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Lei nº 13.465 - Reurb
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
(...)
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; (GABARITO - LETRA A)
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(...)
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (LETRA B)
CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (LETRA C)
Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. (LETRA E - NÃO EXISTE TAL CONDICIONANTE)
§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. (LETRA D)
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Gabarito A
A) constitui objetivo da regularização fundiária urbana estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade. ✅
Lei 13.465/2017. Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
B) não se admite a regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente. ❌
Lei 13.465/2017. Art. 11 § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
C) compete à União promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, mediante controle do seu uso e da sua ocupação. ❌
Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
D) a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS). ❌
Lei 13.465/2017. Art. 18. § 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
E) as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão instituídas por lei municipal, preferencialmente nas regiões mais periféricas dos espaços urbanos. ❌
Art. 18. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Condomínios fechados habitados pela elite social (Barra da Tijuca, Alphaville) também se encontram em regiões periféricas (i.e., distantes do centro urbano).
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A questão exige conhecimento de temáticas
diversificadas, como a organização constitucional do Estado e a regularização
fundiária rural e urbana (disciplinada pela Lei 13.465/2017). Analisemos as
assertivas:
Alternativa “a": está correta. Conforme art.
10 da Lei 13.465/2017 - Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios: [...] V - estimular a resolução
extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre
Estado e sociedade.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme
art. 11 da Lei 13.465/2017 - § 2º Constatada a existência de núcleo urbano
informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará,
também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
art. 30, CF/88 - Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme
art. 18 da Lei 13.465/2017 - § 2º A Reurb não está condicionada à existência de
ZEIS.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme
art. 18 da Lei 13.465/2017 - § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a
parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Gabarito do professor:
letra A.
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Nossa, eu tenho um ranço dessa lei, meu deus, sempre me derruba.