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Questões de Lei nº 13.431 de 2017 - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência


ID
761593
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as afirmações abaixo sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.

I. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD deverão exercer suas funções em rede como, por exemplo, a integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

II. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.

III. Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente as normas internacionais não-convencionais, aprovadas como Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, a respeito da matéria.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • i - Compreendem este Sistema prioritariamente, os seguintes eixos:

    Eixo da Defesa dos Direitos Humanos: os órgãos públicos judiciais; ministério público, especialmente as promotorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça; defensorias públicas; advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados; polícias ; conselhos tutelares; ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social.

    II - 
    Eixo da Promoção dos Direitos: A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas: 1) serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes; 2) serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos e; 3) serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.

    Eixo do Controle e Efetivação do Direito: realizado através de instâncias públicas colegiadas próprias, tais como: 1) conselhos dos direitos de crianças e adolescentes; 2) conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e 3) os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos na Constituição Federal. Além disso de forma geral, o controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.

    III - 
    O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. No entanto, após quase 18 anos de implantação do ECA este sistema na prática, não está integralmente institucionalizado e vem trabalhando de forma desarticulada, com problemas na qualificação de seus operadores e isto causa prejuízo na implementação de políticas públicas que garantam os direitos assegurados pela legislação em vigor.
  • II) Resolução 113 - CONANDA - Art. 1º, § 1º - Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.
    III) Resolução 113 - CONANDA - Art. 4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para os efeitos desta Resolução: III - Normas internacionais não-convencionais, aprovadas como Resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas, a respeito da matéria;

ID
1002835
Banca
AOCP
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os organismos do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, relacione as colunas e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

I. Defensoria Pública
II. Organizações não governamentais (ONG’s)
III. Conselhos Tutelares
IV. Varas da Infância e da Juventude
V. Centros de Defesa
VI. Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

( ) são órgãos do poder executivo, de caráter deliberativo e de composição paritária (50% dos membros indicados pelo poder público e 50% eleitos pela sociedade civil), previstos no artigo 88º inciso II do ECA.

( ) são órgãos do Judiciário responsáveis por aplicar as medidas judiciais necessárias à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. São dirigidas por juízes e, quase sempre, possuem equipe psicossocial que tem por função subsidiar as decisões judiciais.

( ) é da sociedade civil e são parte integrante da Rede de Proteção, nas funções de Promoção (nos Conselhos de Direitos), Atendimento (em programas nas áreas de saúde, educação, assistência, cultura, profissionalização e proteção especial), Controle (Fóruns DCA), Defesa e Responsabilização (Centros de Defesa).

( ) são organizações não governamentais que atuam no campo da defesa jurídica de crianças e adolescentes que têm seus direitos violados. Atuam, também, na divulgação dos direitos infanto- juvenis, na sensibilização da população local sobre esses direitos e no controle da execução das políticas públicas.

( ) são órgãos públicos municipais, previstos no ECA, cuja missão institucional é zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Como sua criação gera despesas, cabe ao prefeito a iniciativa de criá- los.

( ) é um órgão do Judiciário que visa garantir o direito de assistência jurídica aos que não dispõem de meios para contratar advogado. Embora não atue exclusivamente nas situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, faz parte da Rede de Proteção dessa população.

Alternativas
Comentários
  • APENAS COM A LEITURA DO SEGUNDO ITEM:

    (IV) são órgãos do Judiciário responsáveis por aplicar as medidas judiciais necessárias à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. São dirigidas por juízes e, quase sempre, possuem equipe psicossocial que tem por função subsidiar as decisões judiciais.

    JÁ DÁ PRA MATAR A QUESTÃO, POIS ELA ELIMINA TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS

    IV. Varas da Infância e da Juventude

  • Defensoria Pública - é um órgão do Judiciário que visa garantir o direito de assistência jurídica aos que não dispõem de meios para contratar advogado. Embora não atue exclusivamente nas situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, faz parte da Rede de Proteção dessa população.

