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ID
2959705
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Resp 1.696.038

    "..Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.

    As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime..."

  • Gabarito comentado pelo site Estrátegia:

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    A alternativa A está incorreta, segundo o art. 37-A da Lei 9.514/1997: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiducianteaté a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.

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    A alternativa B está incorreta,conforme o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

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    A alternativa C está incorreta, como se extrai do art. 22, §2º: “Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”. Os incisos tratam do direito real de uso, desde que suscetível de alienação e da propriedade superficiária, ou seja, direitos reais limitados no tempo (“prazo de durabilidade”, como menciona o enunciado).

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    A alternativa D está incorreta, já que o §1º (“Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”) e o §2º (“No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”) do art. 27 não preveem preferência, mas a percepção de que “quem paga mais, leva”.

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    A alternativa E está correta, de acordo com o art. 27, §8º: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Como reconhece o STJ (REsp 1.731.735), “a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel”.

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    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-sp-defensor-gabarito-extraoficial-recursos-em-direito-civil/

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante?NÃO.

    • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.

    • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem.

    Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.

    É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97:

    § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638)

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais após a imissão na posse. Buscador Dizer o Direito

    GABARITO: E

  • QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA, VEJA O QUE DIZ O ART. 27§8 E O ART. 37-A DA LEI 9514/97 ABAIXO TRANSCRITO.

    Tecnicamente a alternativa 'e' seria a certa. Porém ela também tem um atecnia. Veja que o art. 27 da lei 9514/97, abaixo transcrito, em seu §8º fala em imissão na posse enquanto a alternativa proposta fala em "consolidação da propriedade". Observe:

    alternativa "E" - a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.

    Art. 27 da Lei nº 9.514/97:

    § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    Agora veja o exemplo e porque digo que há uma atecnia. imagine que o credor faça todo o processo necessário e ao final obtenha a declaração de consolidação da propriedade, porém intima o devedor ou ocupante do imóvel a sair e este se negue. Ele entra com uma medida para desocupar o imóvel e a justiça, "extremamente eficaz" demora 1 ano para fazer a desocupação. Pergunto, neste último ano, já estando consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, mas a posse ainda nas mãos do devedor, quem deve pagar as despesas condominiais?

    Evidente que é o devedor fiduciante, senão estaria onerando ainda mais o credor pela ineficácia da justiça e a torpeza do devedor. Aliás tanto é verdade que uma coisa é a consolidação da propriedade e outra é a imissão na posse, inclusive a lei determina que neste interregno seja devido taxa de ocupação. veja:

    Art. 37-A da Lei 9.514/1997: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.

  • CUIDADO porque como as contribuições condominiais são obrigações propter rem, a tendência é raciocinar de forma diferente. No entanto, houve uma opção expressa da Lei em proteger o credor fiduciário, livrando-os dos débitos anteriores à imissão na posse.

  • Perfeito o comentário do colega Robson R.

  • A questão trata de alienação fiduciária de bem imóvel.

    A) a taxa de ocupação será devida a partir da arrematação. 

    Lei nº 9.514/97: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A taxa de ocupação do imóvel será devida a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante. 

    Incorreta letra “A". 
    B) não sendo a dívida quitada na data convencionada, a consolidação da propriedade para o credor fiduciário se dará independentemente de intimação do devedor. 

    Lei nº 9.514/97: 

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 

    Não sendo a dívida quitada na data convencionada, e constituído em mora o fiduciante, Consolidar-se-á a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. 

    Incorreta letra “B". 

    C) o prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem descaracteriza a alienação. 

    Lei nº 9.514/97: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: 
    I - o valor do principal da dívida; 
    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; 
    III - a taxa de juros e os encargos incidentes; 
    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; 
    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; 
    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; 
    VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. O prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem não descaracteriza a alienação, não havendo essa previsão nos requisitos do negócio fiduciário.

    Incorreta letra “C". 

    D) o devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo valor mínimo de avaliação. 
    Lei nº 9.514/97: 
    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 
    § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 
    O devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas.

    Incorreta letra “D". 
    E) a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade. 
    Lei nº 9.514/97: 
    Art. 27. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Informativo 638 do STJ: 

    Direito Civil. Despesas condominiais. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Responsabilidade do credor fiduciário. Consolidação de sua propriedade plena. Necessidade. 

    A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. 

    A Lei n. 9.514/1997 deixou expressamente consignado, em seu art. 23, parágrafo único, que "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Com o advento da Lei n. 10.931/2004 introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". Mais recentemente, essa divisão foi reafirmada com a edição da Lei n. 13.043/2014, que introduziu o art. 1.368-B ao CC/2002. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou mesmo proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. Ocorre que a proteção indefinida do credor fiduciário contrasta-se com outro interesse digno de tutela: o interesse dos titulares de créditos gerados pelo próprio bem dado em garantia (a exemplo do IPTU, das despesas condominiais, etc.) que, se não puderem satisfazê-lo mediante a penhora ou excussão da coisa, ficarão desprotegidos. A fim de estancar eventuais choques de interesses porventura existentes, uma solução que se admite é a de que o devedor fiduciante, titular de direito real de aquisição – e que possui valor econômico –, tenha tal direito penhorado pelos demais credores em geral, em especial pelos credores de despesas geradas pelo próprio bem – a exemplo do condomínio quando da cobrança de despesas condominiais. Nessa hipótese o credor das despesas originadas pelo bem não adquire a propriedade plena, mas sub-roga-se na posição jurídica de titular de direito expectativo real de aquisição do devedor fiduciante. O credor fiduciário, por sua vez, mantêm íntegra a sua garantia. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 
    A responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade. 
    Correta letra “E". 
    Gabarito da questão. Resposta: E
    Gabarito do Professor letra E.
  • Tratando-se de despesas condominiais, tem-se há muito sedimentado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que se está diante da denominada obrigação propter rem cuja característica principal a ser destacada é que a obrigação acompanha a coisa (ambulat cum domino), vinculando o respectivo dono, independente da convenção entre as partes ou da prévia ciência do adquirente a respeito das dívidas existentes.

    Uma vez operada a transmissão da propriedade, as respectivas dívidas porventura existentes, atreladas ao imóvel, acompanharão o bem, passando a ser devidas pelo novo proprietário.

    Neste sentido, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Extremamente pedagógico o comentário do colega Robson R. Imissão na posse é uma coisa, consolidação da propriedade, é outra.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa “e”, apontada como gabarito, não parece estar correta.

    A consolidação da propriedade em nome do fiduciário e a imissão na posse não se dão no mesmo momento. Não são sinônimos.

    A consolidação ocorre com a constituição em mora do devedor. Por outro lado, a imissão na posse (se ocorrer) acontecerá em momento posterior, com o efetivo apossamento do bem por parte do credor fiduciário.

    Portanto, a afirmação correta seria que “a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a sua imissão na posse”.