SóProvas


ID
2959741
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução de alimentos, à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial, analise as seguintes asserções e a relação entre elas.

I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais

PORQUE

II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

A respeito dessas asserções, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais 

     

    "Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda".
    (STJ, HC 232.930/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2012)
     

     

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente. 

     

    CPC. Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Ou seja, o débito, que enseja a prisão civil, não pode ser aquele muito antigo, pois este perdeu a urgência inerente à subsistência. Entretanto, a inadimplência DE QUALQUER PARCELA, no período de até 3 meses antes da propositura do feito, pode ensejar a prisão do alimentante.

  • A prisão civil como meio coercitivo de pagamento só é admitida para os alimentos de direito de família, portanto, só os alimentos legítimos admitem prisão civil pelo inadimplemento (assim como a penhora de salário). Não é admitida prisão civil para os alimentos reparatórios e convencionais (que permitem apenas o desconto em folha).

    3.3.1. Pretéritos

    São os alimentos que estão vencidos há MAIS de 03 meses e que não foram cobrados.

    3.3.2. Presentes 

    São os alimentos vencidos no período dos 03 ÚLTIMOS meses

    3.3.3. Futuros 

    São os alimentos que ainda não são exigíveis, ou seja, que vão se vencer dentro de uma execução de alimentos. 

    São, portanto, os alimentos VINCENDOS dentro da relação processual.

    Abraços

  • Deve-se ter em mente duas coisas:

    Primeiro: não se pode cobrar, SOB PENA DE PRISÃO, todas as parcelas anteriores. Por exemplo: o sujeito fez um acordo judicial de pagar R$250,00 por mês para o filho no dia 01/01/2018. Porém nunca pagou nada. O alimentado pretende receber e entra com cobrança. Neste caso, considerando-se que seja dia 01/06/2019 ele poderá cobrar o mês 05, 04 e 03/2019, e todos os que vencerem após a propositura da ação com a coação de que se não forem quitados ensejará a prisão. Os demais 02 e 01/01/2019 e todo o ano de 2018 podem e devem ser cobrados, porém sem a coação da prisão. Ou seja, se ele pagar os três meses e os que vencerem ele será liberto. Isso é o que dispõe o art. 528§7 CPC.

    Não fosse assim o alimentado poderia deixar de receber propositadamente e após 4 anos cobrar tudo sabendo que a única saída seria o alimentante cumprir toda a prisão decretada porque não tem condições financeira de quitar o débito.

    Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    A grande confusão é que alguns pensam que será necessário esperar acumular 3 meses consecutivos de débito para que seja autorizado o uso da coação prisional. Ledo engano! Se fosse assim nenhum "brasileiro" seria preso. Bastaria o devedor quitar uma e ser devedor de duas; quitar uma e ser devedor de duas... e nunca o alimentado conseguiria reunir as três consecutivas necessárias para coagi-lo ao pagamento com ameaça de prisão.

    Portanto, atente-se: 3 (três) prestações é o limite MÁXIMO de alcance da cobrança retroativa COM sanção prisional e não limite mínimo para ensejar a coação prisional.

    Segundo: um débito nos três meses já é considerado atual, posto que a própria lei tratou do limite do que seria débito atual.

  • Péssima a redação do item I, pois "atual" pode ser entendido como apenas aquela do mês em que proposta a execução, assim como as últimas 3 em atraso...

  • Um pouco de jurisprudência:

    PRISÃO CIVIL – EXCEPCIONALIDADE – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA X SALDO DEVEDOR. A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.

    (HC 121426, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)

  • Gabarito: B

    O erro do inciso II é a palavra "cumulativo."

  • Satanás que elabora as questões da FCC para Defensoria

  • Excelente comentário do colega ROBSON R. Bem esclarecedor.

  • Porque o item II está errado?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 528, §7º, do CPC/15, que assim dispõe: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Conforme se nota, é certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual. Porém, a lei não exige que ele esteja inadimplente com as três últimas prestações alimentícias, mas, sim, com qualquer dessas três últimas, isolada ou cumulativamente.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Mariana, veja o comentário do Robson R. sobre o tema. Muito esclarecedor.

  • Essas questões da FCC são elaboradoras pelos próprios Defensores Públicos do Estado de São Paulo. Assim, seu método de elaboração divergem das demais eleaboradas pela Fundação Carlos Chagas.

  • Não entendo, em outra questão parecida que respondi agorinha eles consideraram o item II correto, DECIDA-SE, FCC!