    Conselhos Tutelares - são órgãos públicos municipais, previstos no ECA, cuja missão institucional é zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Como sua criação gera despesas, cabe ao prefeito a iniciativa de criá- los.

    Centros de Defesa - são organizações não governamentais que atuam no campo da defesa jurídica de crianças e adolescentes que têm seus direitos violados. Atuam, também, na divulgação dos direitos infanto-juvenis, na sensibilização da população local sobre esses direitos e no controle da execução das políticas públicas.

    Organizações não governamentais (ONG’s): é da sociedade civil e são parte integrante da Rede de Proteção, nas funções de Promoção (nos Conselhos de Direitos), Atendimento (em programas nas áreas de saúde, educação, assistência, cultura, profissionalização e proteção especial), Controle (Fóruns DCA), Defesa e Responsabilização (Centros de Defesa).

    Varas da Infância e da Juventude: são órgãos do Judiciário responsáveis por aplicar as medidas judiciais necessárias à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. São dirigidas por juízes e, quase sempre, possuem equipe psicossocial que tem por função subsidiar as decisões judiciais.

    Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente: são órgãos do poder executivo, de caráter deliberativo e de composição paritária (50% dos membros indicados pelo poder público e 50% eleitos pela sociedade civil), previstos no artigo 88º inciso II do ECA.

  • Defensoria Pública como órgão do Poder Judiciário está errado demais.


ID
2659150
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.431/2017, é correto afirmar que, constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o abrigamento deixou de existir

    Abraços

  • Delegado REQUISITANDO à autoridade judicial?

  • Lei 13431/17: Art. 21.   Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

  • Pois é, Dilcimar Lacerda...requisição é ideia de ordem. Se vc observar, nos outros diplomas normativos (CPP e outras leis especiais), usa-se o termo correto, qual seja, delegado REPRESENTA. As outras leis até falam em requisição pelo delegado, mas é para, por exemplo, requisitar dados, documentos etc de empresas. Nunca tinha visto essa atecnia, mas nesta Lei, 13.431, está assim, portanto, decoremo-na rsrsrs.. Como se sabe, lei é produtos dos nossos legisladores ''conhecedores do direito''...fazer o quê né!?

     

    Lei 13431/17:

    Art. 21.   Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

     

    Galera que estuda para Juiz, MP, Defensoria e Delegado...cuidado com essa lei, ela que fala sobre:

    Art. 7o  Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

    Art. 8o  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. 

     

    Até a próxima!

  • ÓRGÃOS ASSISTÊNCIAIS - TODA REDE DA ASSSTÊNCIA SOCIAL - NORMATIVA SUAS. CONSELHO TUTELAR, CRAS E CREAS.

  • Não conhecia essa lei (ficar atento, VUNESP adora lei nova!), mas consegui resolvê-la com um pouco de conhecimento geral:

    a) errada - não cabe pedir prisão temporária por não constar nenhum dos casos taxativos da lei;

    b) errada - não seria necessário solicitar ao MP uma ação para afastamento;

    c) errada - não faz sentido impor à criança, que é a vítima, uma medida de internação (principalmente educacional!)

    d) errada - mesma justificativa da anterior; abrigo é sempre a última opção no ECA

    e) correta - é a única que traz medidas de proteção à criança e à família.

  • Art. 21.  Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; 

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e 

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. 

  • Lei 13431/17: Art. 21.   Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

  • Nos termos da Lei no 13.431/2017, é correto afirmar que, constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial:

    Art. 21.  Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; 

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e 

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. 

    Art. 22.  Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. 

    CAPÍTULO V

     

     a)requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, requerer a prisão temporária do investigado.

     b)solicitará ao Ministério Público a propositura de ação judicial visando ao afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente. 

     c)solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em estabelecimento educacional.

     d)solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em abrigo.

     e)requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito?

  • GABARITO: LETRA E

    LEI 13.431/17:

    a) INCORRETArequisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, requerer a prisão temporária do investigado.

