodante, no decorrer da execução, a obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo depositário e pelo comodatários.

    - Também é considerado um contrato bilateral imperfeito aquele que, já na sua celebração, atribui prestações às duas partes, mas não em reciprocidade.

    B) O contrato de comodato seria exemplo clássico de contrato consensual, eis que somente gera efeitos a partir da entrega da coisa, já que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a realização de contratos reais.

    - O contrato de comodato é classificado, quanto à forma, como sendo um contrato real, uma vez que para se aperfeiçoar, exige apenas, além do consentimento, a entrega da coisa.

    - Um exemplo de contrato consensual seria o contrato de compra e venda de bem móvel.

    C) Como regra, existe responsabilidade civil por descumprimento das tratativas preliminares.

    - A fase das negociações ou tratativas preliminares (fase da pontuação) antecede à realização do contrato preliminar e com este não se confunde, pois NÃO gera direitos e obrigações

    D) a teoria geral dos contratos não admite que um contrato comutativo se torne aleatório, sendo causa de nulidade.

    - Além dos contratos aleatórios por natureza, a teoria geral dos contratos admite os denominados contratos acidentalmente aleatórios.

    - Esses contratos são aqueles tipicamente comutativos, como a compra e venda, que em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias.

    - Dividem-se em:

    I - Venda de coisas futuras, em que o risco pode referir-se à própria existência da coisa ou à sua quantidade;

    II - Venda de coisa existente, mas exposta a risco.

    E) para a caracterização do contrato aleatório é indispensável que a álea seja bilateral.


ID
995296
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos por adesão e de acordo com o Código Civil de 2002, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •                                                           Código Civil

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • a) ERRADA. As cláusulas ambíguas ou contraditórias não são nulas de pleno direito, neste caso, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do CC: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."b) ERRADA. Os contratos de adesão são permitidos também nas relações civis. O Código Civil, nos art. 423 e 424 protege o aderente, mas não proíbe a celebração de contratos de adesão.c) ERRADA. O Código Civil não permite apenas "determinadas espécies de contratos", possibilitando a estipulação de contratos atípicos.d) CORRETA. Art. 424 (já citado).e) ERRADA. É possível o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos de adesão
  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  •  a) cláusulas ambíguas ou contraditórias são nulas de pleno direito. INCORRETA: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

     b) não são permitidos no âmbito de relação civil diversa da relação de consumo. INCORRETA: pois existem muitos contratos civis que têm natureza de adesão, como, por exemplo, o de locação redigido pela administratora de imóveis.

     

     c) são admitidos pelo Código Civil de 2002 apenas para determinadas espécies de contratos. INCORRETA: pois não existe essa limitação material alegada pela assertiva.

     

     d) é nula a cláusula que estipule renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. CORRETA: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     e) em que pese sua natureza, não se admite o reconheci­mento de abusividade de determinada cláusula. INCORRETA: pois tal abusividade pode ser reconhecida no caso concreto.

  • Os contratos de adesão são aplicáveis além do CDC.

    Abraços.

  • Enunciado 171 das Jornadas de Direito Civil: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

  • Código Civil:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


ID
1139803
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São contratos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    CONTRATOS REAIS são aqueles que para seu aperfeiçoamento exigem além do acordo de vontades, também a entrega da coisa, que constitui o seu objeto. São seus exemplos clássicos: depósito (pois somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue), comodato, mútuo, penhor, etc. A compra e venda é um contrato consensual, pois se aperfeiçoa com o simples consenso ou manifestação de vontade dos contraentes, principalmente no que toca os bens móveis. Reforçando: a compra e venda não transfere o domínio ou propriedade. Esta é transferida pela tradição (bens móveis) ou pelo registro (bens imóveis). Em relação aos bens móveis, estabelece o art. 1.267, CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Em relação aos bens imóveis, estabelece o art. 1.245,CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


  • contratos reais: além do acordo de vontades, também a entrega da coisa, 

    Porém, corrigindo o que disse o colega Lauro, os exemplos clássicos (históricos), sao apenas 4 os contratos reais: depósito (pois somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue), comodatomútuo, e contrato estimátório - E NÃO ETC... 
    e por quê sao reais? porque sempre foram... na sua criação historica todos os contratos eram reais. apenas com a modernização das tecnicas de negociação surge a necessidade de agilizar o pacto contratual, não havendo a obrigatoriedade da entrega da coisa naquele mesmo momento. 



  • Caro amigo Lauro,

    A tradição  se configura na fase executória do contrato, portanto, o contrato já se incia com o consenso das partes.
  • São contratos reais, EXCETO:

    Contratos reais são aqueles que, para se aperfeiçoaram, necessitam além do consentimento dos contratantes, também da entrega da coisa, que constitui seu objeto.


    Letra “A" - o mútuo. 

    O contrato de mútuo consiste na transferência de bens móveis, fungíveis. É real, pois, não basta o
    acordo de vontade entre as partes, sendo necessária a entrega do bem, objeto do contrato.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - o depósito. 

    No contrato de depósito o depositante recebe um objeto móvel, para guardar, e restituí-lo, quando solicitado.

    É real, pois a entrega do bem é necessária para aperfeiçoar o contrato.

    Incorreta letra “B".
    Letra “C" - o comodato.

    O contrato de comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a tradição. Assim, é um contrato real, pois é necessária a entrega do bem.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - a compra e venda.

    A compra e venda é um contrato consensual, pois, basta o acordo de vontade para que se aperfeiçoe. A compra e venda não transmite a propriedade. Essa se transmite pela tradição, se for bens móveis, ou pelo registro, se for bens imóveis.

    Correta letra "D". Gabarito da questão. 


  • A Compra e venta e especie de contrato CONSENSUAL e NAO real este se perfaz com a entrega do bem.

  • Contratos reais – são aqueles que exigem a entrega da coisa. Exemplo: comodato, mútuo e depósito. Só se aperfeiçoam com a entrega da coisa. "Enquanto não emprestar meu apartamento não tem empréstimo". Isso se denomina de contrato real. Não tem nada a ver com direito real.

     

     

  • Compra e venda são CONSENSUAIS

  • .Contratos consensuais e reais

    Contratos consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades (solo consensu), independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Por isso, são também considerados contratos não solenes. Embora se possa dizer que todo contrato, na sua formação, é consensual, no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige do que esse consentimento. A classificação em epígrafe também encara os contratos segundo a maneira como se aperfeiçoam. Como predomina, no direito moderno, o princípio do consensualismo, pode-se afirmar que o contrato consensual é a regra, sendo exceções os contratos reais. A compra e venda de bens móveis, por exemplo, quando pura, pertence à classe dos contratos consensuais, segundo dispõe o art. 482 do Código Civil, pois “considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

    Contratos reais são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato, o mútuo e alguns poucos (penhor, anticrese, arras). Esses contratos não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato.

    Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Pags. 1460 e 1461. Versão digital.

  • Os contratos reais são aqueles que apenas se aperfeiçoam com a ENTREGA DA COISA (“traditio rei”), de um contratante para o outro. São contratos reais o comodato, o mútuo, o depósito e o contrato estimatório

  • Certo dia voce compra um PlayStation 1 nas Americanas porem ele so chegara em seu domicilio apos 30 dias de efetuado o pagamento . Essa e Uma triste realidade mas mostra que a compra e Venda nem sempre de aperfeicoa com a tradicao da coisa, Uma vez que que a partir do pagamento o PlayStation ja e seu, mesmo que nao tenha chegado no seu domicilio.
  • GAB. D

    Compra e venda = CONSENSUAIS.

    REAIS:

    mútuo.

    o depósito.

    o comodato.


ID
1258807
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Existem contratos que, em sua formulação típica e clássica, geram para uma das partes prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado. Assinale a opção que contenha apenas contratos de tal espécie:

Alternativas
Comentários
  • Questão Punk!


    CORRETAGEM

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Recurso não conhecido.STJ –

    REsp: 208508 SC 1999/0024111-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 220.


    TRANSPORTE

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VÔO INTERNACIONAL - ATRASO - APLICAÇÃO DO CDC. - Se o fato ocorreu na vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14). - O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). - O Protocolo Adicional n.º 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89).

    STJ - REsp: 151401 SP 1997/0072987-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 188.


    EMPREITADA

    Acredito que não precise comentar. Da elementos destacados é o mais evidente que é um contrato de resultado.

  • Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

  • A questão certa é a letra A.

    Força e Fé!!!!

  •  A letra (A) os devedores se obrigam a um resultado preestabelecido


  • Letra “A" - Empreitada, transporte e corretagem.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    A empreitada, o transporte e a corretagem geram para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Locação não residencial, empreitada e fiança bancária.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A empreitada gera para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    A locação e a fiança não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Locação não residencial, fiança bancária e mandato em causa própria.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    A locação, a fiança e o mandato não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Corretagem, compra e venda consignada e transação.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de corretagem gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato estimatório ou de venda consignada não gera obrigação de resultado. A transação é forma de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Empreitada, compromisso e transação.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de empreitada gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato de compromisso e a transação são formas de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “E".


  • Galera, direto ao ponto:

    Aqui, para os iniciantes na matéria...

    Obrigações: vínculo jurídico transitório onde sujeito passivo se obriga a cumprir uma prestação para o credor;

    Essa prestação pode ser de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;

    O objeto da obrigação de divide em imediato ( a prestação) e mediato (o bem da vida - por exemplo uma geladeira);

    Agora a classificação quanto ao conteúdo da obrigação:

    1. Meio;

    2. Resultado;

    3. Garantia;

    Obrigação de meio = o devedor se obriga a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado (não se responsabiliza pelo resultado);

    Ex: Médico, Advogado, etc...


    Obrigação de resultado = sim. Se responsabiliza pelo resultado. Como por exemplo o contrato de transporte, empreitada e corretagem (eis a assertiva correta - "a");


    Por fim, obrigação de garantia = visa eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguro fiança);


    Eis o que interessa...


    Avante!!!

  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    APELAÇÃO Nº 0009423-98.2012.8.26.0604 VOTO 11411

    Entendeu o magistrado a quo analisar a lide sob o prisma de contrato de empreitada, ainda que não exista contrato específico, ao que parece além de serviços de elaboração de projetos e administração, a empresa ré também atuou como empreiteira da obra e a má execução de serviços de acabamento é o que se discute nos autos.

    Assim, tratando-se de obrigação de resultado o empreiteiro assume os riscos da má execução do contrato. Disse que os réus não negaram os defeitos apontados na inicial, limitando-se apenas a alegar que são perfeitamente cabíveis pequenas diferenças, “mas nada que não possa ser trocada alguma peça para que o serviço fique dentro da tolerância”. Desta forma, observado que de fato houve falhas na execução da obra quando do acabamento desta, não cabem aos réus se esquivarem de sua responsabilidade no dever de materialmente indenizar o autor.

  • Alguém pode comentar "transação" e "compromisso", por gentileza?

  • Questão muito bem elaborada, que exige conhecimento de jurisprudência, gabarito Letra A

    corretagem, muitos acham que é obrigação de meio, mas não é, é obrigação de resultado, quem assim firmou esse entendimento foi o STJ.transporte - é de resultado não tem maiores dificuldades.empreitada - também é de resultado, e também não é difícil chegar a este conceito.


  • Sobre transação e compromisso, são formas de acordo, de modo que a obrigação de resultado é incompatível com a própria natureza dos institutos. 

    Para saber mais: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16 

  • Para alimentar a discussão, segue notícia do STF sobre transporte aéreo...

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017. Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens                       

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

  • 1) TRANSAÇÃO - Arts. 840-850 do CC/02. 

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. [...] REsp 1551488 / MS, RECURSO ESPECIAL, 2015/0207723-0, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/06/ 2017. 

     

    2)COMPROMISSO- Arts. 851-853 

    É o acordo de vontades em que as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso é, portanto, um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem. No entanto, o conceito de compromisso é mais amplo do que o de arbitragem. Pode-se dizer que o compromisso é contrato que gera efeitos processuais, enquanto a arbitragem é jurisdição. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1330/Contrato-de-compromisso)

     

    3) TRANSPORTE (simples, coisas e pessoas)- Arts. 730-756. "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar pra outro, pessoas o coisas"

     

    4) CORRETAGEM- Arts. 722-729. "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato ,de prestação de serviços ou por qualquer relacão de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". 


ID
1369687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

     Segundo o art. 499 do CC, " é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão". 

    E, de acordo com o art. 489, " é nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

    Acredito que a questão quis confundir a venda entre cônjuges com a vendC dispõe em seu art. 496. Lembrando que é anulável a venda de ascendente a descendente , salvo se outros descendentes e o cônjuge consentirem. No caso de regime de separação de bens, não é necessário o consentimento do cônjuge.


    ALTERNATIVA B: incorreta

    O contrato do tipo emptio spei  é uma espécia de contrato aleatório, portanto diz respeito a coisas ou fatos futuros. Nesse tipo de contrato, as partes assumem o risco de a coisa não vier a existir ou o fato não vier a acontecer, mas cabe ao outro receber seu valor integralmente, desde que não tenha a outra parte agido com dolo ou culpa para que o fato/coisa não exista.

    O art. 458 regula esse tipo de contrato: " Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que llhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".


    ALTERNATIVA C: 

    Contrato de execução instantânea é aquele em que a obrigação e a sua contraprestação são efetuadas de uma só vez. Ex: venda à vista de um carro.

    Nada impede que ocorra resolução por onerosidade excessiva. Apesar de a regra ser a  teoria da imprevisão, onde se exige que haja um acontecimento superveniente que onere uma das partes excessivamente(deve referida teoria ser aplicada quando o adimplemento for dificultoso, prejudicial, mas não impossível), aplica-se aqui a teoria da proporcionalidade( sopesamento dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa), segundo a qual deve haver proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação para que se tenha justiça na relação contratual.

    Deve existir alguma jurisprudência nesse sentido, mas não tô achando.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    O contrato unilateral é aquele em que só uma das partes tem direito e a outra só obrigações. O contrato de seguro é bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações. Ex: comodato, mútuo.

    O contrato de seguro é bilateral (sinalagmático), conforme depreende-se dos art.s 757 e 765 do CC.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    art. 539 CC:  O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se  a doação não for sujeita a encargo".

     Conclui-se que, ao ser fixado prazo, a doação será até aceita, mas desde que não sujeita a encargo.


  • “O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    b1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança.


    b2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”

  • Inacreditável. O gabarito é contrário à redação do art. 478 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." E não achei doutrina para embasar tal conclusão.

  • Em pesquisa, só encontrei jurisprudência no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva só é cabível nos contratos de execução diferida ou continuada. Alguém conhece posicionamento diferente? 



  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


  • Revisão dos contratos civis: O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral). 

    Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.

    Flávio Tartuce - 2014

  • Apesar de ter acertado pela "menos errada", achei o seguinte (Manual de D. Civil, JusPodivm, 2013, p. 976):


    "Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois, se se tratar de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois está já terá sido adimplida".


    Logo, não vejo como a execução instantânea pode ser compatível com a onerosidade excessiva - além de ser expressamente contra o CC/02.

  • A banca anulou a questão. 

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/ED_9_2014_TJDFT_JUIZ_14_SESSAO_PUB_REC_GABARITO.PDF
  • "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão." CESPE
  • Apenas para acrescentar conhecimentos sobre a alternativa "D".Contratos aleatórios. Se a álea estiver adstrita a TODO O OBJETO DO CONTRATO, estamos diante de emptio spei. Subsiste a obrigação, mesmo se o objeto do contrato não subsistir, salvo se comprovado dolo ou culpa.Se a quantidade da coisa estiver sob o crivo da álea, temos o emptio rei speratae. (art 459, CC). Nesse caso, subsiste a obrigação, mesmo que em quantidade inferior ou superior ao avençado.Gonçalves, Carlos Roberto. Volume 3, 9ª edição, página 160.

  • Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:

    a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.

    Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

    Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

    b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

    Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.

    Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

  • Apesar de ter sido a questão anulada, aproveitando para lembrar sobre a compra e venda entre cônjuges na constância do Regime de Separação de Bens, destaco o que dispoe o CC:

    CAPÍTULO VI
    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

     

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    Portanto não é nulo, mas lícito o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens.

