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Lembrando que o abrigamento deixou de existir
Abraços
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Delegado REQUISITANDO à autoridade judicial?
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Lei 13431/17: Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
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Pois é, Dilcimar Lacerda...requisição é ideia de ordem. Se vc observar, nos outros diplomas normativos (CPP e outras leis especiais), usa-se o termo correto, qual seja, delegado REPRESENTA. As outras leis até falam em requisição pelo delegado, mas é para, por exemplo, requisitar dados, documentos etc de empresas. Nunca tinha visto essa atecnia, mas nesta Lei, 13.431, está assim, portanto, decoremo-na rsrsrs.. Como se sabe, lei é produtos dos nossos legisladores ''conhecedores do direito''...fazer o quê né!?
Lei 13431/17:
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
Galera que estuda para Juiz, MP, Defensoria e Delegado...cuidado com essa lei, ela que fala sobre:
Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Até a próxima!
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Não conhecia essa lei (ficar atento, VUNESP adora lei nova!), mas consegui resolvê-la com um pouco de conhecimento geral:
a) errada - não cabe pedir prisão temporária por não constar nenhum dos casos taxativos da lei;
b) errada - não seria necessário solicitar ao MP uma ação para afastamento;
c) errada - não faz sentido impor à criança, que é a vítima, uma medida de internação (principalmente educacional!)
d) errada - mesma justificativa da anterior; abrigo é sempre a última opção no ECA
e) correta - é a única que traz medidas de proteção à criança e à família.
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Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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Lei 13431/17: Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
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Nos termos da Lei no 13.431/2017, é correto afirmar que, constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial:
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
CAPÍTULO V
a)requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, requerer a prisão temporária do investigado.
b)solicitará ao Ministério Público a propositura de ação judicial visando ao afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente.
c)solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em estabelecimento educacional.
d)solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em abrigo.
e)requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito?
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GABARITO: LETRA E
LEI 13.431/17:
a) INCORRETA: requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, requerer a prisão temporária do investigado.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
b) INCORRETA: solicitará ao Ministério Público a propositura de ação judicial visando ao afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
c) INCORRETA: solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em estabelecimento educacional.
Não há essa previsão nos incisos do art. 21.
d) INCORRETA: solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em abrigo.
Não há essa previsão nos incisos do art. 21.
e) CORRETA: requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
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Constatado que a criança ou o adolescente está em RISCO, a autoridade POLICIAL requisitará à autoridade JUDICIAL RESPONSÁVEL, medidas de proteção pertinentes. Referida requisição poderá se dar em QUALQUER MOMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUSPEITOS.
Vejamos, na íntegra, as medidas que podem ser requeridas (incisos do art. 21 da Lei n. 13.431/2017):
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão PREVENTIVA do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; (gabarito)
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º da Lei n. 13.431/2017, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Questão que se estudar e pensar demais, erra
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Quando li o “requisitar” eliminei logo a alternativa
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nunca vi requisição à autoridade judicial
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O art. 21, IV, da Lei n. 13.431/2017 fala em "SOLICITAR" não em REQUISITAR. Essa questão eu entraria com recurso e solicitaria a anulação.
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; (gabarito)
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E
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DE CARA JÁ ELIMINEI O REQUISITAR E ME DEI MAL.
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Joguinho de palavras é difícil.
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Delegado requisitar ao juiz foi ótimo
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Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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Delegado não requisita - ordena - nada ao Juiz, ele solicita ou representa. O legislador foi atécnico na elaboração do artigo.
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Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
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Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
A AUTORIDADE POLICIAL ------>>> REQUISITARÁ À AUTORIDADE JUDICIAL RESPONSÁVEL -----> EM QUALQUER MOMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUSPEITOS -----> AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PERTINENTES.
QUAIS SÃO ESSAS MEDIDAS?
- EVITAR O CONTATO DIRETO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ---->>>>> VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA COM O SUPOSTO AUTOR DA VIOLÊNCIA;
- SOLICITAR ----> O AFASTAMENTO CAUTELAR DO INVESTIGADO -----> DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA ---> CASO A PESSOA TENHA CONTATO COM A CRIANÇA OU ADOLESCENTE;
- REQUERER ----> A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO -----> HAVENDO INDÍCIOS DE AMEAÇA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA
- SOLICITAR ----> AOS ÓRGÃOS SOCIOASSISTENCIAIS ----> A INCLUSÃO DA VÍTIMA E DA SUA FAMÍLIA NOS ATENDIMENTOS A QUE TÊM DIREITO;
- REQUERER -----> A INCLUSÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE ----> PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
- REPRESENTAR -----> MINISTÉRIO PÚBLICO ----> AÇÃO CAUTELAR DE ATENCIPAÇÃO DE PROVA -----> RESGUARDADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E AS GARANTIAS PREVENTIVAS NO ART 5º DESTA LEI -----> SEMPRE QUE A DEMORA POSSA CAUSAR PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MNEMÔNICO: RRR SSE
REQUERER
SOLICITAR
REPRESENTAR
EVITAR
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De acordo com a Lei nº 13431/17, art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
[...] IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
RESPOSTA: LETRA E
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gabarito letra E
Requisição é ordem.
com efeito, a atecnia prejudicou.
Destaque-se que a redação do dispositivo ora em comento possui uma impropriedade técnica, haja vista que, em verdade, a autoridade policial “representa” (diga-se requer) à autoridade judicial sejam as medidas determinadas, e não as “requisita” (o que, acaba sugerindo a ideia de “ordem”, que não cabe àquela impor a esta)
Tal impropriedade decorre da previsão, na redação original do Projeto de Lei nº 3.792/2015 (do qual esta Lei se originou), que a autoridade policial poderia requisitar e/ou determinar tais medidas diretamente, sem necessidade de prévia chancela judicial, na perspectiva de fazer com que tais procedimentos mais ágeis, em virtude da própria natureza dos delitos. Como tal requisição direta acabou não sendo prevista na redação final da Lei nº 13.431/2017, o correto teria sido também adequar a terminologia do presente dispositivo.
fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf
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Descartei de cara a A e a E na hora que vi a palavra REQUISITAR.
Requisitar é o mesmo que ordenar, obrigar...
Delegado ordena ou obriga o juiz ?
Inapropriedade grave do ECA, ficarei esperto nas próximas questões...
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Lesgislador erra e a gente que se vira...
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A resposta está na literalidade
da Lei 13431/17.
Diz o art. 21:
“ Art. 21. Constatado que a
criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à
autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de
investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes,
entre as quais:
I - evitar o contato direto da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor
da violência;
II - solicitar o afastamento
cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando
de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão
preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos
socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que
têm direito;
V - requerer a inclusão da
criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas
ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério
Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados
os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre
que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do
adolescente."
Feitas as ponderações acima, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o art.
21, III, da Lei 13431/17. Não falamos em prisão provisória, mas sim em prisão
preventiva.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o art.
21, II, da Lei 13431/17, até porque a própria autoridade policial pode
solicitar o afastamento cautelar do lar do ofensor.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste
previsão de internação no art. 21.
LETRA D- INCORRETA. Inexiste
previsão de internação no art. 21.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
21, caput e IV, da Lei 13431/17.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Nesta sorrateira questão o examinador claramente se utilizou de uma atecnia do legislador para induzir em erro o candidato, pois quem REQUISITA em regra, é o MP, o Delegado REPRESENTA, O DONO DA AÇÃO É O MP, mas quem se apegou muito a isso, provavelmente, errou. O nosso legislador não quer saber dessa diferença!
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LETRA E
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GAB LETRA E
PCBA 2022, SEREI NOMEADA!!!