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    b) INCORRETAsolicitará ao Ministério Público a propositura de ação judicial visando ao afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

    c) INCORRETAsolicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em estabelecimento educacional

    Não há essa previsão nos incisos do art. 21.

    d) INCORRETA: solicitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, a internação em abrigo.

    Não há essa previsão nos incisos do art. 21.

    e) CORRETA: requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais, solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito.

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito

  • Constatado que a criança ou o adolescente está em RISCO, a autoridade POLICIAL  requisitará à autoridade JUDICIAL RESPONSÁVEL, medidas de proteção pertinentes. Referida requisição poderá se dar em QUALQUER MOMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUSPEITOS.

     

    Vejamos, na íntegra, as medidas que podem ser requeridas (incisos do art. 21 da Lei n. 13.431/2017):

     

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

     

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

     

    III - requerer a prisão PREVENTIVA do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

     

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; (gabarito)

     

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

     

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º da Lei n. 13.431/2017, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

     

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Questão que se estudar e pensar demais, erra

  • Quando li o “requisitar” eliminei logo a alternativa

  • nunca vi requisição à autoridade judicial

     

  • O art. 21, IV, da Lei n. 13.431/2017 fala em "SOLICITAR" não em REQUISITAR. Essa questão eu entraria com recurso e solicitaria a anulação.

     

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; (gabarito)

  • E

  • DE CARA JÁ ELIMINEI O REQUISITAR E ME DEI MAL.

  • Joguinho de palavras é difícil.

  • Delegado requisitar ao juiz foi ótimo

  • Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • Delegado não requisita - ordena - nada ao Juiz, ele solicita ou representa. O legislador foi atécnico na elaboração do artigo.

  • Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.

  • Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

    A AUTORIDADE POLICIAL ------>>> REQUISITARÁ À AUTORIDADE JUDICIAL RESPONSÁVEL -----> EM QUALQUER MOMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUSPEITOS -----> AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PERTINENTES.

    QUAIS SÃO ESSAS MEDIDAS?

    1. EVITAR O CONTATO DIRETO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE ---->>>>> VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA COM O SUPOSTO AUTOR DA VIOLÊNCIA;
    2. SOLICITAR ----> O AFASTAMENTO CAUTELAR DO INVESTIGADO -----> DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA ---> CASO A PESSOA TENHA CONTATO COM A CRIANÇA OU ADOLESCENTE;
    3. REQUERER ----> A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO -----> HAVENDO INDÍCIOS DE AMEAÇA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA
    4. SOLICITAR ----> AOS ÓRGÃOS SOCIOASSISTENCIAIS ----> A INCLUSÃO DA VÍTIMA E DA SUA FAMÍLIA NOS ATENDIMENTOS A QUE TÊM DIREITO;
    5. REQUERER -----> A INCLUSÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE ----> PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
    6. REPRESENTAR -----> MINISTÉRIO PÚBLICO ----> AÇÃO CAUTELAR DE ATENCIPAÇÃO DE PROVA -----> RESGUARDADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E AS GARANTIAS PREVENTIVAS NO ART 5º DESTA LEI -----> SEMPRE QUE A DEMORA POSSA CAUSAR PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    MNEMÔNICO: RRR SSE

    REQUERER

    SOLICITAR

    REPRESENTAR

    EVITAR

  • De acordo com a Lei nº 13431/17, art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial REQUISITARÁ à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    [...] IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    RESPOSTA: LETRA E

  • gabarito letra E

    Requisição é ordem.

    com efeito, a atecnia prejudicou.