  • 4 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão

  • Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintosse houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.


ID
1372384
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, analise os itens abaixo:

I. São responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

III. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante.

IV. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA:  Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    LETRA B)  CORRETA: Art. 447, CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. LETRA C) CORRETA: Art. 1.205,CC. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; LETRA D) CORRETA: Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • letra b- 

    Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de  produto que não lhe pertence.

    acredito que tenha sido anulada porque não tem o item V.....kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1687822
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere, acerca dos contratos, as afirmativas a seguir:

I. Enquanto a pessoa for viva, sua herança só poderá ser negociada por seus herdeiros necessários, sob pena de anulação do contrato.

II. Os contratos inominados são lícitos, desde que observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

III. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Conforme ordenamento pátrio, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com base no CC:

    I - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    II - CERTO: Contratos Inominados: São os contratos que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada. Surgem na vida cotidiana, impostos pela necessidade do comércio jurídico
    http://www.fumesc.com.br/grad_dir/materialdidatico/6periodo/civil5/1-%20Resumo%20Institutos%20Correlatos.pdf.

    III - CERTO: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato

    bons estudos

  • I - objeto de contrato com herança de pessoa viva é também conhecida como PACTA CORVINA. É imoral porque os interessados ficam desejando que alguém morra para tomar sua herança.

  • Somente o item I está errado, porque o Pacto de Corvina é expressamente vedado com base no artigo 426, do CC: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    II - CC, art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    III - Art. 421. A liberdade contratual será exercida [em razãonos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Alternativa III desatualizada : Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  .


ID
1711411
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É INCORRETA a seguinte assertiva sobre a classificação dos contratos:

Alternativas
Comentários

  • O contrato é comutativo quando há prestação e contraprestação paritárias. Nesses contratos, a relação entre vantagem e sacrifício é equivalente. Em outras palavras, as prestações das partes são conhecidas, previamente  estipuladas,existindo, por conseguinte, um equilíbrio entre elas.

  • A letra (d) faz menção ao Contrato Aleatório. Sendo exemplos: seguros em geral, rifa, bilhetes de loteria, apostas em geral.

  •  letra E) Gomes (2001, p. 83) afirma que “[...] a classificação dos contratos em ‘individuais’ e ‘coletivos’ procede de um equívoco”, pois o contrato coletivo não possui, na verdade, natureza contratual, sendo que se limita a estabelecer normas que presidem a formação ou alteração de contratos individuais subordinados. Trata-se de acordo normativo, não contrato, cujo exemplo mais comum é a “convenção coletiva de trabalho”, útil para organizar relações entre empregados e empregadores, possibilitando a “discussão corporativa”.

  • Comutativo é o contrato no qual as obrigações são certas e determinadas; não envolve risco.

    Aleatório: não há certeza quanto ao valor da obrigação; depende de fato futuro e incerto.

  • Letra D ! Comutativo = obrigação de coisa certa.

  •  a)Solene aquele para cuja formação não basta o acordo das partes, exigindo-se a observância de certas formalidades, em razão das quais o contrato se diz, também, formal.

     b)Consensual aquele que se forma exclusivamente pelo acordo de vontade.

     c)Real o contrato para cuja perfeição a lei exige a tradição efetiva do objeto.

     d)Comutativo o contrato em que a prestação das partes são conhecidas

     e)Coletivo o contrato quando, na sua perfeição, a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos, organicamente considerado.

  • Contrato comutativo. São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  •  RESPOSTAS: 

    a)Solene aquele para cuja formação não basta o acordo das partes, exigindo-se a observância de certas formalidades, em razão das quais o contrato se diz, também, formal.

    Correta. Associem Solene com Formal, assim, percebe-se que devemos seguir a lei.

     b)Consensual aquele que se forma exclusivamente pelo acordo de vontade.

    Correta. Associar Consensual com Consenso. Ou seja, concentimento entre as partes.

     c)Real o contrato para cuja perfeição a lei exige a tradição efetiva do objeto.

    Correta. Todo o contrato real exige a efetiva tradição do objeto. Ou seja, a entrega da coisa. (Contratos Reais: Depósito, Comodato e Mútuo).

     d)Comutativo o contrato em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte.

    Incorreta. Na verdade, bastava saber a questão B, que essa já estaria respondida. No contrato Comutativo, as partes concentem entre sí, e deve existir equivalência entre elas. Se um contrato não trás direitos e obrigações equivalentes para ambar as partes, ele torna-se automaticamente abusivo.

     e)Coletivo o contrato quando, na sua perfeição, a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos, organicamente considerado.

    Correto. Coletivo = Agrupamento de pessoas. 

  • Gabarito D, pois:

    "Contrato Comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou préestimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser
    entregue. Também é contrato comutativo o contrato de locação, pois as partes sabem o que será
    cedido e qual o valor do aluguel." (Flávio Tartuce, página 401, Manual de Direito Civil, 2017, 7ª Edição).

  • Gabarito D. Entretanto, fica o alerta de qur solene nem sempre é o mesmo que formal. Formal = escritura particular (forma escrita) Solene = escritura pública Informal = inexigibilidade de formalidade ou solenidade.

ID
1990675
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leandro celebrou com Mariana contrato de locação não residencial, tendo por objeto imóvel de propriedade da segunda, no qual o primeiro estabeleceu um pequeno comércio de gêneros alimentícios.

Para que Leandro exerça o direito à renovação da locação, não sendo isso do interesse de Mariana, deve preencher os requisitos listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8.245/91 - lei do inquilinato (proteção do ponto de negócio).
     

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito (Letra B) e com prazo determinado; (Letra E)

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (Letra C)

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor (Letra D)

    bons estudos

  • Para que Leandro exerça o direito à renovação da locação, não sendo isso do interesse de Mariana, deve preencher os requisitos listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o. GABARITO A

     a)O contrato em vigor tenha prazo determinado de cinco anos. INCORRETA O contrato pode ter prazo inferior, basta que a soma das renovações alcance 5 anos (51, II, L. 8.245/91)

    Lei 8.245/91, 51, II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

     b) O contrato em vigor seja celebrado por escrito.

    51, I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

     c) O locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    51, III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

     d) A ação renovatória seja proposta entre um ano e seis meses antes do vencimento do contrato em vigor.

    51, § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até (6) seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

     e) O contrato em vigor tenha prazo certo.

    51, I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

  • O erro na assertiva A está no fato de que o direito à renovação não depende de um único contrato com prazo de cinco anos, podendo tal direito ser exercido ainda que hajam vários contratos sucessivos, desde que a soma deles perfaça o tempo mínimo de cinco anos.

  • Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    (...)

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

  • Apenas corrigindo  o colega Lucas Motta:

    Haver = existir > terceira pessoa do singular > Haja.

    Espero ter ajuadado.

    Pra cima deles.

     


ID
2275141
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine a classificação dos contratos abaixo.

I. Contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas, que tenham equivalência ao menos aproximada das prestações entre as partes.

II. Contratos de execução instantânea são os que se consumam num só ato, cumprindo-se imediatamente após sua celebração.

III. Contratos de execução diferida são os que dependem de prévia aprovação formal das partes contratantes.

IV. Contratos consensuais são os que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de forma determinada.

V. Contratos reais são os que dizem respeito aos direitos reais, como penhor ou hipoteca, e cuja eficácia depende de seu registro no cartório próprio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    .

    I. Contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas, que tenham equivalência ao menos aproximada das prestações entre as partes. (CERTA).

    Contratis Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equi valem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    .

    II. Contratos de execução instantânea são os que se consumam num só ato, cumprindo-se imediatamente após sua celebração. (CERTA)

    Contrato de execução instantânea ou imediata: os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (compra e venda à vista, p. ex.).

    .

    III. Contratos de execução diferida são os que dependem de prévia aprovação formal das partes contratantes. (ERRADA)

    Contrato de execução diferida: são os que devem ser cumpridos também em um só ato mas em momento futuro (entrega, em determinada data, do objeto alienado, p. ex.).

    .

    IV. Contratos consensuais são os que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de forma determinada. (CERTA)

    Contratos consensuais: são os que se aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Por isso, são também considerados contratos não solenes. A compra de bens móveis, quando pura, pertence a essa espécie, segundo dispõe o art. 482 do Código Civil, pois “considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

     

    .

    V. Contratos reais são os que dizem respeito aos direitos reais, como penhor ou hipoteca, e cuja eficácia depende de seu registro no cartório próprio. (Errada).

    Contratos reais: são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato e mútuo, por exemplo.


    .

    .

    .
     

  • V. Contratos reais são os que dizem respeito aos direitos reais, como penhor ou hipoteca, e cuja eficácia depende de seu registro no cartório próprio. Falsa

     

    São aqueles em que APENAS SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DA COISA ( traditio rei)

  • E) Errada! contratos reais são aqueles que se aperfeiçoam com a entrega da coisa, ou seja, com a tradição. ex: Empréstimo, penhor.
     

  • Vale lembrar que os contratos reais são registrados em cartório competente a fim de dar publicidade ao négocio jurídico e, como consequência, viabilizar, perante terceiros, direito de sequela, por exemplo. Ademais, se aperfeiçoam com a simples tradição, não havendo que se falar na obrigatoriedade de registro como condição de eficácia. 

  • Não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato
    (plano da validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). A compra e
    venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam
    sobre a coisa e o seu preço (art. 482 do CC). No caso da compra e venda de
    imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do
    negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo
    bens móveis. Utilizando a Escada Ponteana, o registro e a tradição estão no
    plano da eficácia desse contrato. No que concerne à tradição, é melhor dizer
    que está, em regra, no plano da eficácia. Isso porque, no caso dos contratos
    reais, a entrega da coisa está no plano da validade.

  • Segue um excelente artigo sobre a classificação dos contratos.

     

    https://bsauricino.jusbrasil.com.br/artigos/229764604/classificacao-dos-contratos-de-direito-civil

  • A FCC copiou e colou, exatamente igual, do livro do Carlos Roberto Gonçalves!

  • RESPOSTA:

    I. Contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas, que tenham equivalência ao menos aproximada das prestações entre as partes. à CORRETA!

    II. Contratos de execução instantânea são os que se consumam num só ato, cumprindo-se imediatamente após sua celebração. à CORRETA!

    III. Contratos de execução diferida são os que dependem de prévia aprovação formal das partes contratantes. à INCORRETA: contratos de execução diferida são aqueles que serão cumpridos em um único ato no futuro.

    IV. Contratos consensuais são os que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de forma determinada. à CORRETA!

    V. Contratos reais são os que dizem respeito aos direitos reais, como penhor ou hipoteca, e cuja eficácia depende de seu registro no cartório próprio. à INCORRETA: contratos reais são os que se aperfeiçoam com a transmissão da coisa.

    Resposta: A

  • A FCC copiou e colou de alguém e há divergência no conteúdo do item II:

    II. Contratos de execução instantânea são os que se consumam num só ato, cumprindo-se imediatamente após sua celebração.

    Execução instantânea é a ocorre em uma única vez, podendo ser imediata (no momento) ou diferida (num momento futuro e certo).

    Mas enfim, obedece quem tem juízo.

  • -Contratos de execução insantânea, de fato, cumprem-se imediatamente após a celebração.


ID
2383933
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pessoa jurídica obteve empréstimo junto a certa instituição financeira, pelo qual recebeu determinada quantia, com a obrigação de devolvê-la com correção e juros de 12% ao ano. Exclusivamente à luz dos dados fornecidos e da visão dominante, classifique o contrato citado:

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO]

    O empréstimo de dinheiro feito por instituições bancárias é um típico contrato de mútuo (empréstimo de consumo), que incide sobre bens fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes do contrato são o mutuante (aquele que empresta) e o mutuário (aquele que recebe).

     

    De acordo com o Prof. Cristiano Sobral (Direito Civil Sistematizado, 7. ed., 2016), o contrato de mútuo é classificado como:

     

    a) Unilateral: só há responsabilidade para o mutuário.

    b) Gratuito: só onera uma das partes, e a outra tem vantagem sem a contraprestação. Ocorre que o mesmo pode ser considerado oneroso, como no empréstimo de dinheiro, mútuo feneratício (admite cobrança de juros).

    c) Informal e não solene: a lei não prevê nenhuma solenidade para a sua celebração.

    d) Real: a tradição é da essência desse contrato; sem a mesma, haverá pré-contrato.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Na verdade é letra B.

    Formal não é, vez que não há forma pré-estabelecida. Oneroso é da própria substância dos contratos de mútuo de dinheiro jutno a instituições financeiras, sendo, ainda, unilateral na medida em que efetivada a tradição do dinheiro, remanesce obrigação de pagar com juros apenas ao mutuário.

     

  • Questão nº 39

     

    A opção correta é a b. O mútuo, como descrito, é contrato unilateral, real e oneroso. Todas as demais opções apresentam mais de um erro: não há elementos para dizer, no caso, que se trata de contrato de adesão, e o enunciado era claro quanto à necessidade de classificação do contrato exclusivamente com os dados fornecidos. Reitere-se: cada uma das outras opções, tirante a correta, possui mais de um equívoco. Não se trata de contrato bilateral: a classificação dos contratos não se confunde com a classificação dos negócios jurídicos; do contrário não existiriam contratos unilaterais, e o legislador e a doutrina estariam delirando ao lhes estabelecer a diferença.

     

    Aqui, como em muitos outros casos, os candidatos copiaram e colaram as razões de recurso uns dos outros. Curiosamente, no Manual que citam, se tivessem avançado até as páginas relativas ao contrato de mútuo, lá teriam encontrado o gabarito, exatamente como indicado.

    Nada a prover.

  • GAB LETRA B

    Acho um tanto incompreensi'vel classificar um contrato de mu'tuo como unilateral. Afinal, as partes, ao contratar assumem ambas obrigacoes, por um lado, o banco/mutuante se obriga a entregar a quantia que ira' emprestar, e por outro, a pessoa que a recebe/mutuario se compromete a devolver o valor mediante a remuneracao/juros estabelecido no contrato. Sendo assim, nao vejo razao pra se chamar de contrato unilateral, ainda que se queira sustentar que somente uma parte tenha o onus de pagar o juros, este nada mais representa do que a remuneracao da instituicao financeira por disponibilizar(abrir mao do capital) a quantia, durante o peri'odo contratado, entregando-lhe ao mutua'rio.

    Mas, enfim, tem classificacao para todos os gostos.

     

  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, em seu Manual de Direito Comercial:

     

    O contrato de mútuo é informal.

     

    Ressalva-se que há exigência de instrumento público (será formal) se houver garantia real hipotecária

  • Helder Reis,

     

    No mútuo, o banco/mutuante não se obriga a entregar. O contrato só começa a ter existência após a entrega do dinheiro (daí ser um contrato real: exige a prévia entrega da 'res', ou seja, da coisa). As obrigações são exclusivas do mutuário, que tem que devolver o dinheiro (e, no caso específico, pagando juros).

    É estranho, mas a lei estipulou assim.

     

    Acredito que um contrato puramente consensual em que uma parte se obriga a entregar um dinheiro e a outra parte se obriga a devolver com juros possa existir como contrato atípico (CC/02, art.425), e não como contrato de mútuo. 

     

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código "

  • B) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1293558 PR 2011/0276630-0 Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento da formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. [...]. A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações , como o dever de restituí-la. [...]. (CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. 4. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 777)  

  • Observação - Como decorrência lógica da estrutura contratual, em regra, o contrato oneroso é bilateral, e o gratuito é unilateral. Mas pode haver exceção, como é o caso do contrato de mútuo de dinheiro sujeito a juros (mútuo feneratício) pelo qual além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), devem ser pagos os juros (contrato oneroso).

    Manual de direito civil: volume único I, Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Como assim não é de Adesão,essa parte eu não entendi!!!!!!!!! Porque ele não é um contrato paritário

  • Dyane Ürcherer, em nenhum momento a questão deu elementos para sabermos se o contrato era ou não de adesão.

