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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .
Abraços
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Gabarito D
A) criação de programas de prevenção e combate a práticas de intimidação na rede mundial de computadores (cyberbullying), com a punição rigorosa dos agressores e corresponsabilização das empresas que propaguem mensagens ou imagens cruéis. ❌
O Cyberbullying está previsto na Lei 13.185/2015, não no ECA:
Art. 2º. Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Também não há previsão de punição dos agressores e corresponsabilização das empresas.
B) possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet para a investigação de crimes contra a vida, saúde, honra e dignidade sexual de criança e de adolescente. ❌
Apenas crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
ECA. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras
C) responsabilização do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. ❌
Não há essa previsão.
D) tipificação, como crime, da conduta de corromper menor de 18 anos induzindo-o, por meio do uso de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet, a praticar infração penal. ✅
ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
E) punição, inclusive com suspensão das atividades, de empresa de comércio eletrônico que, sem as cautelas devidas, facilita a compra, por criança ou adolescente, de produtos cuja aquisição lhes é proibida por lei, tais como fogos de artifício de elevado potencial lesivo. ❌
ECA. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
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SÚMULA 500-STJ:
A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é FORMAL ou MATERIAL? Para que este delito se
consuma, exige-se a prova de que o menor foi corrompido?
Trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido (obs: no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico).
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente
imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo
dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
Fonte: dizerodireito.com.br
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Previsão de suspensão de atividades no ECA:
Fiscalização das entidades
Art. 97 [...] § 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Rádio ou televisão
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Filme, trailer, peça, etc
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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O ciberbullying não está previsto no ECA, mas em lei esparsa. Também não há previsão de punição dos agressores e corresponsabilização das empresas e nem do provedor.
Possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet para a investigação de crimes contra dignidade sexual de criança e de adolescente APENAS.
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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Segundo a doutrina os sites e provedores de internet podem ser responsabilizados tendo como fundamento os supracitados dispositivos legais.
Dessa forma, não estaria o item C correto?
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Alternativa correta - D:
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. "
A alternativa B está incorreta porque fala de crimes contra saúde e honra, sendo que a infiltração de agentes é admitida em crimes contra dignidade e liberdade sexual (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D do ECA e 154-A, 217-A, 218 e 218-A do CP).
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A infiltração de agentes, no eca, se dá Apenas nos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
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Em 18/08/21 às 08:25, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 24/08/20 às 08:18, você respondeu a opção B.
!
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 244 do ECA:
“ Art. 244-B. Corromper ou
facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 1 Incorre nas penas previstas
no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet."
Cabe, pois, comentar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não se trata
de previsão no ECA, mas sim no art. 2º da Lei 13185/15:
LETRA B- INCORRETA. Só há possiblidade
de infiltração de agentes em caso de crimes contra a dignidade sexual.
Diz o ECA:
“ ECA. Art. 190-A. A infiltração
de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos
nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A,
217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), obedecerá às seguintes regras"
LETRA C- INCORRETA. Inexiste
previsão do ECA neste sentido.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
244-B, §1º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não há este
tipo de sanção no ECA.
Diz o art. 244 do ECA:
“ ECA. Art. 244. Vender, fornecer
ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos, e multa."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D