    Destaque-se que a redação do dispositivo ora em comento possui uma impropriedade técnica, haja vista que, em verdade, a autoridade policial “representa” (diga-se requer) à autoridade judicial sejam as medidas determinadas, e não as “requisita” (o que, acaba sugerindo a ideia de “ordem”, que não cabe àquela impor a esta)

    Tal impropriedade decorre da previsão, na redação original do Projeto de Lei nº 3.792/2015 (do qual esta Lei se originou), que a autoridade policial poderia requisitar e/ou determinar tais medidas diretamente, sem necessidade de prévia chancela judicial, na perspectiva de fazer com que tais procedimentos mais ágeis, em virtude da própria natureza dos delitos. Como tal requisição direta acabou não sendo prevista na redação final da Lei nº 13.431/2017, o correto teria sido também adequar a terminologia do presente dispositivo.

    fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf

  • Descartei de cara a A e a E na hora que vi a palavra REQUISITAR.

    Requisitar é o mesmo que ordenar, obrigar...

    Delegado ordena ou obriga o juiz ?

    Inapropriedade grave do ECA, ficarei esperto nas próximas questões...

  • Lesgislador erra e a gente que se vira...

  • A resposta está na literalidade da Lei 13431/17.

    Diz o art. 21:

    “ Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente."



    Feitas as ponderações acima, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 21, III, da Lei 13431/17. Não falamos em prisão provisória, mas sim em prisão preventiva.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 21, II, da Lei 13431/17, até porque a própria autoridade policial pode solicitar o afastamento cautelar do lar do ofensor.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão de internação no art. 21.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão de internação no art. 21.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 21, caput e IV, da Lei 13431/17.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Nesta sorrateira questão o examinador claramente se utilizou de uma atecnia do legislador para induzir em erro o candidato, pois quem REQUISITA em regra, é o MP, o Delegado REPRESENTA, O DONO DA AÇÃO É O MP, mas quem se apegou muito a isso, provavelmente, errou. O nosso legislador não quer saber dessa diferença!

  • LETRA E

  • GAB LETRA E

    PCBA 2022, SEREI NOMEADA!!!


ID
2959774
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O avanço das tecnologias de comunicação digital vem multiplicando as formas de vitimização de crianças e adolescentes. Buscando ampliar a proteção diante dessas novas ameaças, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem passado por sucessivas atualizações. Dentre aquelas já incorporadas em seu texto, pode-se citar a

Alternativas
Comentários
  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.                  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .                       

    Abraços

  • Gabarito D

     

    A) criação de programas de prevenção e combate a práticas de intimidação na rede mundial de computadores (cyberbullying), com a punição rigorosa dos agressores e corresponsabilização das empresas que propaguem mensagens ou imagens cruéis.  ❌

     

    O Cyberbullying está previsto na Lei 13.185/2015, não no ECA:

     

    Art. 2º. Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

     

    Também não há previsão de punição dos agressores e corresponsabilização das empresas.

     

     

    B) possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet para a investigação de crimes contra a vida, saúde, honra e dignidade sexual de criança e de adolescente.  ❌

     

    Apenas crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

     

    ECA. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras

     

     

    C) responsabilização do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. ❌

     

    Não há essa previsão.

     

     

    D) tipificação, como crime, da conduta de corromper menor de 18 anos induzindo-o, por meio do uso de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet, a praticar infração penal. ✅

     

    ECA.  Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

     

     

    E) punição, inclusive com suspensão das atividades, de empresa de comércio eletrônico que, sem as cautelas devidas, facilita a compra, por criança ou adolescente, de produtos cuja aquisição lhes é proibida por lei, tais como fogos de artifício de elevado potencial lesivo. ❌

     

    ECA. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

  • SÚMULA 500-STJ:

    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

    independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é FORMAL ou MATERIAL? Para que este delito se

    consuma, exige-se a prova de que o menor foi corrompido?

    Trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido (obs: no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico).

    Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente

    imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo

    dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.

    Fonte: dizerodireito.com.br

  • Previsão de suspensão de atividades no ECA:

    Fiscalização das entidades

    Art. 97 [...] § 1  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

    Rádio ou televisão

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    Filme, trailer, peça, etc

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • O ciberbullying não está previsto no ECA, mas em lei esparsa. Também não há previsão de punição dos agressores e corresponsabilização das empresas e nem do provedor.

    Possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet para a investigação de crimes contra dignidade sexual de criança e de adolescente APENAS.

  • Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Segundo a doutrina os sites e provedores de internet podem ser responsabilizados tendo como fundamento os supracitados dispositivos legais.

    Dessa forma, não estaria o item C correto?

  • Alternativa correta - D:

    "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. "

    A alternativa B está incorreta porque fala de crimes contra saúde e honra, sendo que a infiltração de agentes é admitida em crimes contra dignidade e liberdade sexual (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D do ECA e 154-A, 217-A, 218 e 218-A do CP).

  • A infiltração de agentes, no eca, se dá Apenas nos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

  • Em 18/08/21 às 08:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/08/20 às 08:18, você respondeu a opção B.

    !

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 244 do ECA:

    “ Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet."

    Cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de previsão no ECA, mas sim no art. 2º da Lei 13185/15:

    LETRA B- INCORRETA. Só há possiblidade de infiltração de agentes em caso de crimes contra a dignidade sexual.

    Diz o ECA:

    “ ECA. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras"

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão do ECA neste sentido.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 244-B, §1º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não há este tipo de sanção no ECA.

    Diz o art. 244 do ECA:

    “ ECA. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2959780
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

 Cristina, 8 anos, conta à professora que vem sendo abusada sexualmente pelo padrasto. A professora comunica imediatamente os fatos à autoridade policial e à mãe. De acordo com previsão expressa da Lei nº 13.431/17, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C - Art. 12, Lei 13.431/17: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    Demais alternativas:

    Letra A - A alternativa está incorreta, pois a oitiva específica prevista no art. 12 da Lei 13.431/2017 destina-se à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Letra B - está incorreta, pois o parágrafo único do art. 13 prevê que a comunicação deve ser direcionada ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

    Letra D - por sua vez, está incorreta, pois o afastamento poderá ser determinado de forma cautelar, independentemente de “confirmação da denúncia pela criança”.

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    Letra E - por fim, está incorreta, pois a produção de provas antecipada observa as regras do depoimento especial (art. 11), não da escuta especializada que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art, 8º). 

    Fonte: Estratégia

  • Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

    Abraços

  • Respostas na Lei 13.431/2017 -(lei sobre garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)

    a) no processo criminal ajuizado contra o padrasto, tanto ele como Cristina deverão ser avaliados por equipe interprofissional da confiança do juiz.(errado)

    A lei citada refere-se a procedimentos para criança e adolescente, o artigo 12, I trata da avaliação com as crianças e adolescentes e nada fala da avaliação em face dos pais, tampouco de confiança do juiz ou equipe interprofissional, diz somente em profissional especializado.

    Equipe interprofissional está presente no ECA onde aí sim, em algumas situações os pais também são avaliados juntos da criança e adolescente por equipe interprofissional.

    b) à professora caberia comunicar o fato primeiro ao Conselho Tutelar e não à autoridade policial.(errado)

    Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

    (observação: a banca quis induzir a erro pelo art 13 do ECA (Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais)

    c) quando da colheita de seu depoimento especial, será assegurada a Cristina a livre narrativa sobre a situação de violência e o direito a permanecer em silêncio.(certo)

    Art 5(garantia à criança/adol.) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    d) a autoridade policial, confirmada a denúncia pela criança, deverá determinar o imediato afastamento do padrasto da residência comum.(errado)

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

           

    e) após ouvir a criança e adotar as providências preliminares, a autoridade policial dará ciência ao Ministério Público que, em produção antecipada de provas, postulará a escuta especializada de Cristina.(errado).

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

  • Simplesmente não tem como acertar as questões de ECA dessa prova.

  • Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

    Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

    VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    (...)

    § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

  • DIZER O DIREITO

    depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano. No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  • C

  • A alternativa D está incorreta, também, porque não é o delegado que determina o afastamento. Ele requisita e o juiz que defere.

  • Ô provinha do cão!