     

    Geralmente, nesses casos, pensamos em contratos realizados entre pequenas empresas e bancos (que em quase 100% dos casos são de adesão). Mas, por outro lado, existem grandes empresas que tomam empréstimo vultosos, razão pela qual acabam negociando com os bancos, ditando cláusulas, pedindo para abaixar os juros etc. Isso ocorre em razão de essas empresas não estarem em posição inferior aos bancos.

     

    É um exemplo que não é corriqueiro, mas acontece.

     

    Dica: resolva a questão só com os dados do enunciado (nessa questão fala "Exclusivamente à luz dos dados fornecidos"), não fique imaginando coisas. Não falo para dar bronca, mas apenas para ajudar, pois aprendi isso da pior maneira possível (perdi de passar pra uma prova de sentença por imaginar o que a questão não pedia).

     

    Abraços e bons estudos!

  • Dyane Ürcherer

    No livro do Pablo Stolze diz que: "A depender das circuntâncias, pode se materializar tanto como um contrato paritário quanto por adesão"

    pg. 627 - ano 2017

  • Dyane Ürcherer, a questão fala pra assinalar a alternativa correta "exclusivamente à luz dos dados fornecidos". Em nenhum momento os dados fornecidos informam se houve ou não discussão das cláusulas do contrato entre Instituição Financeira e cliente. Logo, a partir dos dados fornecidos, não temos como afirmar nenhuma coisa e nem outra! Por isso que a alternativa B está correta, porque ela não afirma nem que foi de adesão e nem que foi paritário.

    Claro que, na prática, o mais comum é que os contratos entre cliente e Instituição Financeira sejam de adesão, mas nada impede que seja celebrado um contrato paritário entre Banco e cliente (incomum, mas em tese é possível)!

  • MÚTUO 

     

    contrato típico e nominado

     

     contrato real, por exigir a tradição;

     

     é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas;

    A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações,

    como o dever de restituí-la com juros, correção e, eventualmente, multas / encargos!

     

     

    é informal, não exigindo o cumprimento da formalidades;  

     

     gratuito ou oneroso (FENERATÍCIO), a depender de sua finalidade.

     

     

  • No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. A propriedade é um direito real que pressupõe, intrinsecamente, os direitos de utilizar a coisa, conforme a vontade de quem a possui (ius utendi, ou direito de uso), o direito de fruir e gozar da coisa, tirando delas os respectivos proveitos, frutos (ius fruendi, direito de fruir) e o direito de dela dispor (ius abutendi).

     

    É contrato unilateral, pois a carga obrigacional se concentra sobre o mutuário. Mas, deve-se ter em mente que o mútuo oneroso é contrato bilateral. O insuperável Pontes de Miranda afirma que o mútuo com juros se assemelha à locação de uso.

  • O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entendo que a pessoa jurídica tem a obrigação de pagar os juros e a instituição tem a obrigação de fornecer a quantia demandada, logo bilateral...

  • CONTRATO UNILATERAL - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. Sao exemplos, a doação pura e simples, o mútuo e o comodato. Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.

    CONTRATO REAL - quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato - apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos, comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito.

    CONTRATO ONEROSO- aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes forem o mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo.

  • Gabarito letra B

  • Se o banco tem a obrigação de entregar o dinheiro, como seria unilateral????

  • é isso aí DECOREM

    MUTUO FENERATÍCIO É CONTRATO UNILATERAL

    ERREI PRA APRENDER KKKKK

    TEM COISA QUE NA VIDA A GENTE TEM QUE SE CONFORMAR KKKKK

  • Pelo que se percebe, a transferência do bem não é considerada obrigação para efeito de classificação do contrato como bilateral, mas requisito de formação do próprio contrato (por ser real). Assim, considera-se que, após sua formação (com a entrega do bem), haverá responsabilidade somente do mutuário (de devolver o bem com os encargos acordados).

  • Se tivesse apostado teria perdido meu dedo.

  • O mútuo feneratício é uma modalidade de contratação unilateral onerosa (STOLZE; FILHO, 2014) em que o bem mutuado é o dinheiro e o mutuário é obrigado a pagar juros, como versa o CC/2002 em seu artigo 591: “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão ...

    https://jus.com.br › artigos › contrat...

  • Socorro

  • B. Unilateral, real e oneroso.

    CONTRATO UNILATERAL - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. Sao exemplos, a doação pura e simples, o mútuo e o comodato. Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.

    CONTRATO REAL - quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato - apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos, comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito.

    CONTRATO ONEROSO- aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes forem o mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo.


ID
2480788
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos contratos no âmbito do Código Civil.

I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Certa: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - Errada:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - Certa:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV -  Certa:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

  • Doutrinariamente, o art. 426 do Código Civil é conhecido como vedação ao "pacta corvina"

  • I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CERTO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    FALSO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Flávio Tartuce dá um exemplo: "Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado."

     

    III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    CERTO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CERTO

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • Assim a letra D é a certa 

  • Essa é pra não zerar! rs

    Bastava saber a II pra chegar ao gabarito: "desde que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa"

  • Código Civil. Revisando o Contrato Preliminar:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - ERRADO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV - CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


ID
2484889
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor.

II. Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca.

III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.

IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I - ERRADA

    O contrato aleatório é aquele que envolve um risco, pois sempre estará a orientar o contrato um evento dependente da sorte (álea).

    É necessário que as partes tenham querido que a álea oriente o contrato, caso a sorte não tenha sido aceita como definidora do sinalagma contratual, não poderá o contrato ser regido pelas normas dos contratos aleatórios.

    Tipos de contratos aleatórios

    ·         Pela existência ou não da coisa (emptio spei): a parte assumiu o risco de a coisa existir ou não no futuro, no caso de não vir a existir, será devido integralmente o preço a outra parte, salvo se agiu com dolo ou culpa.

    ·         Pela quantidade da coisa (emptio rei speratae):  a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir ou tiver ocorrido culpa por parte do alienante o preço não será devido.

    ·         De coisa existente, mas posta em risco: o alienante terá direito a todo o preço caso o objeto já não existisse no todo ou em parte no dia do contrato.

     

    III- ERRADA

    Dentro do estuda das classificações de contratos, temos:

    · Quanto ao conhecimento prévio das prestações:

    1.       Contratos comutativos: as partes já conhecem as prestações que deverão cumprir.

    2.       Contratos aleatórios: há o desconhecimento, de pelo menos uma das partes, da prestação a ser cumprida.

     

  • I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor. ERRADA

    Aleatórios: são contratos bilaterais. A alea está na certeza ou incerteza de que a prestação de uma das partes ocorra de fato. Há um risco de perda ou ganho, as vantagens são incertas e vacilantes. São contratos em que a prestação de uma das partes não é conhecida e suscetível de estimativa prévia. 

    II-  Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca. CORRETA

      O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe coligação de contratos, mas união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo. Apesar disso, conservam a individualidade própria, distinguindo-se, nesse ponto, do misto. Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.  Como exemplos de contrato coligado são também citados o contrato de transporte aéreo com concomitante contrato de seguro do passageiro. 

    III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes. ERRADA

     Comutativos; há um equilíbrio entre as prestações desde o momento e celebração do contrato.  Há uma equivalência entre as prestações.  As prestações são de antemão conhecidas e guardam entre si relativa equivalência. A lesão e a redibitória só se permitem para os contratos comutativos.

    IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei. CORRETA

     O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A nova combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário. Segundo Antunes Varela, o contrato misto reúne elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

     

  • obrigado

  • B: "Não se pode confundir os contratos coligados com a união de contratos, pois a última se caracteriza por contratos que são realizados ao mesmo tempo, o vínculo é meramente externo" (BULLENTINI, Rebeca. Contratos coligados. Disponível em: < https://bullentini.jusbrasil.com.br/artigos/122365731/contratos-coligados >. Último acesso em: 25 de setembro de 2017.)
  • Classificação dos contratos:

     

    1. Comutativo: contato quando as prestações, além de recíprocas, são certas e equivalentes. Está sujeito ao regramento do vício redibitório e as arras.

     

    2. Aleatório: quado a prestação de uma ou de ambas as partes depende de uma alea, ou seja, depende de um acontecimento incerto, como no caso do seguro, em que a exigibilidade do cumprimento da prestação do segurador depende da ocorrência de um fato aleatório (sinistro), que pode ocorrer ou não. 

     

    3. Coligados: contratos que, embora não guardem entre si relação de principal e acessório, são independentes e autônomos mas possuem uma ligação por fatores econômicos, podendo um deles ser até mesmo mais relevante, na relação jurídica do que o outro. Ex: proprietário de dois terrenos contíguos celebra contrato de aluguel com locatário, sendo um para restaurante e outro para estacionamento. O locatário não pode ampliar sua cozinha invadindo parte do estacionamento, já que os contratos estão interligados pelo aspecto econômico. 

     

    FOnte: Resumo direito civil. Juspodium

  • Diz-se comutativo o contrato oneroso se houver equivalência entre as prestações das partes contratantes. Assim, é geralmente comutativa a troca, pois um dos contratantes dá ao outro coisa equivalente àquela que dele recebe, como, por exemplo, uma laranja por uma maçã. Fala-se em contrato preestimado, por sua vez, se, no momento da contratação, as prestações de ambas as partes já forem determinadas. No contrato de locação, por exemplo, o locador sabe desde a contratação qual a coisa cujo uso e gozo deverá ceder, e o locatário sabe qual o aluguel que deverá dar.

    Elpidio Donizete e Felipe Quintanella - Curso Didatico de Direito Civil - 6ª edição

  • Contrato Coligados é uma coisa. União de Contratos é outra, mas enfim.

  • Trocaram os conceitos da I e da III. Daí ficou fácil.

  • GABARITO: B


ID
2503258
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre contratos.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos citados são do Código Civil.

    Letra D: Correta.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

    Letra A: errada. 

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra B: errada.

    O contrato de seguro é o principal exemplo de contrato aleatório, eu diria. Contratos aleatórios são aqueles que têm como marca determinante a álea, o risco. No contrato de seguro de carro, por exemplo, o contratante paga um valor à seguradora, sendo que poderá nunca receber nada em troca (e é melhor mesmo que não seja preciso, pois o sinistro pode ocorrer ou não. O Código Civil trata dos contratos aleatórios a partir do artigo 458.
     

    Letra C: errada
     O artigo 448 determina que "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção", mas desconheço qualquer dispositivo legal que traga a previsão constante da alternativa.


    Letra E: errada.

    o artigo 463 determina que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". Pela leitura deste artigo é possível concluir com certeza que não há a referida presunção trazida pela alternativa.

  • O examinador tentou fazer confusão com o seguinte dispositivo do código civil:

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Em 13/03/2018, às 17:06:24, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/11/2017, às 09:27:05, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Esse é uma questão muito maldosa. Nas estatísticas a letra C ganha.. Difícil não se deixar levar por ela...

  • Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

    Contratos de adesão : são aqueles  que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.


    Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:


    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
       

    O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação,  fixado por deliberação exclusiva do ofertante.

    fonte: http://aprenderdodireito.blogspot.com.br/2013/05/contratos-paritarios-e-de-adesao.html

  • Gab. D

     

    Examinador maldoso!

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • Vunesp incorporando o jeitinho CESPE de ser rs

  • O item "b" poderia ser impugnado.

    Quando marquei lembrei ja ter ouvido sobre a comutatividade do contrato de seguro, não sendo ele totalmente aleatório. Da forma que foi redigido, da margem a essa doutrina, já que a questão não se blindou colocando " de acordo com o código civil" ou algo do tipo

     

    O contrato de seguro não se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório.

     

    com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, altera-se substancialmente o tratamento da matéria no direito brasileiro. Não há mais elementos para sustentar a natureza aleatória do contrato de seguro, entre nós. Isto porque a lei não define mais a obrigação de a seguradora pagar ao segurado (ou a terceiro beneficiário) uma determinada prestação, caso venha a ocorrer evento danoso futuro e incerto. Esse pagamento é, na verdade, um dos aspectos da obrigação que a seguradora contrai ao contratar o seguro: a de garantir o segurado contra riscos”(Fábio Ulhoa)

  • A questão trata de contratos.

     


    A) A proposta de contrato não obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “A”.



    B) O contrato de seguro não se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    O contrato de seguro se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório, isso porque, o contrato de segura visa a resguardar uma situação futura, que poderá vir a ocorrer ou não.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula que diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção deve ser redigida em destaque, sob pena de nulidade.


    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    A cláusula que diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção deve ser expressa.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos contratos por adesão celebrados na relação cível paritária, não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos por adesão celebrados na relação cível paritária, não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias, mas deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Não confundir com a nulidade das cláusulas que estipulem renuncia antecipada a direito.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) Nos contratos preliminares é presumida a existência de cláusula de arrependimento em benefício de todos os contratantes.

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.


    Nos contratos preliminares não é presumida a existência de cláusula de arrependimento em benefício de todos os contratantes. Se houver, deverá constar de forma expressa.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

     

    Conforme se verifica, nos contratos por adesão não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias, devendo-se apenas adotar a interpretação mais favorável ao aderente!

  • O contrato aleatório nada mais é que um contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, acaso. 


    Fonte:https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1794/Contratos-aleatorios

  • Letra A: errada. 

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra B: errada.

    O contrato de seguro é o principal exemplo de contrato aleatório, eu diria. Contratos aleatórios são aqueles que têm como marca determinante a álea, o risco.

    Letra C: errada
     O artigo 448 determina que "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    Letra D: Correta.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


    Letra E: errada.

    o artigo 463 determina que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo

     

     

     

  • Apesar de a letra D estar claramente mais correta, a letra C só pode estar incorreta se considerar que a assertiva foi genérica demais, porque o STJ tem entendimento justamente no sentido de que cláusulas constritivas de direitos em relações de direito do consumidor devem estar em destaque. Nesse sentido, é plenamente possível vislumbrar a possibilidade da situação que haja por alguma razão evicção, após um contrato entre uma construtora, incorporadora e afins com um adquirente do imóvel como destinatário do imóvel.

     

    Vide o CDC Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE.CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

    1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária.

    [...]

    3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação à liberdade de contratar, aos princípios da boa-fé e da probidade, bem como à estipulação de contratos atípicos, pois a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802.

    4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.

    […]

    8. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

     

  • Questão extremamente maldosa e com gabarito discutível!

  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Artigo alterado pela MP 881/2019:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.   

    Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.     

  • Ou é contrato de adesão, ou é contrato paritário. Que p0444 é essa?

  • Queeeee?

  • ERRO DA LETRA "C"

    Art. 448 fala em "pode", enquanto que a alternativa diz "deve"


ID
2679499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.

Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Q513791 - nos contratos de adesão, não são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (Errado)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Segundo dispõe o artigo 424 do CC, que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    E, no mesmo sentido prevê os artigos 51 do CDC. 

  • CC

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 433 - CJF.

    A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

  • Contrato de adesão

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    Então, é possível colocar uma cláusula restritiva a direito num contrato de adesão, mas em destaque para que o aderente perceba a restrição ao seu direito.

     

    Ele possui as seguintes características:

     

    1) Uniformidade: as cláusulas são gerais e homogêneas para todas as pessoas.

    2) Predeterminação unilateral: o conteúdo do contrato é pré-determinado.

    3) Rigidez: não há discussão sobre as cláusulas.

    4) Superioridade material de uma das partes: essa característica está presente em quase todos os contratos de adesão.

     

    Não se pode confundir o contrato de adesão com o contrato obrigatório. O último é, não tanto um contrato, mas uma determinação da lei. EXEMPLO: contrato de seguro obrigatório (só é contrato no nome, mas não tem qualquer expressão de vontade; trata-se na verdade de uma imposição da lei).

     

    Enunciado nº 172 do CJF: Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

  • Excelente os apontamentos do . Garcez. Grata!

  • A questão trata do contrato de adesão, conforme o Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. BREVES COMENTÁRIOS

    Nulidades em cláusulas abusivas. Os contratos de adesão ou por adesão são acordos comuns na vida social atual, contudo necessitam observações especificas. Não se pode renunciar a nenhum direito previamente em um contrato de tal forma.

