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Gabarito A
A) se as partes se comprometeram por cláusula de mediação a não iniciar processo judicial durante certo prazo, o juiz suspenderá o curso da ação pelo prazo previamente acordado, ressalvadas as medidas de urgência para evitar o perecimento de direito. ✅
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
B) na mediação judicial, os mediadores se sujeitam à prévia aceitação das partes, além de serem aplicadas as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. ❌
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
C) a realização de procedimento de mediação interrompe o prazo prescricional. ❌
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
D) o mediador deverá reunir-se sempre em conjunto com as partes, vedada a sua reunião separada com uma das partes sem a participação da outra, a fim de resguardar a sua imparcialidade. ❌
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
E) caso não haja previsão completa a respeito da mediação extrajudicial, o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção integral das custas e honorários sucumbenciais em procedimento arbitral ou judicial posterior. ❌
Art. 22. § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
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Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).
Abraços
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Mediador:
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos
> DICA:
Mediador: começa com a letra M de Mãe. A mãe coloca os irmãozinhos no cantinho do pensamento para refletirem... (há vínculo e as partes irão identificar sozinhas as soluções).
Conciliador:
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
> DICA:
Conciliador: começa com CON de Conselheiro. Para dar conselho (sugerir solução para o problema) não precisa ter vínculo anterior.
Interrupção: quando voltar a correr o prazo, voltará do Início (zera)
Suspensão: quando voltar a correr o prazo, voltará de onde parou.
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Tô achando que cai uma questão de mediação / conciliação no TRF4.
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A - se as partes se comprometeram por cláusula de mediação a não iniciar processo judicial durante certo prazo, o juiz suspenderá o curso da ação pelo prazo previamente acordado, ressalvadas as medidas de urgência para evitar o perecimento de direito. GABARITO
B - na mediação judicial, os mediadores se sujeitam à prévia aceitação das partes, além de serem aplicadas as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
C - a realização de procedimento de mediação interrompe o prazo prescricional.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
D - o mediador deverá reunir-se sempre em conjunto com as partes, vedada a sua reunião separada com uma das partes sem a participação da outra, a fim de resguardar a sua imparcialidade.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
E - caso não haja previsão completa a respeito da mediação extrajudicial, o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção integral das custas e honorários sucumbenciais em procedimento arbitral ou judicial posterior.
Art. 22. § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
LEI 13140/2015
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Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:
Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 23, da Lei nº 13.140/15: "Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 25, da Lei nº 13.140/15, que "na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O procedimento de mediação suspende - e não interrompe - o prazo prescricional, senão vejamos: "Art. 17, parágrafo único, Lei nº 13.140/15. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 19, da Lei nº 13.140/15, que "no desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O não comparecimento, neste caso, implicará na assunção de 50% (cinquenta por cento) dessas despesas e não da integralidade delas, senão vejamos: "Art. 22, §2º, Lei nº 13.140/15: Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: (...) IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários sobre a alternativa "b":
Antes de tudo, observe que o enunciado da questão diz “considerando os dispositivos da Lei 13140”.
Na Lei 13140 que versa sobre mediação, tem-se que:
Art. 25 – Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o dispositivo no art. 5º desta Lei.
Aqui, a banca quis que o candidato confundisse a Lei 13140 com o Código de Processo Civil. Isso porque, no Código de Processo Civil consta que as partes possuem autonomia da vontade para escolher quem será o mediador:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
No entanto, a questão queria a alternativa segundo o previsto na Lei 13140.
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art. 23, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 13.140/15, se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição, ressalvadas as medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.