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ID
2959768
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A regularização fundiária representa importante instituto de política urbana, já que permite ou a adequação de espaços irregulares ou então o reconhecimento de direitos, o que garante aos interessados maior segurança jurídica e melhores condições de moradia. Sobre a regularização fundiária urbana e a sua nova normativa legal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituo da REURB, prevista na lei nº 13.465/2017.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Interessante anotar que, apesar dos imóveis públicos possuírem regramento próprio, sendo imprescritíveis, não oneráveis, impenhoráveis e, em regra, inalienáveis; no âmbito da REURB os entes políticos poderão reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes dos núcleos urbanos informais nos imóveis que lhes pertencem (ex: favelas, invasões, assentamentos já consolidados com o passar do tempo), através do procedimento previsto na referida lei.

  • No tocante a alternativa E :

    lei nº 13.465/2017. Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivo.

  • A legitimação de posse é uma forma de alienação de terras devolutas. Visa a reconhecer uma situação fática (posse) e a tornar o posseiro proprietário da terra até então devoluta.

    Abraços

  • A legitimação de posse é “instrumento de uso exclusivo para fins de regula- rização fundiária, CONSTITUI ATO DO PODER PÚBLICO DESTINADO A CONFERIR TÍTULO, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com  a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade”nos termos do art. 25 da Lei no 13.465/17. 

                PODE SER TRANSFERIDA POR CAUSA MORTIS  OU ATO INTER VIVOS - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, não se aplicando aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público (art. 25, § 2o, da lei 13.465/12). 

    PROCEDIMENTO: Se atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal (área de até 250 metros, utilizada para fins de moradia do beneficiário ou de família, sendo vedada a conversão se houver a propriedade de outro imóvel),após o prazo de cinco anos do registro do título de legitimação de posse, haveráconversão automática dele em título de propriedade, in- dependentemente de prévia provocação ou prática de ato registral (art. 26 da Lei 13.465/17). 

                Caso não atendidos os termos e condições do art. 183, poderá o interes- sado requerer a conversão em título de propriedade, uma vez satisfeitos outra espécie de usucapião previsto na legislação em vigor, nos termos do § 1o do art. 26. 

    DEPOIS DE CONVERTIDA SERA LIVRE DE QUALQUER ONUS - Depois de convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, “de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,             exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.” 

     

  • A) A usucapião pode, sim, ser empregada no âmbito da regularização fundiária urbana, dispondo o legislador, no art. 26 da Lei 13.465, que “sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". E mais, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que “nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente". Exemplo: caso estejamos diante da hipótese de usucapião ordinária, será possível a sua conversão administrativa através de pedido ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que decidirá sobre o preenchimento dos seus requisitos ou não. Incorreta;

    B) Pelo contrário. A previsão do art. 25, § 2º da Lei é no sentido de que “a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Desta maneira, encerra-se qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    C) É nesse sentido a redação do § 4º do art. 23 da Lei. Correta; 

    D) Pelo contrário, pois § 3º do art. 19 da Lei prevê que “os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb". Incorreta;

    E) “A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos" (art. 25, § 1º da Lei). Incorreta.



    Resposta: C 
  • Complementando:

    d) A demarcação urbanística é condição essencial para o processamento e a efetivação da legitimação da posse.

    Errada:

    "Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb."

  • Gabarito: C

    Se ajudar os colegas, quanto à alternativa B (talvez não seja a justificativa do erro, mas pode auxiliar a responder):

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp /DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011)

    A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. (STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009).

  • Sobre a alternativa B: A legitimação de posse também se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público, desde que haja autorização legal específica.

    Lei nº 13.465/2017

    Artigo 25

    § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

  • Pessoal, como entender a legitimaçao fundiaria, diante do disposto na sumula 340 da STF = Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    O instituto seria aplicavel apenas as terras devolutas?

    Obrigada

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A) A usucapião pode, sim, ser empregada no âmbito da regularização fundiária urbana, dispondo o legislador, no art. 26 da Lei 13.465, que “sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". E mais, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que “nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente". Exemplo: caso estejamos diante da hipótese de usucapião ordinária, será possível a sua conversão administrativa através de pedido ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que decidirá sobre o preenchimento dos seus requisitos ou não. Incorreta;

    B) Pelo contrário. A previsão do art. 25, § 2º da Lei é no sentido de que “a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Desta maneira, encerra-se qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    C) É nesse sentido a redação do § 4º do art. 23 da Lei. Correta; 

    D) Pelo contrário, pois § 3º do art. 19 da Lei prevê que “os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb". Incorreta;

    E) “A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos" (art. 25, § 1º da Lei). Incorreta.

  • Lei 13.465/17

    Artigo 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    §1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .

    §2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    Artigo 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    §1º Nos casos não contemplados pelo artigo 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

    §2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

  • Legitimação fundiária = pode ocorre em imóveis públicos ou privados consolidados até 22/12/2016, é forma originária de aquisição de propriedade.

    Legitimação da posse = só em imóveis privados, reconhece-se a posse para depois se converter em propriedade com a observancia dos requisitos legais.