    Deve-se atentar, contudo, a clausula compromissória, que e uma forma de se renunciar a

    busca judicial de solução e pode existir em contrato de adesão desde que tenha aceitação direta da outra parte (com a assinatura lateral sob a clausula, por exemplo). Vale destacar que aqui não se está discutindo acerca do cabimento ou da eficácia tanto da cláusula compromissória quanto da clausula arbitrai, tema afeito ao direito processual. Apenas se está a destacar que a renuncia a direitos expressos deve estar pontualmente assinalada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Perfeito, Garcez.

  • Não confundir:

    - Renúncia antecipada (Art. 424, CC): NULO.

    - Cláusulas ambíguas (Art. 423, CC): EM FAVOR DO ADERENTE.

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • *Nos contratos de adesão pode-se renunciar o direito inerente à natureza do negócio, mas não antecipadamente; é nula a cláusula de renúncia antecipada de direito pelo aderente (Art. 424);

    *No código civil somente se admite a renúncia posterior – diferentemente do CDC, que não pode renunciar direito algum;



  • Pra quem se interessar sobre o que é um CONTRATO DE ADESÃO:

     

    São os contratos que se apresentam com suas cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, é nula a cláusula que estipule, em contrato de adesão, renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Resposta: CORRETO

  • Exemplo de contrato de adesão: contratos administrativos regidos pela Lei 8.666 (presentes em licitação, por exemplo). Neles, encontramos as chamadas cláusulas exorbitantes (extrapolam tudo o que é possível). Isso, porque eles são regidos pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É quase que como uma coação: assina e aceita tudo que está escrito ou pula fora. It's my way or the highway!

    Resposta: Certo.

  • GABARITO C

    Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Num contrato de locação, a posse e a fruição do bem são direitos do locatário resultantes da natureza do negócio. Se um contrato de adesão contiver cláusula que determine a renúncia antecipada a este direito, esta clausula será nula, o que pressupõe a validade do contrato.

    https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-424-4#:~:text=Nos%20contratos%20de%20ades%C3%A3o%2C%20s%C3%A3o,resultante%20da%20natureza%20do%20neg%C3%B3cio.&text=Uma%20cl%C3%A1usula%20que%20retirem%20ao,negocial%20%C3%ADnsito%20%C3%A0%20sua%20situa%C3%A7%C3%A3o.

  • Certo,

    CC:

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Proteção ao aderente.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item: (...) Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas. [CORRETO]

    CONTRATO DE ADESÃO x CONTRATOS PARITÁRIOS

    ◙ É necessário diferenciar contratos paritários e contratos por adesão;

    Contratos paritários: são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades exigidas em lei; ou seja, há possibilidade de se negociar as cláusulas contratuais;

    Contratos de adesão: são caracterizados por serem prontos por uma das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos;

    Exemplo 1: é comum que no contrato você assine quando contrata uma operadora de telefonia móvel (VIVO, OI, TIM, CLARO, dentre outras), entregam ao cliente um contrato pré-escrito;

    ◙ Os Artigos 423 e 424 do CC tratam do contrato de adesão;

    Art. 423: "Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente";

    ○ Imagine que você vá a uma empresa de telefonia e assine com ela um contrato de prestação de serviços; como a empresa irá propor o contrato e você será o aderente, caso haja alguma cláusula do contrato ambígua ou contraditória,a interpretação deverá ser favorável a você;

    Art. 424. "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio":

    ○ Imagine uma pessoa que vai ser fiador celebrando um contrato de licença.

    ○ Sabemos que a fiança é um contrato acessório que garante um contrato principal. Caso o devedor do contrato principal não pague a dívida, então o fiador poderá ser responsabilizado por ela;

    ○ Porém, na fiança, existe um benefício de ordem, ou seja, a dívida deve ser cobrada primeiro do devedor principal para, caso a obrigação não seja cumprida, ser cobrada do fiador;

    ○ Nos moldes dessa situação, imagine que o contrato de fiança seja de adesão (sem possibilidade de discutir as cláusulas) e uma das cláusulas estipule que o fiador renuncie ao benefício de ordem e, por isso, a dívida possa ser cobrada diretamente dele;

    ○ Pelo Art. 424, CC, conclui-se que a cláusula ora mencionada é nula, pois está estipulando uma renúncia antecipada a um direito resultante do contrato de fiança;

    ○ Perceba que apenas a cláusla será nula, mas o restante do contrato será válido!

    Fonte:

    Dicler, TEC;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO: CERTO

    Mas cuidado com a possível pegadinha na sua prova:

    Q1138150

    Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão:

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. [errada]

    Fundamento:

    CDC

     Art. 54.

     § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    To the moon and back


ID
2734405
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil,, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos do Código Civil:

     

    a) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    b) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    c) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. GABARITO

     

    d) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    e) Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • A) É justamente o contrário, pela redação do art. 252 do CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 305 do CC “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Trata-se da figura do terceiro não interessado que paga a dívida, ou seja, a pessoa estranha à relação obrigacional. Aqui, ele terá mero direito de reembolso, sem que isso gere a sub-rogação legal. Incorreta;

    C) Evicção é a perda da posse ou da propriedade pelo evicto, em decorrência de sentença judicial ou de ato administrativo, que reconhece o direito anterior de terceiro, a que se denomina de evictor. A assertiva está em consonância com o art. 447 do CC. Correta;

    D) Dispõe o art. 474 do CC que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Logo, as partes já podem deixar estipulado no contrato que o mesmo será extinto diante do inadimplemento. Caso não haja tal previsão, será necessária a interpelação judicial. Incorreta;

    E) Comodato nada mais é do que o empréstimo de coisa infungível, tratando-se de um contrato não solene, podendo, inclusive, ser verbal; contudo, o art. 580 do CC vem excepcionar a regra, exigindo o cumprimento de uma formalidade: a prévia autorização judicial, devendo ser ouvido o Ministério Público. Vejamos: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda". Incorreta.

    Resposta: C

  • Vale a pena lembra que PENDENTE ação de evicção NÃO corre prescrição

  • Não esta dentro do meu edital, mas valeu o chute! só por eliminação ;)

  • GABARITO: Letra C

    a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    .

    b) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    .

    d) Em relação à extinção do contrato, as cláusulas resolutivas expressas e tácitas dependem de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    .

    e) Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

  • O 3º não interessado não sub-roga

    O 3º interessado sub-roga

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública


ID
2734513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como

Alternativas
Comentários
  • Contratos COMUTATIVOS: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrente de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • A) benéfico.

    Errada. Contratos benéficos, também chamados de gratuitos, são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, ao passo que sobre a contraparte recaem apenas os benefícios do contrato. Exemplo: doação pura.

     

    B) aleatório.

    Errada. Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. Há o que se chama de álea contratual – que, por sua vez, pode ser econômica, política, social etc. É justamente o oposto do que referido no enunciado da questão. Exemplos: contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura).

     

    C) bilateral imperfeito.

    Errada. Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral. Exemplo: depósito. Apesar de ser originariamente um contrato unilateral, porque a obrigação recai sobre o depositário, que deve apenas restituir a coisa, é possível que se torne bilateral na medida em que o depositante pode ser obrigado a ressarcir o depositário pelos gastos que este fez com a guarda da coisa (art. 643, CCB).

     

    D) derivado.

    Errada. Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal. Exemplo: sublocação, que é contrato derivado do contrato de locação.

     

    E) comutativo.

    Correta. Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade. As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.

  • Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações.

    Abraços

  • Citação do Carlos Roberto Gonçalves:

    Comutativos são os de prestação certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p.72 e 73, v 3.

  • *Contrato comutativo = as partes têm conhecimento prévio dos deveres e direitos acordados; não pode ter surpresa (ao contrário do aleatório/com risco); contraprestação e prestação são CERTAS, tem-se certeza;

  • CONTRATOS COMUTATIVOS - São os contratos de prestações certas e determinadas.

    – As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    – A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

  • CONTRATO COMUTATIVO:

    Prestações certas e determinadas.

    Contrato oneroso.

  • A) E, Contratos benéficos são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, para outra a contra partr cabe os benefícios, ex., doação pura.

    B) E, Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura) são espécies.

    C) E, Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    D) E, Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal., como sublocação.

    E) GAB, Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. 

  • QUANDO A GENTE VER UMA QUESTÃO DESTAS,PRA JUIZ, DA CESPE, FICAMOS DUVIDANDO DO QUE É REAL, SERA QUE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS FOI MUDADA E NÃO SABEMOS? SERA QUE O COMUTATIVO VIROU ALEATÓRIO? KKKK

  • Os contratos cumulativos são uma especialidade dos contratos onerosos e, são contratos de restações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. (Contratos e atos unilateriais, Carlos Roberto Gonçalves.)

  • Ué, não sei porque essa raiva toda do Lúcio Weber. Ele só faz os resumos das respostas, e coloca o que ele tem aprendido, até pra ele mesmo fixar mais o conteúdo. Não está atrapalhando ninguém, quem não achar pertinente, só procurar as respostas que achar mais adequada.

  • RESPOSTA: E


    ALTERNATIVA A: INCORRETA

     

    Contrato benéfico (ou gratuito) é aquele que, de acordo com a vontade das partes, só consigna vantagem para uma das partes.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    Contrato aleatório é aquele em que as vantagens são incertas, podendo ser maiores, iguais ou menores do que as prestações realizadas para obtê-las, ou até absolutamente nulas.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Contrato bilateral impróprio é aquele que nasce unilateral, mas por uma alteração na essência passa a ser bilateral; razão pela qual passa a ser denominado unilateral imperfeito ou impróprio.

     

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    Contrato derivado é aquele cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação

     

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     

    Contrato comutativo é aquele em que se estabelece equivalência aproximada ou exata entra as prestações e vantagens das partes das partes contratantes, tal como trazido na assertiva.

     

    fonte: MEGE

  • Um exemplo de Contrato Comutativo é o contrato de emprego (CLT). Pois o Empregador tem o dever de pagar o salário e o empregado a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ambos sabem de antemão o que fazer em uma relação empregatícia.

  • Comutativos: São contratos em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações.

  • COMUTATIVOS vs ALEATÓRIO ==> relação entre vantagem e sacrificio; Subclassificação de "ONEROSOS"


    - COMUTATIVO 

    - Há PROPORCIONALIDADE entre a vantagem e o sacrifício 

    - Sabe préviamente quais são as prestações


    - ALEATÓRIO

    - Fundado em risco

    - Não se sabe ao certo quais serão as prestações

    - Depende de acontecimentos futuros e incertos

  • Comutativo significa obrigações recíprocas.

  • Quanto às vantagens patrimoniais o Negócio Jurídico (NJ) se classifica em:

    a) NJ gratuito: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Exemplo: doação, comodato.

    b) NJ oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Exemplo: compra e venda, locação, empreitada, etc.

    b.1) Comutativo: prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem (não envolvem risco).

    b.2) Aleatório: caracteriza-se pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir. A perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível (o risco é da essência do negócio).

    c)  NJ bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato e depósito.

  • Excelentes comentários.

  • Típicos = regulados pelo código civil ou leis extravagantes

    Atípicos = o perfil não se encaixa em nenhuma forma contratual prevista pelo código. (são lícitos)

     

    Unilaterais = geram obrigações para apenas uma das partes.

    Bilaterais = obrigações para ambas as partes, sinalagmáticos.

    Bilateral imperfeito = originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    Individuais = cada parte intervém para convencionar aquilo que lhe interessa.

    Coletivo = a vontade da maioria prevalece sobre a da minoria (sindicatos).

    Impessoais = interessa ao credor ter sua satisfação satisfeita, não importando quem o faça. Fungível

    Pessoal = só pode ser prestado por aquela pessoa específica. Personalíssima, intuito personae. Infungível

    Consensuais = requerem apenas a vontade das partes.

    Formais = exige o cumprimento de determinadas formalidades legais.

    Reais = além do consentimento dos contratantes, é necessário a entrega da coisa.

    Comutativo = sabe-se, com certeza, quais são as prestações.

    Aleatório = sujeita-se ao acaso, não é possível determinar ganho ou perda até que o acontecimento se realize.

    Benéficos = o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, sobre a contraparte recaem apenas os benefícios.

    Execução imediata = a obrigação é adimplida com uma única prestação.

    Execução diferida = a prestação será cumprida apenas no futuro.

    Execução sucessiva = renova-se periodicamente com o adimplemento das obrigações. (conta de luz)

    Principais = independem de qualquer outro contrato.

    Acessórios/derivados = estão ligados ao contrato principal e sua existência depende dele. (Fiança)

    Paritário = as duas partes discutem o contato.

    Adesão = o contrato é elaborado integralmente por uma das partes.

  • Os comentários são um ensinamento à parte. Muito obrigada!! <3

  • resposta : letra E

    Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré- estimadas. A compra e venda de, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

    fonte : MANUAL DE DIREITO CIVIL- volúme único. Flávio Tartuce. pag 641

  • Classificação dos contratos oneroso. COMUTATIVOS X ALEATÓRIOS.

     

    Sobre os COMUTATIVOS

     

    São os contratos de prestações certas e determinadas. 

     

    Sobre contratos ALEATÓRIOS:

     

    caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

     

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

     

    Lumos!

  •  

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

     

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

     

     

  • Cespe tem fetiche por contrato comutativo

  • contrato Comutativo e Aleatório:

    .

    Comutativo: é comum que as partes saibam as obrigações, é comum prestações equivalentes nos contratos

    .

    Aleatório: palavra alea vem do latim, significa RISCO. exemplo: contrato de seguro

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    BENÉFICOS OU GRATUITOS: aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício. (exemplo: doações puras).

    COMUTATIVOS: São os contratos de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes.

    ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

  • CONTRATOS CUMUTATIVOS são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade.

    As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.


ID
2959702
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de seguro prestamista é classificado como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O seguro de vida ou prestamista visa garantir a quitação de uma dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou desemprego involuntário. Dessa forma, se o segurado atrasar a prestação, a instituição financeira que concedeu o crédito irá receber da seguradora o valor da prestação em atraso.

  • O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária.

    Abraços

  • COMENTÁRIOS ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme afiança a própria Escola Nacional de Seguros, o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida ou de financiamento do segurado no caso de sua morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida. Ou seja, trata-se de um contrato acessório, vinculado a um contrato principal; oneroso, pois acarreta contraprestações recíprocas entre o contratante e o contratado; e de adesão, pois as cláusulas contratuais não são negociadas livremente entre as partes, na medida em que são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, neste caso, do seguro.

    A alternativa Aestá correta, pois nos apresenta todas as características inerentes ao contrato de seguro prestamista. 

    A alternativa Bestá incorreta, já que o seguro não é contrato paritário, mas de adesão.

    A alternativa Cestá incorreta, igualmente, já que se fosse paritário não haveria a figura do aderente.

    A alternativa Destá incorreta, evidentemente, porque o seguro exige contraprestação, onerosamente.

    A alternativa Eestá incorreta, dado que, apesar de o seguro em si ser classificado como contrato principal, quando vinculado à garantia de dívida se torna acessório, como é o caso do seguro prestamista.

  • GABARITO:A

     

     O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI.


              No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material:


              Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.


              O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código.


              O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão. [GABARITO]


              O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz  também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).

           


    MORETTI, Luciana Biembengut; SILVA, Sirvaldo Saturnino. Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. 

  • A questão trata da classificação dos contratos.



    O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações, dependendo das coberturas contratadas, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.

    Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas. O seguro prestamista pode ser comparado a uma proteção social para quem não tem patrimônio, porque evita a perda de algum bem adquirido.

    Para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada, no caso de morte ou invalidez ou desemprego involuntário ou perda de renda do segurado. Até o limite da dívida, o primeiro beneficiários será sempre a empresa credora.

    Fonte: https://www.tudosobreseguros.org.br/o-que-e-prestamista/


    A) acessório, oneroso e de adesão. 

    Acessório – esse contrato pressupõe a existência de um contrato principal, não existindo por si só.

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Adesão – um dos pactuantes estabelece de forma antecipada as cláusulas do negócio jurídico, e a outra parte apenas aceita, ou não.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) aleatório, acessório e paritário. 

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Acessório – esse contrato pressupõe a existência de um contrato principal, não existindo por si só.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.  

