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Art. 9º: o princípio da disponibilidade controlada ou motivada. Aplica-se também quanto aos DIH
Art. 9º Se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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Letra D - Correta
Interesses difusos: A sentença transitada em julgado será imutável erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas, caso em que outra ação poderá ser proposta com nova prova. Em hipótese alguma a coisa julgada prejudicara interesses individuais diferenciados, nem mesmo em caso em improcedência por motivo outro que não a falta de provas. Desde que tenha havido o correspondente pedido inicial, a sentença de procedência também beneficiará aos lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da existência da lesão coletiva e ao dever de indenizar os lesados individuais (é o chamado transporte da coisa julgada)
Hugo Nigro Mazzilli
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Difusos: transindividualidade real ou essencial ampla; indeterminação dos seus sujeitos; indivisibilidade ampla; indisponibilidade; vínculo meramente de fato a unir sujeitos; ausência de unanimidade social; organização possível, mas sempre subotimal; reparabilidade indireta.
Abraços
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Gab D
A) ❌
"ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se [e não 'extinguem-se'] as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva"
(REsp 1353801/RS [recurso repetitivo])
B) ... quando o MP ou outro legitimado... desistir... sem motivação idônea, o juiz deve... nomear a Defensoria Pública... ❌
Lei 7.347/1985. Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa [não necessariamente a DP].
Caso o MP desista, sem motivação idônea, há 3 corrrentes doutrinárias quanto ao efeito disso:
1 - aplica-se analogicamente a regra do art. 28 do CPP: os autos devem ser remetidos ao PGJ ou à CCR do MPF para que (a) se designe outro membro do Parquet para promover a ação ou (b) para que se insista na desistência, caso em que o juiz está obrigado a acatá-la.
2 - aplica-se analogicamente o art. 9º da LACP: os autos devem ser remetidos ao Conselho Superior do MP para que este homologue ou rejeite a desistência.
3 - o feito seria extinto sem resolução de mérito.
C) o princípio da disponibilidade... não se aplica... direitos... individuais homogêneos... ❌
O princípio da disponibilidade motivada propugna que a desistência da ACP só é lídima se devidamente fundamentada, a escrutínio dos demais legitimados. Como o já citado § 3° do art. 5º não faz distinção quanto ao objeto da ação, o examinador entendeu que se aplica também aos direitos individuais homogêneos.
D) na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo. ❌
Pela natureza genérica da ação coletiva de direitos difusos, o particular nunca vai participar dela (o CDC apenas prevê litisconsórcio dos interessados em se tratando de direitos individuais homogêneos), por isso que ela não afeta direitos individuais. Parte da doutrina defende isso ser possível quando também fosse viável propor ação popular com o mesmo pedido. Todavia, a doutrina minoritária (Venturi) que defende a viabilidade ampla, com fulcro na eficácia condenatória do art. 103, §3º, do CDC, diz que o interveniente estaria sujeito a coisa julgada. No mesmo sentido, o STJ (Resp 721867).
E) todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar... aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado... ❌
Diversamente do sistema norte-americano, onde o juiz analisa casuísticamente a representatividade adequada do autor da class action (ope judicis), o Brasil estabeleceu requisitos prévios na lei (ope legis), os quais não são os descritos na alternativa.
Prevalece na doutrina que, preenchidos os requisitos, há presunção absoluta de representatividade, embora o STJ já tenha admitido seu controle judicial, alegando presunção relativa (REsp 901936).
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Cuidado! Numa leitura desatenta, você poderia entender que a D (apontada como o gabarito) está errada na parte que diz "TENDO OU NÃO os interessados intervindo no processo".
Vamos com calma:
Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos. (A regra do "orelhudo", presente no art. 94 do CDC, se refere à exceção: se a pessoa entrar como litisconsorte na ACP, ela vira parte e a coisa julgada a pegará tanto em caso de procedência como no caso de improcedência, não podendo a parte prejudicada se valer da ação individual. Mas isto em se tratando de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS!)
Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103 do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).
Já a D diz: “na ação coletiva sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS...”. E aqui está o xis da questão!
Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, a situação muda:
~> em sendo julgada improcedente a ação, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes (impedindo nova ação COLETIVA), mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL;
~> em sendo julgada improcedente a ação, POR FALTA DE PROVAS, a sentença NÃO fará coisa julgada erga omnes, e QUALQUER legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.
Assim, é correto afirmar que na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.