  • E) o Erro da E é em dizer que sob o regime de escuta especializada será realizada sob a forma de antecipação de provas. Isso ocorre no depoimento especial que será feito perante o juiz ou delegado de polícia. A escuta especializada será realizada perante um profissional de psicologia, por exemplo. 

  • Gab. C

    Art. 12, Lei 13.431/17: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

  • Interesse da criança se sobrepõe em quaisquer situação.

  • De acordo com a Lei nº 13.431/17, art 12- O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    RESPOSTA: LETRA C

  • - Escuta especializada e depoimento especial:

    Lei nº 13.431

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    *Antes mesmo da Lei nº 13.431, já havia Recomendação CNJ nº 33 de 23/11/2010  nesse sentido:

    RECOMENDAR aos tribunais: 

    I – a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática.

    E ainda podemos citar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, em seu artigo 12, que apresenta: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. 

  • Gabarito: Letra C

    Depoimento sem dano pode ser considerado gênero, do qual são espécies:

    • Escuta especializada: entrevista com a criança/adolescente sobre a situação de violência perante órgão de rede de proteção (conselhos tutelares, por ex).

    • Depoimento especial: oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência em sede policial ou judicial. É aqui que cabe a coleta antecipada de provas (Erro da letra E. Rodei)
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 13431/17.

    Diz o art. 7º de tal lei:

    “ Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade."

    Por sua vez, o art. 12 da mesma lei especifica o seguinte:

    “ Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

    VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

    § 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

    § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça."

    Em um caso traumático e invasivo como o exposto na questão, assegurar o melhor interesse da criança e adolescente envolve procedimentos especializados para sua escuta.

    Feitas tais ponderações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A previsão da lei de uma equipe multidisciplinar se refere como apoio à criança e adolescente, e não ao agressor.

    LETRA B- INCORRETO. Não há na lei previsão que iniba o professor a procurar, antes do Conselho Tutelar, uma autoridade policial se constatar possibilidade de crime tendo como vítima criança ou adolescente.

    LETRA C- CORRETO. É a alternativa mais compatível com os ditames da Lei 13431/17, acima expostos. Ademais, vejamos também o que diz o art. 5 da aludida lei:

    “ Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    (...) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio.

    (...) VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções"

    LETRA D- INCORRETO. O afastamento do padrasto da residência não tem previsão legal como medida a ser deliberada pela autoridade policial, mas sim por autoridade judicial.

    LETRA E- INCORRETO. Não há previsão específica na lei de produção antecipada de provas e escuta antecipada da criança ou adolescente. O tempo de fala da criança e adolescente deve ser respeitado. Ademais, o depoimento com rito cautelar, segundo o art. 11 da lei, é previsto para crianças com menos de 07 anos de idade, e a criança, no caso em tela, tem 08 anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A - no processo criminal ajuizado contra o padrasto, tanto ele como Cristina deverão ser avaliados por equipe interprofissional da confiança do juiz.

    ERRADA - A lei não menciona avaliação por equipe do juiz para este caso.

    B - à professora caberia comunicar o fato primeiro ao Conselho Tutelar e não à autoridade policial.

    ERRADA - Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

    C- quando da colheita de seu depoimento especial, será assegurada a Cristina a livre narrativa sobre a situação de violência e o direito a permanecer em silêncio.

    CERTA

    D- a autoridade policial, confirmada a denúncia pela criança, deverá determinar o imediato afastamento do padrasto da residência comum.

    ERRADA- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    E- após ouvir a criança e adotar as providências preliminares, a autoridade policial dará ciência ao Ministério Público que, em produção antecipada de provas, postulará a escuta especializada de Cristina.

    ERRADA - Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.


ID
2959786
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fundamentais instrumentos de proteção dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, os programas

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO IV

    DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Abraços

  • Lei 8742 (LOAS)

    Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

  • Gostaria de saber por que as alternativas A, B, C e E estao erradas?

  • ECA

    Título II

    Dos Direitos Fundamentais

    Capítulo I

    Do Direito à Vida e à Saúde

    ART 13, § 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.            