    Incorreta letra “B".


    C) oneroso, paritário e aleatório. 

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. 

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Incorreta letra “C".



    D) gratuito, de adesão e aleatório. 

    Gratuito – apenas uma das partes terá benefícios e a outra arcará com toda a obrigação.

    Adesão – um dos pactuantes estabelece de forma antecipada as cláusulas do negócio jurídico, e a outra parte apenas aceita, ou não.

    Aleatório – quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros.

    Incorreta letra “D".



    E) principal, oneroso e paritário. 

    Principal – são aqueles que tem existência autônoma, independentemente de outro.

    Oneroso – quando uma das partes tem um benefício recebido, correspondendo a um sacrifício patrimonial da outra parte.

    Paritário – as partes estão em igualdade de condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. 

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A


    Gabarito do Professor letra A.

  • O seguro prestamista destina-se à quitação do saldo devedor existente em contrato bancário, em caso de ocorrência do sinistro, sendo beneficiária do valor a própria instituição financeira credora.

    Tal seguro visa garantir a quitação ou amortização de saldo devedor do segurado junto a instituição financeira, devendo constar expressamente previsto no bojo do contrato principal.

    Assim, não há dúvidas de que este tipo de contrato seja acessório, oneroso e de adesão.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Na hipótese de o segurado falecer ou ficar inválido e ter contratado um seguro com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo. A diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada será indenizada ao beneficiário que o segurado indicou ou a ele próprio, no caso de invalidez.

  • Pessoal, eu só não entendi quanto a aleatoriedade, pois somente ocorrerá no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda. Então, quanto a classificação "aleatória" também seria um dos requisitos do seguro prestamista.

    Alguém me ajude a esse respeito, por favor.

  • é um contrato acessório pois depende do contrato principal do segurado com a instituição devedora, ou seja o este tipo de contrato só existe em função de outro

    É ONEROSO por que existe uma obrigação a ser cumprida para as duas partes.

    É DE ADESÃO pois as clausulas e o contrato ja esta pronto, só faltando a assinatura do aderente, em regra todo contrato de seguro é de adesão tendo em vista que as empresas que prestam esse serviço tem contratos produzidos em massa para facilitar.

  • é um contrato acessório pois depende do contrato principal do segurado com a instituição devedora, ou seja o este tipo de contrato só existe em função de outro

    É ONEROSO por que existe uma obrigação a ser cumprida para as duas partes.

    É DE ADESÃO pois as clausulas e o contrato ja esta pronto, só faltando a assinatura do aderente, em regra todo contrato de seguro é de adesão tendo em vista que as empresas que prestam esse serviço tem contratos produzidos em massa para facilitar.

  • SEGURO PRESTAMISTA:

    Ex do DOD: "João celebrou com a “Itaú Consórcios” contrato de participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de um automóvel. Neste contrato, havia uma cláusula prevendo seguro de vida e proteção financeira, ou seja, um seguro prestamista com cobertura para o risco de morte. Isso significa que havia uma espécie de seguro de vida como pacto acessório ao contrato de consórcio. Por meio deste seguro prestamista, a administradora do consórcio afirmou o seguinte: se o contratante falecer antes de quitar todas as parcelas do consórcio, a contratada (Itaú Consórcios) irá quitar o saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido".

  • Acredito que uma das características também desse tipo de contrato seja a aleatoriedade, uma vez que o evento objeto do contrato é imprevisível, pode vir ou não acontecer. É inerente aos contratos aleatórios o requisito da imprevisibilidade. As prestações de uma das partes não estão certas, definidas, sua existência ou no que tange a quantidade pode vir a acontecer.

    O que vocês acham caros colegas?

  • Não sabia que recebia este nome.

  • contrato de seguro prestamista: È uma modalidade que concede ao segurado a quitação total ou parcial de sua dívida junto à empresa em que ele solicitou o crédito ou o financiamento em casos de impossibilidade de pagamento das mensalidades por algum imprevisto. 

  • Acertei só porque já fiz um empréstimo uma vez!


ID
2980546
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode-se classificar o contrato de compra e venda como

Alternativas
Comentários
  • R: é um contrato em que alguém se compromete mediante um preço a entregar um bem a outra pessoa. Então é translativo. Mas lembre-se> a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa), e a imóvel com o registro do contrato no Cartório. Então, o contrato traz compromisso para o vendedor transmitir a propriedade.

    > é bilateral ou sinalagmático : há direitos e deveres entre as partes.

    > oneroso: há sacrifícios patrimoniais para ambos.

    > regra: é comutativo> as partes já sabem quais serão as prestações. Mas pode existir álea (sorte), ou seja, ser aleatório, envolvendo riscos.

    Venda de coisas futuras quanto a existência e quantidade (art. 459)

    Existencia > emptio spei

    Quantidade > emptio rei speratae

    Venda de coisas existentes mas expostas a riscos (art. 460)

    > consensual ( se aperfeiçoa com a manifestação de vontade) ou real (aperfeiçoa com a entrega)? Tartuce defende a primeira. Entende que a entrega da coisa não tem relação com o aperfeiçoamento e sim com a eficácia do negócio.

    > pode ser formal (solene) ou informal (não solene). Quando for art. 108 do CC > formal e solene. Caso o imóvel não tem o valor expresso no art. 108 não há necessidade de escritura publica.

    Formal > exige formalidade

    Informal > não exige formalidade

    Solene > exige escritura publica

    Nao solene > não exige escritura...

  • 1) Bilateral – ambas as partes auferem direitos e obrigações;

    2) Oneroso – importa sacríficio patrimonial.

    3) Não personalíssimo – as características pessoais dos indivíduos não são relevantes para a formação do contrato.

    4) Consensual – se aperfeiçoa com o simples consenso entre as partes (manifestações de vontade convergentes).

    5) Não Solene – em regra, pode ser firmado sem forma específica, bastando o consenso entre os sujeitos.

    6) Execução Imediata – em regra, é de execução imediata. Encontra amparo no Código Civil, salvo se houver disposição em contrário.

    7) Comutativo – em regra, as partes possuem perfeita ciência acerca de suas obrigações desde que o contrato é assinado, havendo consenso quanto a paridade da prestação em relação ao objeto.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A compra e venda é um contrato bilateral, já que exige a conjugação das vontades contrapostas do vendedor e do comprador, além de gerar direitos e obrigações para ambas as partes, ao contrário do contrato unilateral, que impõe obrigação para apenas uma das partes, como no caso da doação (obrigação do doador em doar o bem).

    É um contrato oneroso, já que cada parte experimenta um ganho e uma consequente diminuição patrimonial (o vendedor se beneficia com o preço, mas perde a coisa; o comprador se beneficia com a coisa, mas perde o preço); ao contrário do contrato gratuito, que onera apenas uma das partes, proporcionado a outra vantagens, sem estar presente a contraprestação.

    Trata-se de um contrato que pode se dar de forma livre (não solene) ou com rigor formal (solene, na hipótese do art. 108 do CC).

    Poderá ser comutativo (se as prestações das partes forem certas) ou aleatório (quando não há certeza quanto a ocorrência de uma das prestações, como acontece, por exemplo, na compra e venda de safra). Incorreta;

    B) Oneroso; bilateral; formal na hipótese do art. 108 do CC; comutativo ou aleatório. Incorreta;

    C) Comutativo ou aleatório; bilateral; instantâneo, já que seus efeitos são produzidos de uma só vez, podendo ser de execução imediata (consuma-se no momento da celebração, com a entrega do bem móvel ou registro do contrato de transferência do bem imóvel) ou execução diferida (quando as partes fixam prazo para sua exigibilidade ou cumprimento); translativo, pois há a transferência da propriedade da coisa que lhe é objeto, seja por meio da tradição ou do registro. Incorreta;

    D) Bilateral; translativo; oneroso; e execução imediata ou diferida. Incorreta;

    E) A assertiva está em harmonia com as explicações anteriores. Correta.

    (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4)



    Resposta: E 
  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

    1) Unilaterais ou Bilaterais:

    •      Unilateral: Quando apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro. Apesar de exigirem duas vontades, colocam só uma delas na posição de devedora. Não há uma contraprestação da outra parte. Ex.: doação pura e simples, mútuo, comodato.

    •      Bilateral (ou Sinalagmático): Quando os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos e obrigações para ambos. Ex.: compra e venda

    2) Onerosos ou Gratuitos

    •    Onerosos: São aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito desejado. Ambas as partes assumem ônus e obrigações recíprocas. Ex.: Contrato de Aluguel.

    •    Gratuitos (ou benéficos): São aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação.

    REGRA: os contratos bilaterais também onerosos. Os unilaterais são gratuitos.

    EXCEÇÃO: mútuo sujeito a juros. É contrato unilateral e oneroso.

    3) Comutativos ou Aleatórios

    •      Comutativo (ou Pré-estimados): quando as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência. → A coisa entregue por uma das partes e o preço pago pela outra geralmente são conhecidos no momento da realização do contrato e guardam certa relação de equivalência.

    •      Aleatórios: É aquele em que a prestação (ou seja, se há prestação é porque é contrato oneroso) de uma das partes (ou de ambas) não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato e depende de um risco futuro e incerto. Depende de uma álea (sorte ou azar, incerteza, risco, perigo) que é um fator desconhecido. O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes. Será sempre oneroso e bilateral. Não existe certeza de ganho. O que está submetido ao FUTURO é a incerteza. O risco de perda ou ganho. situação em que uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato. Melhor exemplo na doutrina: convênio médico;

    4) Contratos Partários e Por Adesao:

    •      Paritários: as partes em igualdade dissentem o contrato.

    •      Por Adesão: um dos contraentes (o oblato) limita-se a aceitar as cláusulas previamente redigidas pelo outro (o policlitante), aderindo a uma situação contratual definida.

    5) Quanto as momento do cumprimento os contratos podem ser:

    •      De execução imediata (instantâneos): Vencimento ocorre concomitantemente com o aperfeiçoamento.

    •      De execução diferida: Deverão ser adimplidos em sua totalidade na data do vencimento ajustado. O aperfeiçoamento do contato ocorre no momento do pacto (assinatura ou acerto) mas a sua extinção ocorre em um momento futuro e único, com um único ATO.

    •      De execução continuada (sucessiva ou trato sucessivo): execução será de forma periódica.

  • compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. (Artigo 874 do ).

    Quanto à sua classificação, a compra e venda se classifica como um contrato consensual ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso, translativo do domínio e de execução instantânea ou diferida no tempo.

    GAB. E

  • – São características do CONTRATO DE COMPRA E VENDA: a BILATERALIDADE; a CONSENSUALIDADE; a ONEROSIDADE; GERALMENTE, a COMUTATIVIDADE; e a INSTANTANEIDADE.

    GERALMENTE COMUTATIVA: a CeV pode ser aleatória, CeV de coisa futura (=emptio spei e emptio rei speratae), mas em geral é contrato comutativo já que existe uma equivalência entre o preço pago (prestação) e a coisa adquirida (contraprestação).

    INSTANTÂNEA: a CeV dura segundos, minutos, e mesmo se o pagamento é a prazo, a CeV continua sendo instantânea, porém de execução diferida.

    --------------

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 87

    Considera-se também TÍTULO TRANSLATIVO, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE QUITADA (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.  

  • Gabarito E

    Segundo Orlando Gomes, “compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente” (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 265)

    Como uma das partes se obriga a transferir a propriedade, chamamos o contrato de compra e venda de contrato translativo.

  • TRANSLAÇÃO, para o direito, significa transferência ou transmissão de bens.

    É exatamente o que ocorre no contrato de compra e venda em que um bem é transferido ou transmitido para a propriedade de outra pessoa.

    Isso não ocorre, por exemplo, em um contrato relacionado a um bem imaterial.

    Como não é possível transferir um bem imaterial, a nomenclatura correta do contrato que tenha por objeto a cessão de um direito autoral, por exemplo, é contrato de cessão de direitos.


ID
3053602
Banca
FEPESE
Órgão
SCPar Porto de Imbituba - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de contrato a ser celebrado para a exploração das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D (Contrato de adesão)

    De acordo com a Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários:

    "Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

    § 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.

    § 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.

    § 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".

    C/C

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;"

    ----

    Instagram @ManejoDoDireito

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (…) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (…) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos" MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª. Ed. Malheiros Editores: São Paulo, p. 442. Incorreto;

    B) De acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99, “fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei". Incorreto;

    C) Segundo o art. 5º da Lei 9.637/98, “para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Incorreto;

    D) Diz o legislador, no § 2º do art. 1º da Lei 12.815/2013, que “a exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei".

    O inciso XII do art. 2º, por sua vez, prevê que, “para os fins desta Lei, consideram-se: autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão". Correto;

    E) Contrato de consumo é aquele em que está presente uma relação de consumo, figurando, de um lado, o fornecedor, e, de outro, o destinatário final (consumidor). Incorreto.




    Resposta: D 

ID
3112285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral.

I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido.
III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a resposta correta.

  • Bastava saber que o item I está incorreto.

  • Delicia quando a primeira já te dá a resposta correta

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os contratos em geral, tema previsto nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral. 

    I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 

    O artigo 462 do Código Civil, assim estabelece:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Acerca do tema recolhe-se a lição permanente de Caio Mário da Silva Pereira, quando assinala: "Daí poder-se conceituar o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será contrato principal. Diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que no preliminar é a obrigação de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo é uma prestação substancial" (in Instituições de direito civil, v. III, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 81).

    Assertiva incorreta.

    II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido. 

    Prevê o artigo 476 do Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    "O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas. Humberto Theodoro Júnior refere-se à necessidade de uma “conexidade causal entre a prestação cobrada e aquela que o excipiente invoca como não cumprida". Maria Helena Diniz leciona o exemplo do contrato de compra e venda à vista, “onde o dever de pagar o preço e o de entregar a coisa estão ligados"." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. 

    Dispõe o art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Assertiva CORRETA.

    IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. 

    Prescreve o artigo 478 do CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    "O dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do art. 1.467 do Código Civil italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que rege a força obrigatória dos contratos. Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e consequente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas.

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Dispositivos do Código Civil

    I) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    II) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    III) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
3122929
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana doou a Renata um livro raro de Direito Civil, que constava da coleção de sua falecida avó, Marta. Esta, na condição de testadora, havia destinado a biblioteca como legado, em testamento, para sua neta, Joana (legatária). Renata se ofereceu para visitar a biblioteca, circunstância na qual se encantou com a coleção de clássicos franceses.


Renata, então, ofereceu-se para adquirir, ao preço de R$ 1.000,00 (mil reais), todos os livros da coleção, oportunidade em que foi informada, por Joana, acerca da existência de ação que corria na Vara de Sucessões, movida pelos herdeiros legítimos de Marta. A ação visava impugnar a validade do testamento e, por conseguinte, reconhecer a ineficácia do legado (da biblioteca) recebido por Joana. Mesmo assim, Renata decidiu adquirir a coleção, pagando o respectivo preço.


Diante de tais situações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", com fulcro no artigo 457 do Código Civil, vejamos in verbis:

    "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."

  • Letra C está errada - "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

    Letra B está errada - "Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário".

    Letra D está errada - O contrato de doação é, em regra, gratuito, unilateral e formal ou solene. Segundo Carlos Roberto Gonçalves "Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida".

    O objeto dos contratos aleatórios está ligado à ideia de risco, não sendo possível prever, desde logo, o montante da prestação de uma ou de ambas as partes.

  • A questão trata de evicção.

     

    Código Civil:


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    A) Quanto aos livros adquiridos pelo contrato de compra e venda, Renata não pode demandar Joana pela evicção, pois sabia que a coisa era litigiosa.


    Quanto aos livros adquiridos pelo contrato de compra e venda, Renata não pode demandar Joana pela evicção, pois sabia que a coisa era litigiosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Com relação ao livro recebido em doação, Joana responde pela evicção, especialmente porque, na data da avença, Renata não sabia da existência de litígio. 

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Com relação ao livro recebido em doação, Joana não responde pela evicção, pois a evicção só ocorre em contratos onerosos. Na data da avença, Renata sabia da existência de litígio. 