  • Artigo 528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A doutrina entende que somente é possível a prisão civil se não pagas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (Fredie Didier, volume 5, Execução, 2017, p. 724). Logo, se são as 3 últimas parcelas, não se tratam de parcelas intercaladas mas das três parcelas cumulativamente anteriores ao ajuizamento da execução. Assim, o item II está correto.

  • CJF Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil.

  • Gabarito: b.

    Imagina se o alimentado tivesse que esperar 3 (três) meses para só então mover a execução?

    Passaria fome nesse período?

    Justamente por isso, como disse a colega Delegada Helô, basta o inadimplemento de uma parcela (atual).

  • O comentário do colega Robson R., é muito esclarecedor.

    Para não me esquecer:

    A banca tratou a assertiva II como errada pois, o IMEDIATAMENTE(3MESES CONSECUTIVOS)não se aplica para justificar a prisão civil. Bastando 3 meses inadimplentes intercalados ou não, anteriores a propositura da execução.

  • ATENÇÃO: A grande confusão é que alguns pensam que será necessário esperar acumular 3 meses consecutivos de débito para que seja autorizado o uso da coação prisional. Entretanto, tal raciocínio está equivocado. Ora, se fosse seria difícil a prisão decorrente de prestação alimentícia. Bastaria o devedor quitar uma e ser devedor de duas; quitar uma e ser devedor de duas, e nunca o alimentado conseguiria reunir as três consecutivas necessárias para coagi-lo ao pagamento com ameaça de prisão.

    Logo, atente-se: 3 (três) prestações é o limite MÁXIMO de alcance da cobrança retroativa COM sanção prisional e não limite mínimo para ensejar a coação prisional.

  • Agora tem mais essa: "ATUAL"... por que não desenrolam? Por que não falam com todas as letras? Pelo que me lembre, o crédito que permite a prisão é o dos últimos 3 meses e ainda os FUTUROS, que se vencerem no curso do processo. É cada uma que me aparece... ATUAL. Pinçam um adjetivo que um ministro peidou num julgado e fazem uma questão.

  • HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda; II - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante; III - Ordem denegada. (STJ, 3ª Turma, HC 232.930/SP, julgado em 22/05/2012)

    Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    CPC: Art. 528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Até 3 parcelas em ATRASO? Débito "ATUAL". Que doidera é essa?

  • O que pode ensejar prisão por inadimplemento da obrigação alimentar é o débito concernente a qualquer um dos 3 (três) últimos meses (cumulados ou não) que antecede o acionamento do devedor de pensão no cumprimento de sentença, art. 528, do CPC. Os débitos antigos serão executados pelo rito de penhora do art.523, do CPC.

  • I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais.

    "O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII).

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

    Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Ah meu deus, que coisa patética, sinceramente. ATUAL PARA OS DEUSES DA FCC/DPSP=3 últimos meses.

    Como que tem gente que ainda quer justificar uma palhaçada dessas? Na boa.

  • I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais

    poderiam ter formulado direito, 3 meses não é atual (no meu entendimento)

    II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

    ERRADA. não exige o inadimplemento cumulativo das 3 parcelas, o alimentante pode estar inadimplente com 1 parcela, 2 parcelas.. ATÉ 3 parcelas é o máximo

  • "Débito atual" foi de chorar.

    Socorro!!!!

  • Débito atual deve ser entendido como as 03 últimas prestações alimentares, mas, claramente, pode ser entendido como o débito do mês corrente, e ainda assim a redação estaria correta. Estranho seria dizer débito antigo, pois ai sim, levantaria dúvida.

    Débitos pretéritos (anteriores aos últimos três meses antes do ajuizamento) podem ser cobrados pelo rito da penhora, não cabendo prisão civil. Mas, um único processo pode conter ambos os ritos, constrição judicial e prisão civil, pois a cumulação dos ritos é uma faculdade da parte credora, não havendo qualquer impedimento legal para a cumulação dos ritos, nem dificuldade processual, apenas requer adequação nos termos da citação.

    *O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153)

    *CPC. Art. 528. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS:

    *Seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19. STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    *Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948, 950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento.

    *Não é admitida prisão civil para os alimentos reparatórios e convencionais.

  • Enunciado nº 147 da 2ª Jornada de Direito Civil:

    "Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. , do ."

  • se essa alternativa está correta eu sou um cotonete
  • Gabarito B

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Conforme se nota, é certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual. Porém, a lei não exige que ele esteja inadimplente com as três últimas prestações alimentícias, mas, sim, com qualquer dessas três últimas, isolada ou cumulativamente.

  • Gabarito B

    "Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a cobrança. Entendimento contrário seria oneroso ao credor que não precisa passar fome por três meses."

    - Manual de Direito das Famílias, 14ª ed p.883, Maria Berenice Dias.