GABARITO: D
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Achei que a parte final da D deixou a questão errada. :S
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A questão colocada é referente a direitos difusos. O que se configura uma pegadinha, se vc não prestar atenção segue na mesma lógica dos direitos individuais homogeneos. Neste, é que se improcedente a sentença, o litisconsorte na ação coletiva não poderá impetrar ação individual. O que não ocorre nos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Onde sempre, independete de fundamento, com sentença improcedente, tendo sido litisconsorte ou não, poderá impetrar ação individual. Não é isso?
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Alternativa correta: D
art. 103, § 1º, CDC.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
[...]
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
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Ana Izabela, a parte final deixaria a questão errada se o enunciado fizesse referência a direitos individuais homogêneos. Vide artigo 103, §2º, CDC:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos - grifo meu), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
A assertiva, no entanto, dizia respeito a direitos difusos, razão pela qual incide a regra do §1º, já mencionado pelos demais colegas.
Espero ter deixado um pouco mais claro :)
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A)segundo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à lide maior geradora de processos multitudinários, extinguem-se automaticamente as ações individuais já propostas ou que venham a ser, até o julgamento final da ação coletiva.
suspendem-se
B)em tese, quando o Ministério Público ou outro legitimado ativo desistir da ação coletiva sem motivação idônea, o juiz deve imediatamente nomear a Defensoria Pública como sua nova “autora”, com ordem de pronta intervenção.
C) O princípio da disponibilidade controlada ou motivada não se aplica quando os direitos ou interesses tutelados forem exclusivamente individuais homogêneos, pois estes são de ordem privada.
D)na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.
E)todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar, preliminarmente, aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado como autor, sob pena de comprometer o interesse público e os direitos de terceiros.
não são todos que devem demonstrar
gabarito letra d
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Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:
Alternativa A) É entendimento do STJ de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De acordo com o art. 5º, §3º, Lei nº 7.347/85, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que pode ser extraído do art. 9º, da Lei nº 7.347/85, estende-se a todos os direitos coletivos lato sensu, inclusive aos individuais homogêneos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, dispõe o art. 103, do CDC: "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Afirmativa correta.
Alternativa E) Em nosso ordenamento jurídico não há esta exigência de representatividade adequada para o ajuizamento de ação civil pública, haja vista que somente aqueles que constam no rol do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para ajuizá-la. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Faltou o seguinte elemento na prova: quando julgada por falta de provas. Em resumo... Examinador tem que saber formular a resposta, senão fica aquela dúvida que não avalia conhecimento.
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Em relação a alternativa D
A colega shirley Andrade esta certa. A parte final '' tendo ou não os interessados intervindo no processo.'' aplica-se apenas ao DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS.
Fundamento legal: art. 94 CDC. Ex: indivíduo pode entrar no processo como ''assistente litisconsorcial" do autor coletivo. Se for julgada improcedente, como a pessoa foi parte, ela tb perde, sendo atingida pela coisa julgada não mais podendo discutir em uma demanda individual.
Como a questão foi sobre DIREITOS DIFUSOS, quem seguiu a regra dos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS errou.
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Em verdade se trata do regime de transferência da Ação Coletiva que é secundum eventum litis
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A alternativa tido como correta tem uma incongruência. De fato, a improcedência da ação sobre direito difuso não prejudica a ação individual. Todavia, a parte final da assertiva dá a entender que é possível a intervenção do indivíduo em ação sobre direitos difusos, o que é incorreto.
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d) A assertiva d está equivocada, ou seja, a questão merecia ser anulada, porque, se o interessado houver participado da ação coletiva, tratando-se de direitos difusos, se esta for julgada improcedente, no mérito, os efeitos da coisa julgada também atingem os interessados que intervierem na ação coletiva como litisconsortes, nos termos do art. 103, § 2º, da lei 8078\90 (que se aplica também aos interesses difusos e coletivos, conforme o microssistema da tutela coletiva), já que tiveram a oportunidade de exercerem o contraditório.
Por outro lado, se não houver intervenção dos interessados, ainda que seja julgada improcedente (no mérito) a ação civil pública que tutela direitos difusos, aqueles poderão propor ação a título individual, pois, como não participaram do processo coletivo, não podem sofrer os efeitos da coisa julgada da ação coletiva.
Isso porque os parágrafos do art. 103 do CDC devem ser interpretados em conjunto, ou seja, no caso dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, se a ação coletiva for julgada improcedente (no mérito), os interessados só poderiam propor ação individual se não tiverem participado no processo coletivo como litisconsortes.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (grifos feitos).
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o , não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
MAIORES INFORMAÇÕES:
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
Instagram: fernando.lobaorosacruz
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É só quando a ação versa sobre direitos individuais homogêneos que a intervenção dos interessados importa:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
A assertiva apenas tratou dos direitos difusos. Portanto, realmente a intervenção dos interessados é irrelevante, já que, em relação à tutela dos difusos, a improcedência da ação coletiva de qualquer forma (com ou sem intervenção dos interessados) não impedirá a ação individual.