    Incorreta letra “B”.

    C) A informação prestada por Joana a Renata, acerca da existência de litígio sobre a biblioteca que recebeu em legado, deve ser interpretada como cláusula tácita de reforço da responsabilidade pela evicção. 

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A informação deve ser interpretada como cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção.

    Incorreta letra “C”.


    D) O contrato gratuito firmado entre Renata e Joana classifica-se como contrato de natureza aleatória, pois Marta soube posteriormente do risco da perda do bem pela evicção. 

    O contrato de doação firmado entre Renata e Joana é comutativo, pois ambas as partes já sabem, desde logo, as suas prestações. Marta já é falecida, sendo os livros parte de seus bens, objeto de ação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato. ... C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

  • Estou tentando compreender o motivo pelo qual a alternativa "b" está errada.

    Se Joana, doadora, tinha conhecimento do litígio e mesmo assim doou o livro, porque não responde pela eventual perda que venha recair sobre Renata, que até então, desconhecia sobre a existência da lide?

  • também não entendi porque a alternativa 'a' é a certa. No meu ponto de vista a alternativa 'b' também está correta

  • Requisitos da evicção

    Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

    – perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.

    Para que se configure evicção, é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso.

    – onerosidade da aquisição.

    fonte: /https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias406729781/voce-sabe-o-que-e-a-eviccao

  • Em relação a alternativa "b". Já ouviram a expressão, quem paga mal, paga duas vezes?

    O fato de Renata não saber do litígio na data da compra somente faz com que Renata seja considerada compradora de boa fé.

  • A B está errada porque a Renata foi informada sobre o litigio... A questão fala da coleção e não do livro aleatório.

  • A) Quanto aos livros adquiridos pelo contrato de compra e venda, Renata não pode demandar Joana pela evicção, pois sabia que a coisa era litigiosa.

    Ela não poderá cobrar nada de Joana uma vez que a mesma estava ciente da demanda entre a a família de Joana em relação aos bens da avó.

    A Fundamentação legal para essa questão encontra-se descrito no artigo 457 do CC que diz:

    " Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."

  • A alternativa A esta correta, tendo em vista que, conforme o art. 457 do CC, se o adquirente sabe que a coisa é litigiosa, este perde o direito de evicção.

    Na alternativa B, o erro esta no fato de o contrato ser gratuito, pois, um dos pressupostos de evicção é a onerosidade

  • Thais, a alternativa B esta errada porq o contrato de doação é gratuito, logo não tem nenhuma prejuízo pra quem recebeu a coisa de graça. A evicção tem como fundamento a onerosidade
  • Fundamentação legal está baseada no art. 457, Caput, do C.C.

    Bons estudos!!!

    Até aqui o Senhor nos ajudou!

  • Ela de fato sabia do litígio, mas não assumiu. E agora como fica o Art. 449. "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu".

  • Alternativa A está correta

  •  Caso o adquirente, no momento de firmar contato com o alienante, saiba que a coisa é alheia ou litigiosa, não poderá demandar pela evicção.

  • evicção

    SUBSTANTIVO

  • B) Com relação ao livro recebido em doação, Joana responde pela evicção, especialmente porque, na data da avença, Renata não sabia da existência de litígio. ERRADA

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • UP nos comentários anteriores dos colegas estudantes:

    Letra "A" correta em razão do Art. 457: "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa"

    Letra B errada - "Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitórioNas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário".

    Letra C errada - "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

    Letra D errada - O contrato de doação é, em regra, gratuito, unilateral e formal ou solene. Segundo Carlos Roberto Gonçalves "Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida". O objeto dos contratos aleatórios está ligado à ideia de risco, não sendo possível prever, desde logo, o montante da prestação de uma ou de ambas as partes.

  • Por que a A está correta se a bem da verdade ela foi informada mas não se diz que ela assumiu os riscos?

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

    A meu entender o enunciado não deixa entender que ela assumiu o risco da evicção, tão somente foi informada, subsistindo, conforme o art. 449, o direito ao recebimento do preço!

  • Macete: (art. 448 e 449 cc)

    A responsabilidade pela evicção pode:

    + Aumentar

    -   Diminuir

    x  Ser excluída ( Quando o adquirente sabe que aquela coisa tem riscos)

    Nesse caso, resposta certa é a letra A.

  • Alternativa correta (A)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Por que a A está correta se a bem da verdade ela foi informada mas não se diz que ela assumiu os riscos?

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."

    A meu entender o enunciado não deixa entender que ela assumiu o risco da evicção, tão somente foi informada, subsistindo, conforme o art. 449, o direito ao recebimento do preço!

    A questão era tão fácil que o examinador, quase, deixou ele dubio.

  • Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Evicção - confere prestigio e boa-fé, não se aplicando em contratos gratuitos, a exemplo: doação pura.

    Vale frisar que a cláusula de majora, minora ou exclui a garantia da evicção há de ser expressa (CC, art. 448).

  • EVICÇÃO

    • Adquire de forma onerosa determinada coisa em condições de perfeito uso.
    • Posterior perda, total ou parcial da posse ou do uso, por determinação judicial ou administrativa.

    Há duas situações:

    1.     Se a pessoa que adquiriu (evicto) sabia do risco da evicção: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    2.    Se a pessoa que adiquiriu (evicto) NÃO sabia do risco da evicção: Tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta

    @esquematizaquestoes

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • PRA CIMA DA FGV! O EXAME XXXII É NOSSO!

  • Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Que é justamente o que versa a questão, eis que ela possuía conhecimento do litígio.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Até o exame XXXII estarei postando o #minutoOAB, vídeos curtos com dicas infalíveis sobre os assuntos mais cobrados.

    TE VEJO LÁ!

  • Questão mau elaborada!

  • CONHECENDO O VÍCIO O ANULA.

    Art. 449. C/Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    VICIOS SAO FEL DESC

    FRAUDE CONTRA CREDOR40CC,AÇAO PAULINA TEORIA MAIOR, 28CDC T. menor

    erro=vitima enagna-se!

    lesão=prejuizo

    dolo =artificio maliciso

    estado de perigo=oneraçao .

    simulação=faz de conta (documenta estória)NULO

    COAÇÃO= NA FORÇA MENTA , FISICA.

  • art.457-o pode demandar pela EVICÇÃO se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa

  • questão assim que eu quero na minha prova, a Marta da ultima alternativa esta MORTA kkkkkkk é a avó

  • GABARITO A

    Art. 457.CC Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Que é justamente o que versa a questão, eis que ela possuía conhecimento do litígio

    EVICÇÃO

    • Adquire de forma onerosa determinada coisa em condições de perfeito uso.
    • Posterior perda, total ou parcial da posse ou do uso, por determinação judicial ou administrativa.

    Há duas situações:

    1.     Se a pessoa que adquiriu (evicto) sabia do risco da evicção: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    2.    Se a pessoa que adquiriu (evicto) NÃO sabia do risco da evicção: Tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta

  • PRA CIMA DA FGV, EXAME XXXIII É NOSSO!

  • CORRETA A

    Como o caso apresentado expressamente demonstra, Renata tinha conhecimento de que existia uma demanda judicial com a família de Joana com relação aos livros, desta forma, nada poderá exigir. 

    O Código Civil é expresso em tal disposição:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • A)Quanto aos livros adquiridos pelo contrato de compra e venda, Renata não pode demandar Joana pela evicção, pois sabia que a coisa era litigiosa.

    CORRETA A

    Como o caso apresentado expressamente demonstra, Renata tinha conhecimento de que existia uma demanda judicial com a família de Joana com relação aos livros, desta forma, nada poderá exigir. 

    Essa questão trata da possibilidade de perder um bem adquirido. Veja que Renata adquiriu bens que sabia da possibilidade de perda futura, diante de demanda judicial que discutia exatamente os bens que ela adquiriu.

    Assim, caso haja a perda dos bens em favor dos demais herdeiros da falecida Marta, como Renata tinha ciência da demanda, não poderá reclamar evicção. Olha só o artigo:

    O Código Civil é expresso em tal disposição:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Comentário:

    O que é Evicção? É uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Portanto, se o adquirente já tinha o conhecimento de que a coisa era de titularidade de terceiro, ou, ainda, sujeita à perda por decisão judicial, não poderá propor demanda objetivando a restituição do valor pago e a indenização que seria cabível.

    Direito Civil Comentado. Roberto Senise Lisboa.

  • EVICÇÃO DE COISA LITIGIOSA: Antes do mais, precisamos entender o que é a Evicção. Lembra do Scorpion, do Mortal Kombat, onde um de seus golpes é o "GET OVER HERE" , que puxa seus adversários para perto de si? Pois bem, a evicção possui um significado BEM semelhantes. A evicção ocorre quando uma coisa, que está em sua posse, por motivos diversos, sai de sua posse e, judicialmente, você requer que essa coisa volte a ser sua posse. Trocando em miúdos, funciona assim: É MEU - EITA, NÃO É MAIS MEU - PRONTO, VOLTOU A SER MEU.

    Contudo, não é casa da Mãe Joana, até porquê, no enunciado, não diz se Joana é mãe (Ba-dum, Tss)! Rs... Existem duas possibilidades onde o direito à evicção é vedado ao adquirente.

    Pelo caminho do Artigo 457 do Código Civil, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Ou seja, se ele sabia que a coisa era de outra pessoa (por exemplo, um locador que vende a casa do locatário para o João e João sabia que o locatário não era dono da casa) e a coisa está envolvida em processo judicial, como o caso da questão.

    Por isso, veja bem o que você vai comprar, viu? 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3293182
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, que regulamenta os contratos comerciais, quando uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, está configurado o contrato de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 722, código civil: pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

  • Gabarito A

    O artigo 722 do novo Código dispõe que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".

    Portanto, o Contrato de Corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem que haja contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer: de obter um ou mais negócios, para outra pessoa, conforme as instruções passadas anteriormente, mediante o pagamento de uma remuneração.

    Para o professor e doutrinador Marco Aurélio Viana o "Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3901/contrato-de-corretagem-no-novo-codigo-civil

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA, acerca da seguinte definição: 

    Nos termos do Código Civil, que regulamenta os contratos comerciais, quando uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, está configurado o contrato de

    A) CORRETA. Corretagem 

    A alternativa está correta, pois a definição constante do enunciado trata de hipótese de Corretagem, instituto regulamentado no artigo 722 do Código Civil:

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    Verifique então, que o Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem no seu art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 

    B) NCORRETA. Comissão 

    A alternativa está incorreta, encontrando-se em dissonância com o instituto tratado no enunciado, uma vez que, segundo o artigo 693, do Código Civilista, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    C) INCORRETA. Transporte 

    A alternativa está incorreta, encontrando-se em dissonância com o instituto tratado no enunciado, porquanto, pelo contrato de transporte, estabelece o artigo 730 do Código Civil que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. 

    D) INCORRETA. Seguro 

    A alternativa está incorreta, encontrando-se em desarmonia com o instituto tratado no enunciado, tendo em vista que, pelo artigo 757, do CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    E) INCORRETA. Renda 

    A alternativa está incorreta, encontrando-se em dissonância com o instituto tratado no enunciado, porquanto, consoante prevê o artigo 803, pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito. 

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • A) Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (Correta)

    B) Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.(errada)

    C) Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

    § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

    § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

    D) Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    E) Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.


ID
3360223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

De acordo com o Código Civil, nessa situação hipotética foi firmado um contrato classificado como

Alternativas
Comentários
  • Contrato Estimatório (venda em consignação):

    Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional. É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposição patrimonial. O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais são as suas prestações.

    (Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. p. 645-647)

  • Contrato comutativo:

    São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • De acordo com o disposto no Novo Curso de Direito Civil do Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (contratos, 2º ed., 2019), os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

    a) contrato atípico: é aquele que não possui previsibilidade legal, apesar de ser considerado lícito, pois está sujeito aos princípios gerais do direito e às normas gerais dos contratos;

    b) contrato solene:embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a liberdade da forma, contrato solene ou formal é aquele que depende de uma forma específica para que a estipulação contratual seja considerada válida, a exemplo dos contratos de compra e venda de imóvel acima do valor legal (art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil);

    c) contrato unilateral:segundo os autores, a relação contratual, por si só, já pressupõe a manifestação de vontade de duas pessoas. O que irá caracterizá-la como unilateral, bilateral ou plurilateral são os seus efeitos. Sendo assim, no tocante aos efeitos, contrato tido como unilateral é aquele que implica direitos e obrigações a apenas uma das partes, como acontece no caso do depósito e da doação simples;

    d) contrato consensual: no que diz respeito à forma como o negócio jurídico será concretizado, o contrato consensual é aquele que exige apenas a manifestação de vontade pura e simples, sem a necessidade que se estipule a entrega do objeto. São consensuais, portanto, todos os contratos não solenes;

    e) contrato comutativo:espécie de contrato oneroso, o contrato comutativo é aquele caracterizado pela equivalência de obrigações, já conhecidas previamente pelas partes.

  • Quanto à sua formação, todo contrato é consensual, pois decorre de um acordo de vontades.

    Porém, o que a questão queria saber na alternativa D era a classificação quanto à maneira como se aperfeiçoam: consensual ou real.

    Como já explicado pelos colegas, a venda em consignação é um contrato real, porquanto exige a entrega do bem.

  • Resposta E.

    “Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

  • o problema aí é que tem 2 "contratos" dentro desse negócio jurídico... E só 1 deles é comutativo
  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de 500 reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de 20 dias, para José.

    CC, art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Em resumo:

    Contrato atípico: não está previsto na legislação.

    Contrato solene: depende de forma especial.

    Contrato unilateral: traz obrigação a somente uma das partes. Ex: doação.

    Contrato consensual: aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade.

    Contrato comutativo: as obrigações são, desde o início, conhecidas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Contrato atípico é aquele não disciplinado expressamente pelo Código Civil, sendo admitido com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Interessante é que lá em Direto Penal estudamos que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil, dispondo, inclusive, o art. 425 do CC que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    O enunciado da questão retrata o contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação, que é um CONTRATO TÍPICO, prevendo o art. 534 do CC que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

    Temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287).  Incorreto;

    B) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107 do CC), acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas. Assim, temos os contratos solenes/formais (que devem obedecer a forma prescrita em lei) e os contratos não solenes/informais, onde a forma é livre, bastando o consentimento para a sua formação.

    Vejamos o art. 107 do CC, que traz a liberdade de forma: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Percebam que a solenidade será excepcional e, quando obrigatória, mas não observada, implicará na nulidade do contrato (art. 166, IV do CC). É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo a escritura pública essencial a sua validade (art. 108 do CC).

    Voltando ao enunciado da questão, o contrato estimatório é um CONTRATO NÃO SOLENE, informal, pois o legislador não determina uma forma a ser seguida.

    Cuidado! Há quem faça distinção entre contrato formal e solene. A formalidade constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, em alguns contratos a lei exige a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreto;

    C) O contrato unilateral cria obrigação para uma das partes, apenas, como a doação pura, por exemplo, onde somente o doador se obriga à liberalidade. Já o bilateral gera obrigação para ambas as partes, como a compra e venda, onde o comprador irá pagar o valor do bem ao vendedor e este, por sua vez, transmitir-lhe-á o domínio (art. 481 do CC).

    O contrato estimatório é BILATERAL, sendo a obrigação precípua do consignante a de remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste é o de efetivar a venda da coisa. Incorreto;

    D) Enquanto no contrato consensual basta o acordo de vontades das partes para o seu aperfeiçoamento (compra e venda, locação, mandato, por exemplo), no contrato real, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento (depósito, comodato e mútuo, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO REAL, sendo a entrega da coisa ao consignatário o verdadeiro elemento constitutivo do contrato. Enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado. Incorreto;

    E) Nos contratos comutativos as prestações se equivalem, sendo certas e determinadas, podendo as partes, desde logo, antever as vantagens e os sacrifícios. Já nos contratos aleatórios está presente a álea, ou seja, o risco, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto (jogo e aposta, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato. Correto.





    Resposta: E 
  • 1) Comutativos

    Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    2) Aleatórios

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro.

    QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    5.4.1. Típicos

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    5.4.2. Atípicos

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Gostei

    (0)

  • Trata-se de um contrato comutativo, tendo em vista que a prestação de ambas as partes fora, de início, determinada. José entregaria um determinado bem, enquanto Rafael ficaria autorizado a vender o bem e repassar a quantia de R$ 500,00 para José, como contrapartida, ou, ainda, devolver o bem se assim entendesse. As prestações contratuais estão definidas e repartidas, sem que haja qualquer confusão ou incerteza neste sentido.

    Importa destacar que o a classificação antagônica é justamente a do contrato aleatório, no qual a prestação é incerta, ou seja, depende de um evento futuro no qual não há certeza.

  • # CONTRATO ESTIMATÓRIO

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficácia real e informal" (2017, p. 747).

    Por que ele não é consensual: Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo: Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório.

    OBS: Contrato consensual não quer dizer que se baseia no consenso (pois assim todos os contratos o são), mas sim que ele se torna perfeito com a simples manifestação de vontade, independente de qualquer outro evento.

    Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.

    Atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.  

  • GABARITO: E

    Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • Gabarito: E.

    A comutatividade é uma característica contratual que se contrapõe à aleatoriedade; contrato comutativo é a antítese de contrato aleatório. Isso porque a comutatividade consiste no prévio conhecimento das partes contratuais quanto aos seus deveres e direitos, i. e., as obrigações são previamente conhecidas. Lado outro, a expressão "álea" designa o risco, de modo que os contratos aleatórios são aquelas em que há indeterminação quanto ao objeto da obrigação.

  • José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    Contrato do Tipo: CONTRATO ESTIMATÓRIO;

    CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS

    ◙ O negócio jurídico celebrado entre José e Rafael denomina-se: Contrato estimatório (Arts. 534 a 537, CC);

    ◙ Nesse tipo de contrato, também chamado de << venda em consignação >>, é modalidade contratual na qual alguém (consignante) transfere a outrem (consignatário) bens móveis para que o último os venda, pagando o chamado 'preço de estima', ou os devolva, ao término do contrato, dentro do prazo acordado;

    ◙ Art. 534, CC:

    ○ Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada;

    ◙ Tags:

    ○ contrato típico;

    ○ bilateral / sinalagmático;

    ○ autônomo;

    ○ oneroso;

    ○ real;

    ○ informal;

    ○ comutativo;

    Fonte: Marcelo Polegário / TEC

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    ◙ Os contratos são classificados em:

    1) Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais;

    2) Contratos onerosos e gratuitos;

    3) Contratos comutativos e aleatórios;

    4) Contratos consensuais ou reais;

    5) Contratos nominados (típicos) e inominados (atípicos);

    6) Contratos solenes (formais) e não solenes;

    7) Contratos principais e acessórios;

    8) Contratos paritários ou por adesão;

    9) Contratos de execução instântanea, diferida e continuada;

    ◙ Na assertiva em tela, trata-se de contrato do tipo: CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS;

    ○ Especificamente: comutativo, pois, no caso, uma das partes, além de receber a prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como ocorre na compra e venda;

    ○ Ou seja, há prestação e contraprestação certas;

    Fonte: Cyonil Borges / TEC

  • Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Quanto aos riscos que envolvem a prestação

    a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.

    Uma outra questão para exemplificar:

    CESPE/CEBRASPE, TJ-CE, 2018: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como comutativo.

    Gabarito:Certo

  • De acordo com o disposto no Novo Curso de Direito Civil do Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (contratos, 2º ed., 2019), os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

    a) contrato atípico: é aquele que não possui previsibilidade legal, apesar de ser considerado lícito, pois está sujeito aos princípios gerais do direito e às normas gerais dos contratos;

    b) contrato solene:embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a liberdade da forma, contrato solene ou formal é aquele que depende de uma forma específica para que a estipulação contratual seja considerada válida, a exemplo dos contratos de compra e venda de imóvel acima do valor legal (art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil);

    c) contrato unilateral:segundo os autores, a relação contratual, por si só, já pressupõe a manifestação de vontade de duas pessoas. O que irá caracterizá-la como unilateral, bilateral ou plurilateral são os seus efeitos. Sendo assim, no tocante aos efeitos, contrato tido como unilateral é aquele que implica direitos e obrigações a apenas uma das partes, como acontece no caso do depósito e da doação simples;

    d) contrato consensual: no que diz respeito à forma como o negócio jurídico será concretizado, o contrato consensual é aquele que exige apenas a manifestação de vontade pura e simples, sem a necessidade que se estipule a entrega do objeto. São consensuais, portanto, todos os contratos não solenes;

    e) contrato comutativo:espécie de contrato oneroso, o contrato comutativo é aquele caracterizado pela equivalência de obrigações, já conhecidas previamente pelas partes.

    Em resumo:

    Contrato atípico: não está previsto na legislação.

    Contrato solene: depende de forma especial.

    Contrato unilateral: traz obrigação a somente uma das partes. Ex: doação.

    Contrato consensual: aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade.

    Contrato comutativo: as obrigações são, desde o início, conhecidas.

  • Questão repetida: Q1120597

  • Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.


ID
3361798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

De acordo com o Código Civil, nessa situação hipotética foi firmado um contrato classificado como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    A questão versou sobre o contrato estimatório. Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).

    # Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).

    # Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.

    #Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações. 

    #Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório.

  • Seria consensual se a perfectibilização do contrato dependesse unicamente da vontade de ambas as partes. No caso da questão, trata-se de contrato real, pois depende da tradição.

  • Cuidado...

    Contrato consensual não quer dizer que se baseia no consenso (pois assim todos os contratos o são), mas sim que ele se torna perfeito com a simples manifestação de vontade, independente de qualquer outro evento.

    Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.

  • Contratos

    Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    Atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

  • Sou apenas eu, ou alguém mais não consegue acertar classificação dos contratos? Putz

    Alguém tem alguma dica? hahahha

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Contrato atípico é aquele não disciplinado expressamente pelo Código Civil, sendo admitido com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Interessante é que lá em Direto Penal estudamos que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil, dispondo, inclusive, o art. 425 do CC que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    O enunciado da questão retrata o contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação, que é um CONTRATO TÍPICO, prevendo o art. 534 do CC que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".

    Temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287).  Incorreto;

    B) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107 do CC), acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas. Assim, temos os contratos solenes/formais (que devem obedecer a forma prescrita em lei) e os contratos não solenes/informais, onde a forma é livre, bastando o consentimento para a sua formação.

    Vejamos o art. 107 do CC, que traz a liberdade de forma: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Percebam que a solenidade será excepcional e, quando obrigatória, mas não observada, implicará na nulidade do contrato (art. 166, IV do CC). É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo a escritura pública essencial a sua validade (art. 108 do CC).

    Voltando ao enunciado da questão, o contrato estimatório é um CONTRATO NÃO SOLENE, informal, pois o legislador não determina uma forma a ser seguida.

    Cuidado! Há quem faça distinção entre contrato formal e solene. A formalidade constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, em alguns contratos a lei exige a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreto;

    C) O contrato unilateral cria obrigação para uma das partes, apenas, como a doação pura, por exemplo, onde somente o doador se obriga à liberalidade. Já o bilateral gera obrigação para ambas as partes, como a compra e venda, onde o comprador irá pagar o valor do bem ao vendedor e este, por sua vez, transmitir-lhe-á o domínio (art. 481 do CC).

    O contrato estimatório é BILATERAL, sendo a obrigação precípua do consignante a de remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste é o de efetivar a venda da coisa. Incorreto;

    D) Enquanto no contrato consensual basta o acordo de vontades das partes para o seu aperfeiçoamento (compra e venda, locação, mandato, por exemplo), no contrato real, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento (depósito, comodato e mútuo, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO REAL, sendo a entrega da coisa ao consignatário o verdadeiro elemento constitutivo do contrato. Enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado. Incorreto;

    E) Nos contratos comutativos as prestações se equivalem, sendo certas e determinadas, podendo as partes, desde logo, antever as vantagens e os sacrifícios. Já nos contratos aleatórios está presente a álea, ou seja, o risco, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto (jogo e aposta, por exemplo).

    O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato. Correto.





    Resposta: E 
  • 1) Comutativos

    Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    2) Aleatórios

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro.

    QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    5.4.1. Típicos

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    5.4.2. Atípicos

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Leia o nome e responda a definição sem ler! :)

    Unilaterais: criam obrigações unicamente para uma das partes.

    Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.

    Gratuitos: são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem.

    Onerosos: ambas as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.

    Comutativos: Prestações certas e determinadas.

    Aleatórios: Pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida.

    Acidentalmente Aleatórios: tipicamente comutativos que em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.

    Paritários:partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade.

    Adesão: não permitem liberdade de decisão, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. Destinado a uma quantidade indetermina de pessoas.

    Contrato-tipo ou contrato de massa: É apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa ou datilografada, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. As cláusulas não são impostas, apenas pré-redigidas.Destinado a uma pessoa determinada.

  • O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato.

  •  Contrato comutativo é aquele em que qualquer das partes pode, já ao tempo da formação do contrato, efetuar a estimativa da sua prestação em relação à prestação alheia.

    Tais prestações devem ser equivalentes, por força do princípio do equilíbrio das prestações. O desequilíbrio somente é admitido em caráter excepcional, quando justificado por outras razões como a deliberada e explícita assunção de risco pelo contratante. Fora dessas hipóteses, as prestações recíprocas entre as partes devem se revestir de equivalência material, sob pena de se sujeitarem a mecanismos de revisão contratual e correção da desproporção entre as obrigações assumidas.

    Exemplo de contrato comutativo é o contrato de compra e venda, em que, normalmente, o comprador e o vendedor podem estimar, no momento da formação do contrato, se há equivalência entre as suas prestações recíprocas. Nada impede, por óbvio, que as partes resolvam introduzir um elemento de risco em um contrato de compra e venda, convertendo-o em aleatório, mas se trata de espécie contratual que, no mais das vezes, se apresenta como contrato comutativo. 

    FONTE: PROFESSOR ANDERSON SCHREIBER;

  • GABARITO: E

    Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • CESPE já cobrou como "ALEATÓRIO" em 2010: O contrato estimatório é aleatório e deve ter por objeto coisa móvel (CERTO).

    ATUALIZE SEU CADERNO!

  • Cabe mais de uma alternativa nessa questão kkkkkkkk

  • Como exemplo prático desse tipo de contrato, poderíamos ter as consignações para venda em brechós ou antiquários.

  • Copiando

    A questão versou sobre o contrato estimatório.

    Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).

    # Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).

    # Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.

    #Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações. 

    #Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.

    Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório

  • Se pode um contrato ser comutativo e consensual ao mesmo tempo, como no contrato de trabalho, então nesse caso, por que ele não pode ser os dois?

  • Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Quanto aos riscos que envolvem a prestação

    a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.

    Uma outra questão para exemplificar:

    CESPE/CEBRASPE, TJ-CE, 2018: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como comutativo.

    Gabarito:Certo

  • Gabarito: E

    a) INCORRETA: o contrato é TÍPICO, ou seja, existe previsão e estatuto próprio previsto no art. 534, CC. É o contrato estimatório, vulgo em consignação. Ex.: deixo o carro na concessionária (consignado) para que seja vendido ou pago o valor do veículo pela concessionária (obrigação alternativa);

    Contrato atípico é aquele que não consta regulamentação em lei. Ex.: contrato de garagem.

    b) INCORRETA: solene é aquele contrato que depende de ato público para ser válido. É exemplo a exigência de escritura pública (CC, art. 108).

    O contrato estimatório, em apreço, não exige qualquer formalidade (não precisa ser escrito/formal nem solene/registrado em cartório), pois segue a regra do art. 107, CC.

    c) INCORRETA: o contrato é BILATERAL, porque há obrigações para ambas as partes (são mutuamente credores e devedores umas das outras). O proprietário deve entregar o bem e o vendedor deve vendê-lo.

    Unilateral é contrato que gera um dever para apenas umas das partes. É o caso da doação pura e simples.

    d) INCORRETA: lembre-se de que todos os contratos exigem união de vontades. Há contratos que para sua formação basta apenas a vontade das partes são os denominados CONTRATOS CONSENSUAIS.

    Lado outro, a questão trata de CONTRATO REAL, porque sua formação depende da entrega do bem (automóvel) - tradição - antes disso é apenas promessa de contrato.

    e) CORRETA: é contrato comutativo, porque as partes conhecem de antemão suas prestações. O vendedor sabe que receberá pelo serviço de venda R$ 500,00, e que ficará na posse do bem e o proprietário sabe que terá que entregar o carro para venda, mas também que possui o direito ao preço ou a restituição do veículo.

    Difere do contrato aleatório, em que umas das partes não conhece com exatidão sua prestação no momento da celebração do contrato. É exemplo o contrato de seguro de automóvel, cuja seguradora não antevê o lucro, pois pode ou não haver o sinistro.

  • Contrato comutativo é aquele em que é possível antever os efeitos e/ou obrigações, no momento da formalização do contrato.

  • Gente, não entendo porque o contrato não é unilateral.

    Para o p. Flávio Tartuce, um contrato unilateral é aquele cujo aperfeiçoamento só gera deveres para uma das partes. O professor cita como exemplo o comodato e o mútuo feneratício. Ambos os contratos são contratos reais, que se aperfeiçoam com a tradição da coisa. Logo, podemos concluir que são também unilaterais, pois uma vez aperfeiçoados, só restam os deveres de uma das partes (do mutuário e comodatário).

    Importante perceber, com o exemplo acima, que um contrato unilateral pode ser gratuito ou oneroso. Vejam, por exemplo, que o mútuo feneratício, apesar de unilateral, é oneroso, pois há duas prestações: a entrega da pecúnia e a sua devolução com juros.

    Feita esta introdução, questiono sobre o contato estimatório, objeto da questão. Ora, são contrato reais, que se aperfeiçoam com a tradição. Assim, uma vez entregue a coisa a coisa para Rafael, só restariam os deveres deste. José não teria mais qualquer dever. Por isso, não entendo porquê a questão não considera o contrato unilateral.

    Entendo que os colegas fizeram referência à doutrina expressa do prof. Nelson Rosenvald, mas venho expor minha dúvida, sobretudo após ter estudado o tema de acordo com o Tartuce.

    --

    Pessoal, agora fui checar o livro do Tartuce e ele trata bem desta matéria. Aproveito para registrar:

    "Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que o contrato é bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral, caso de José Fernando Simão. Realmente, parece ter razão o doutrinador, o que é aplicação da Escada Ponteana. Ora, a partir da entrega da coisa, eis que o contrato é real, haverá aperfeiçoamento da avença. Sendo o contrato válido, a partir dessa entrega, não substituirá qualquer obrigação para o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever principal de pagar o preço de estima ou de devolver as coisas consignadas."

    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 2020)

  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.

  • CONTRATO COMUTATIVO:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas.


ID
3479929
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes em VERDADEIRO (V) ou FALSO (F), de acordo com a jurisprudência dominante atual do STJ:


I- Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes.

II- Tratando-se de relação contratual paritária (não regida pelas normas consumeristas), a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

III- A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.

IV- Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.


Marque a alternativa que apresenta o julgamento correto dos itens: 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR, Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995). Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua validade ao ensejo da prolação da sentença (REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

    ITEM II: FALSO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM III: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM IV: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor [...] (REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    I - VERDADEIRO. O entendimento do STJ é de que na ação que se discute o próprio contrato e fundamentada na sua invalidade, o foro de eleição ali previsto não prevalece, posto que a demanda abarca, além do próprio contrato, os fatos ou atos jurídicos externos e anteriores a ele (vide REsp 773753-PR). 
    Neste passo, este entendimento fora novamente aplicado no REsp 1491040-RJ, negando provimento ao pleito de validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato semelhante e anterior ao que se discutia em juízo, cujo instrumento de formalização não foi devidamente assinado pelas partes.


    II - FALSO. No mérito do REsp 1321614 SP, temos que a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar ocorrida a partir de janeiro de 1999, NÃO autoriza a aplicação das teorias da imprevisão ou onerosidade excessiva, em se tratando de contratos onde há partes em igualdade de condições (paritários), posto que nesta relação preza-se pelo princípio pacta sunt servanda.

    III - VERDADEIRO. No que se refere às relações contratuais puramente civis, a Corte Superior entende que a adoção da teoria da base objetiva poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. Assim, sua aplicação é limitada às relações consumeristas. O entendimento fora firmado no Resp 1.321.614-SP.


    IV - VERDADEIRO. O contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter, para outro, um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Nesta toada, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, segundo julgamento do Resp 1288450-AM.



    Das proposições acima, I, III e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Olha, aceitar que a primeira assertiva está certa foi difícil pra mim

  •  O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR

  • base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido.

    A aplicação da teoria da base negocial é uma alternativa à revisão/resolução judicial dos contratos quando não demonstráveis de plano as mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou de evento imprevisível e extraordinário.


ID
3504934
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos previstos no Código Civil Brasileiro, considere as afirmativas a seguir.


I. Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

II. Nos contratos de adesão, são plenamente válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

III. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resilição do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

IV. É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da assertiva III: RESILIÇÃO

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • I. Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. --> VERDADEIRO ART. 443

    II. Nos contratos de adesão, são plenamente válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. SÃO NULAS AS CLÁUSULAS QUE ESTIPULEM RENÚNCIA ANTECIPADA ... ART. 424

    III. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resilição do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. VIDE COMENTÁRIO DA PAULA COUTINHO: RESOLUÇÃO ART. 775

    IV. É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. VERDADEIRA ART. 489

  • ❏  Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    ❏  Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    ❏  Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Fonte: LFG

  • Complementado o comentário dos colegas.

    Resilição: vontade das partes

    a) unilateral: por denúncia;

    b) bilateral: por distrato

    Resolução: Por inadimplemento ou impossibilidade do objeto

    Revogação: forma especial - quando houver autorização legal


ID
3516406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da teoria geral dos contratos.


Em geral, o contrato é um negócio jurídico bilateral, já que envolve duas partes. Todavia, quanto aos seus efeitos, é admissível a formalização de contrato unilateral.

Alternativas
Comentários
  • Classificação quanto ao efeito:

    a) Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.

    b) Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.

    C) Plurilateral: trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.

  • Exemplo: Nos contratos unilaterais há obrigações somente para um dos contratantes, como no contrato de comodato do livro da biblioteca ou da doação pura, no qual o comodatário/donatário é somente credor e o comodante/doador é somente devedor

  • Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas

    a) Contrato unilateral: é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. Ex: doação pura e simples, mútuo, comodato etc. Em outras palavras, nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.

    b) Contrato bilateral (ou sinalagmático): os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional.

    Uma outra questão para exemplificar:

    CESPE/CEBRASPE, TJ-SE, 2006: O contrato bilateral cria obrigações para ambas as partes, e as obrigações são recíprocas e interdependentes. Em decorrência dessa interdependência, cada contratante não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe.

    Gabarito:Certo.

    c) Contrato plurilateral: envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.

  • A questão exige do candidato o conhecimento quanto a classificação dos negócios jurídicos.

    Em relação à formação, os negócios jurídicos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, quando resultantes, respectivamente, da manifestação de vontade de uma, duas ou mais de duas partes. Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, pois sempre haverá duas ou mais declarações de vontade, ajustando-se uma à outra.

    No que toca à eficácia dos contratos, eles podem ser bilaterais ou unilaterais. Nos unilaterais, há obrigação, apenas, para uma das partes. Exemplo: doação pura. Já nos bilaterais, há obrigações recíprocas para ambas as partes e, por tal razão, são denominados sinalagmáticos, ou seja, reciprocidade nas prestações. Exemplo: contrato de compra e venda, em que um dos contraentes obriga-se a transferir o domínio da coisa, enquanto o outro, a lhe pagar o preço em dinheiro (art. 481 do CC). A obrigação de um tem por causa a obrigação do outro.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 277 e 278

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 113




    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Quando citar Negócio Jurídico, pense nas manifestações de vontade:

    Negócio jurídico unilateral: Testamento - é perfeito apenas com a declaração de vontade do testador.

    Negócio jurídico bilateral: Contrato de Compra e Venda - uma vontade de comprar e outra de vender.

    Quando citar Contrato, pense nos ônus assumidos:

    Contrato unilateral: Doação pura - apenas o donatário incorre no ônus de perda patrimonial.

    Contrato bilateral: Contrato de Compra e Venda - Ambos incorrem no ônus de transferir ao outro o pactuado.

    PS: "O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas (alteridade)." (TARTUCE, Flávio. Manual. Pg 542. 2020)

    To the moon and back

  • Em geral, o contrato é um negócio jurídico bilateral, "já que envolve duas partes." = e a obrigação recíproca? Que conceito mixuruca!

    A própria CESPE (2006) trouxe um conceito perfeito para os contratos bilaterais, diferente disso aí que jogaram nessa questão: O contrato bilateral cria obrigações para ambas as partes, e as obrigações são recíprocas e interdependentes.


ID
3631177
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as proposições:


I - contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si, porém, não suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência;
II - na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.
III - nos contratos de adesão, as cláusulas que gerem dúvidas são interpretadas em favor do aderente;
IV - nos contratos onerosos, responde pela evicção o alienante, salvo estipulação em contrário, em que o adquirente assuma o risco, ou se já tinha conhecimento de que a coisa pertencia a terceiros, ou, ainda, se tinha ciência de que versava litígio sobre a coisa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. - contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si, porém, não suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência;

    Falsa:

    Contrato Comutativos são aqueles em as prestações são conhecidas de antemão por ambas as partes, ou seja, prestações certas e determinadas. As partes podem ver previamente as vantagens e custos decorrentes da celebração do contrato.

    Ao que se refere comutatividade está presente a de equivalência das prestações, pois as partes, via de regra, nos contratos onerosos se sujeitam ao sacrifício se em troca recebem uma vantagem equivalente.

    Todavia, pode haver equivalência subjetiva, existente apenas no espírito dos contraentes, e não necessariamente na realidade, visto que cada qual é juiz de suas vantagens e interesses. Assim, por exemplo, a compra e venda, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

    II - na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax, e-mail ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.

    Falsa:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    ATENÇÃO : " De acordo com as regras acima, entendemos o contrato cuja proposta se deu pela via eletrônica não pode ser considerado “inter absentes”, mas “inter praesentes”,  não sendo aplicadas as duas teorias acima citadas. Isso, pelo que consta do art. 428, I, segunda parte, cujo destaque nos é pertinente: “Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. 

  • Gabarito E, vamos aos erros e acertos das assertivas.

    I. FALSO.

    Visando evitar ser repetitivo, penso ser desnecessário tecer maiores considerações além das já apresentadas pela colega Luciana Carvalho.

    II. FALSO.

    Aqui entendo que telegrama e telex não são meios de comunicação similares ao telefone, pois há um intervalo que precisa ser considerado entre a emissão e a recepção da mensagem. Dessa forma, válido mencionar os seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Assim, não é possível afirmar que o contrato se perfaz sempre com a expedição da aceitação.

    III. VERDADEIRO.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV. VERDADEIRO.

    Chega-se nessa conclusão pela interpretação lógico-sistemática dos seguintes dispositivos:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Bons estudos, qualquer erro me avisem.


ID
4082371
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção CORRETA a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • DICA

    Pessoal, dei uma pesquisada e essa é realmente a ÚNICA vez em que aparece a palavra JAMAIS no CC (Art. 584).

    Tbm vi que não ocorre nenhuma vez no CPC.

    (Vejam bem, estamos falando especificamente da palavra "jamais" e não de sinônimos como "nunca" )

  • Atenção: essa é ÚNICA vez que o Código Civil menciona a palavra “JAMAIS”.

    Ou seja, salvo no contrato de comodato, qualquer questão de prova (desde que seja letra expressa da lei) relativa ao Código Civil trazendo a palavra “jamais” estará errada.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. 

    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 584 do Código Civil: 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    A respeito do Comodato, sabemos que se trata do empréstimo gratuito de coisa infungível (insubstituível), seja ela móvel ou imóvel. Logo, esta característica de gratuidade impede que o comodatário recobre as despesas com o uso e o gozo da coisa emprestada pelo comodante.

    Todavia, ainda que não seja pacífico, é necessário apontar que existem julgados que reconheçem a indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no comodato, por força do artigo 1219 do CC. 

    B) INCORRETA. No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. 

    A alternativa está incorreta. Em um primeiro ponto, vejamos o que dispõe o artigo 608 do CC/2002: 

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. 

    Acerca deste dispositivo, Flávio Tartuce traz que o aliciador age com abuso de direito quando intervém em um contrato mantido entre duas partes. Com isto, é flagrante em sua conduta a violação à boa-fé objetiva, ao contrário do que sustenta a questão analisada. 

    C) INCORRETA. Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. 

    A questão está incorreta frente ao artigo 626 do referido diploma, que assim dispõe: 

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. 

    É certo que pelo contrato de empreitada, o empreiteiro ou prestador obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante remuneração e a favor de outro. Trata-se de uma forma especial de prestação de serviço. 

    Contudo, diferente do ocorrido na prestação de serviço, a característica personalíssima da empreitada não é regra. A regra é que o contrato de empreitada não seja extinto por morte de qualquer das partes, exceto se as qualificações do empreiteiro sejam excepcionais (únicas), justificando a extinção.

    D) INCORRETA. Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. 

    A alternativa está incorreta, pelo que trata o artigo 725 do CC/2002: 

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

    Como prevê o artigo 722 do referido diploma, pelo contrato de Corretagem uma pessoa não ligada a outra, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instuções recebidas. 

    Em virtude disto o corretor faz jus à sua comissão, seja ela fixa, variável ou mista. 

    E, segundo Tartuce, é indiferente o posterior desfazimento do contato no que tange a remuneração do corretor, pois o que se remunera é a utilidade da atuação e o respeito aos deveres que lhe são inerentes. Nessa utilidade é que está a finalidade do negócio jurídico em questão.

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1114.
  • Gab: A

    A) CORRETA: Art. 584,CC/02. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) ERRADA: Art. 608, CC/02. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    C) ERRADA: Art. 626, CC/02. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) ERRADA: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • A) CORRETA: Art. 584,CC/02. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) ERRADA: Art. 608, CC/02. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    C) ERRADA: Art. 626, CC/02. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) ERRADA: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

    Atenção: essa é ÚNICA vez que o Código Civil menciona a palavra “JAMAIS”.

    Ou seja, salvo no contrato de comodato, qualquer questão de prova (desde que seja letra expressa da lei) relativa ao Código Civil trazendo a palavra “jamais” estará errada.

    Gostei

    (20)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO:  Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO:  Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO:  Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Como disseram os colegas, é a única vez que o CC diz a palavra "jamais".

    Então quando vier a voz do Lúcio sussurrando no ouvido de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.


ID
5010514
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma audiência cível, Francisco Boaventura escutou o seguinte comentário feito pelo Juiz da causa: “Se o contrato versar sobre coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. Nesse caso, é correto afirmar que o Juiz está se referindo ao contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Fundamentação: Código Civil

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Bons estudos!

  • GABARITO B - Contratos aleatórios

    EMPTIO SPEI - Risco pela existência

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Ex.: José pagará a um pescador R$ 100,00 por qualquer quantidade de peixe que ele conseguir pescar em 1 hora. Se não conseguir pegar nenhum peixe, o pescador receberá mesmo assim, pois, José assumiu o risco pela existência.

    EMPTIO REI SPERATAE - Risco pela quantidade

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Ex.: José pagará a um pescador R$ 100,00 por qualquer quantidade de peixe que ele conseguir pescar em 1 hora. Espera-se que ele consiga, no mínimo, 20 peixes. Se não conseguir pegar nenhum, o pescador não receberá nada. Se, por outro lado, pegar apenas 1 peixe, o pescador terá direito ao valor total combinado, ainda que a quantidade seja inferior à esperada.

  • GABARITO: B

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • O enunciado traz o conceito de contrato aleatório, segundo o art. 458 do Código Civil:

     

     

    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

     

     

    Ou seja, os contratos aleatórios são aqueles em que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).

     

     

    Portanto fica claro que a alternativa correta, a ser assinalada, é a “B".

     

     

    Vejamos as demais alternativas:

     

     

    A) O termo “a quo" é a expressão em latim para identificar o termo inicial. Por exemplo, o termo “a quo" para contagem do prazo prescricional é a data em que se inicia a contagem da prescrição – assertiva incorreta.

     

     

    C) Contrato com estipulação em favor de terceiro é aquele em que se destina a um terceiro o poder de exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do Código Civil) – afirmativa incorreta.

     

     

    D) Nos arts. 478 a 480 o Código Civil prevê a possibilidade de resolução contratual por onerosidade excessiva, quando uma das obrigações se tornar excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – assertiva incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • adoraria fazer parte dessa audiência aí que o juiz recita artigo como comentário rs

  • Em uma audiência cível, Francisco Boaventura escutou o seguinte comentário feito pelo Juiz da causa: “Se o contrato versar sobre coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. Nesse caso, é correto afirmar que o Juiz está se referindo ao contrato

    A

    a termo a quo.

    B

    aleatório.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    C

    em favor de terceiro.

    D

    excessivamente oneroso.

  • Emptio Spei.

  • Complementando...

    Classificação dos contratos: quanto aos riscos que envolvem a prestação:

    -Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações, são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda, locação.

    -Contrato aleatório: a prestação de uma das partes NÃO é conhecida com exatidão no momento do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Arts. 458 a 461, CC. Ex: contrato de seguro.

    Contrato aleatório emptio spei – 458 – um dos contratantes toma p/ si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro.

    Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada. Aqui o risco é menor. Nesse caso a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. 459, CC.

    Fonte: Tartuce


ID
5438656
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às disposições dos contratos em geral do Código Civil, considere as seguintes afirmativas:
I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável a quem se beneficia delas.
II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
IV. A proposta de contrato obriga o proponente, somente nos casos em que não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

São verdadeiras (V) ou falsas (F):

Alternativas
Comentários
  • GAB. D - todos os artigos são do CC

    I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável a quem se beneficia delas.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    IV. A proposta de contrato obriga o proponente, somente nos casos em que não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    (V) - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    (V) - Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    (F) - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, com relação aos contratos em geral. Vejamos:

     I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável a quem se beneficia delas.

    Falso. Nesse caso, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente/contratante e não a quem se beneficia delas/contratado. Inteligência do art. 423, CC: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 428, III, CC: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    III. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 422, CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    IV. A proposta de contrato obriga o proponente, somente nos casos em que não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Falso. Na verdade, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso e não "somente nos casos em que" não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, conforme se lê no art. 427, CC: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Portanto, a sequência é F - V - V - F.

    Gabarito: D


ID
5572162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a classificação dos contratos quanto ao sacrifício patrimonial das partes, assinale a opção que contém somente espécies de contratos que, como regra geral, são gratuitos. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    O depósito voluntário é, em regra, gratuito, mas há a exceção mencionada acima pelo artigo.

    .

    DOAÇÃO PURA E SIMPLES

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    A doação pura e simples é gratuita porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário.

  • Impressionante a tamanha discrepância entre o nível da prova da PGE-AL e o da PGE-CE, nem parece ter sido a mesma banca que elaborou o certame.

  • GABARITO: D

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

  • Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida

    .

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/comodato-x-mutuo#:~:text=O%20Comodato%20tem%20previs%C3%A3o%20nos,substitu%C3%ADda%2C%20para%20que%20seja%20utilizada

  • GABARITO: D

    A questão quer "somente espécies de contratos que, como regra geral, são gratuitos".

    A - doação pura e simples e locação de coisas

    ERRADO. A locação de coisas em regra é realizada mediante retribuição! Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    B - comodato e seguro

    ERRADO. Seguro é realizado mediante retribuição.Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    C - depósito voluntário e seguro

    ERRADO. Seguro é realizado mediante retribuição. Já o depósito voluntário, é na regra gratuito.

    D - depósito voluntário e doação pura e simples 

    CORRETO. Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra

    E - comodato e locação de coisas

    ERRADO. Comodato é gratuito (Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto), mas locação de coisas NÃO.