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Prezados, da alternativa "D" consta: "os interessados intervindo no processo." Ora, caso o interessado intervenha no processo, o resultado fará coisa julgada contra ele, atingindo eventual demanda individual que venha a ajuizar ou que já tenha ajuizado.
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GABARITO: D
Se o objeto da ação versar sobre direitos ou interesses difusos:
- em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes, impedindo nova ação coletiva, mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL
- em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS: a sentença não fará coisa julgada erga omnes,e qualquer legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.
Fonte: Dica da colega Ana Brewster
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E se a parte interviu no processo coletivo e ele foi julgado improcedente com suficiência de provas, ainda assim, não prejudicará a interposição de uma nova ação por essa mesma parte? Achava que, se ele interviu, foi julgado improcedente com provas, a coisa julgada também teria o atingindo, não podendo assim, interpor uma nova ação. Alguém pode ajudar?
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De forma bem objetiva:
a) Errado. As ações coletivas ficam SUSPENSAS até o trânsito em julgado da Ação Coletiva respectiva (STJ, Tema 923).
b) Errado. Em caso de desistência ou abandono da Ação Coletiva pelo MP ou outro legitimado ativo, outro co-legitimado poderá continuar a ação. Assim, não deve o Juiz, de pronto, nomear a Defensoria Pública como "nova autora".
c) Errado. O Princípio da disponibilidade controlada ou motivada diz respeito à possibilidade de o membro do MP não ajuizar a respectiva ação, caso não esteja convencido da existência do fato, após o esgotamento das diligências apuratórias, promovendo o arquivamento do Inquérito. Tal princípio se aplica a questões que envolvam todos os direitos ou interesses tutelados, sejam eles difusos, coletivos estrito sensu ou individuais homogêneos.
d) CERTO.
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Sobre a letra "d": "na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo."
Informativo https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf (nele consta, inclusive, uma tabela resumindo os efeitos da coisa julgada na tutela coletiva).
Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (art. 103, §3º e 4º/ exceção: art. 94, todos do CDC)
Este princípio estabelece que a coisa julgada coletiva só beneficia (transporte in utilibus), NUNCA prejudica as pretensões individuais.
Quando há sentença coletiva, os indivíduos podem transportá-la para o plano individual, se for a eles favorável.
Ex.: em uma sentença coletiva condena à reparação por danos todas as pessoas que tomaram um medicamento que não funcionou. Qualquer das pessoas poderá transportar tal sentença para sua pretensão individual, liquidando e executando a quantia.
Por outro lado, sendo desfavorável, aquela coisa julgada coletiva não prejudica nenhuma daquelas pessoas, de modo que, mesmo diante da improcedência de uma ação coletiva, a pessoa, individualmente, poderá ajuizar ação para discutir exatamente a mesma pretensão.
A razão deste princípio fundamenta-se no fato de que o Brasil trabalha com modelo no qual não é o indivíduo quem elege o legitimado coletivo e, por isso, não pode ser prejudicado pela ação deles.
Exceção ao princípio: direitos individuais homogêneos - o indivíduo pode entrar como 'assistente litisconsorcial' do autor coletivo. Se o resultado for procedente, ganha. Se for improcedente, como foi parte, ele também perde, ou seja, não poderá ajuizar ação individual posteriormente.
Fonte: anotações de aula do professor Fernando Gajardoni - G7.
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O problema da D é que o indivíduo não está autorizado a intervir em ação coletiva sobre direitos difusos ou coletivos, de modo que estaria incorreto falar em "tendo ou não os interessados intervindo no processo"
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A alternativa "e" retrata o instituto do class action norte-americano, inspiração para a instituição da tutela coletiva no Brasil.
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SENTENÇA
DIFUSOS
COLETIVOS/coletivos stricto sensu
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
PROCEDENTE
Fará coisa julgada
erga omnes.
Fará coisa julgada
ultra partes.
Fará coisa julgada
erga omnes.
IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS
Fará coisa julgada
erga omnes.
Impede nova ação coletiva.
O lesado pode propor ação individual.
Fará coisa julgada
ultra partes.
Impede nova ação coletiva.
O lesado pode propor ação individual.
Impede nova ação coletiva.
O lesado pode propor ação individual se NÃO PARTICIPOU da ação coletiva.
IMPROCEDENTE POR
FALTA DE PROVAS
Não fará coisa julgada
erga omnes.
Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
Não fará coisa julgada
erga omnes.
Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
Impede nova ação coletiva.
O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
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Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).