    Capítulo VII

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

  • Comentários do Professor Ricardo Torques do Etratégia Concursos (com adaptações):

    "A alternativa A está incorreta, pois não inclui o direito ao uniforme. (art. 4º, da Lei nº 9.394/96)

    A alternativa B e E estão incorretas, por não haver previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está incorreta (art. 1º, § 1º, da Lei 12.594/2012) :

    § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois traz o conceito correto de assistência social previsto no art. 24, da Lei nº 8.742/93"

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-da-crianca-e-do-adolescente-da-dpe-sp/.

  • a C reflete o Art. 1º, § 1º, da Lei 12.594/2012. Todavia o que a faz errada é a expressão "os programas" contido no caput da questão, sendo certo que a única alternativa que conceitua programas é a letra D. Pura Interpretação de texto.

  • Questão muito difícil de acertar ..

  • essa prova de Eca tava impossível

  • Li, reli, não entendi

  • Alguém pode me explicar por qual motivo a alternativa do SINASE está errada?

  • Questão boa pra estar na margem de erro ou no chutômetro.

  • c) Art. 1º,§ 3º SINASE - Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

  • Pessoal, tentando organizar, segundo as respostas de alguns colegas aqui, e tentando atender à pergunta do colega Carlos Roberto Gonçalves ("Gostaria de saber por que as alternativas A, B, C e E estão erradas?")

    LETRA A) suplementares de acompanhamento educacional especializado, material didático, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde, integram, conforme Lei nº 9.394/96 (LDB) o dever do Estado no atendimento ao educando em todas as etapas da educação pública escolar básica.

    INCORRETA. Diferentemente do que indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), não é que a alternativa esteja errada "pois não inclui direito ao uniforme  (art. 4º, da Lei nº 9.394/96)" mas está errada justamente por incluir tal direito, que não está previsto na LDB, em seu art. 4º. Também não há previsão para acompanhamento educacional especializado. Vejam:

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    (...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;              

    Acrescento que se trata de previsão constitucional, conforme art. 208, VIII, inciso modificado pela EC 50/2009.

    [CONTINUA NO PRÓXIMO POST...]

  • [... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

    LETRA B) de proteção ao trabalho infantil, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são planejados e executados em regime de aprendizagem técnico-profissional, trabalho educativo e centros de treinamento ocupacional.

    INCORRETA. Conforme indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), de fato não existe tal previsão na CLT. Acrescente-se que, o que existe é um programa de erradicação do trabalho infantil - PETI (e não de proteção. Até porque o trabalho infantil é vedado pela CF, art. 227, §3º, I). Esse programa está previsto na LOAS (Lei 8.742/1993), em seu art. 24-C. Vejam:

    Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.                  

    § 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.                         

    § 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.                    

    LETRA C) de atendimento socioeducativo são definidos na Lei nº 12.594/12 (Lei do Sinase) como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas.

    INCORRETA. Corretamente respondido pelos colegas Nícolas Caetano e Lorena Costa Silva. A alternativa traz a definição correta do próprio SINASE (art. 1º, §1º), mas não dos programas (art. 1º, §3º). Conforme apontado pela colega Lorena Costa Silva:

    Art. 1º,§ 3º SINASE - Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

    [CONTINUA NO PRÓXIMO POST...]

  • [... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

    LETRA D) de assistência social, conforme Lei nº 8.742/93 (LOAS), compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

    CORRETA. Como apontado pelos colegas Rafael Lima e Marco Rancanti (professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos). Texto do art. 24 da LOAS:

    Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

    LETRA E) de proteção destinados a crianças e adolescentes são planejados e executados, conforme Lei nº 8.069/90 (ECA), pelas entidades de atendimento em regime de Acolhimento Institucional, Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no Domicílio.

    INCORRETA. Diferentemente do que indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), na verdade o texto da alternativa tem previsão legal no ECA (art. 90, IV), exceto para as partes indicadas em vermelho. Vejam:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    (...)

    IV - acolhimento institucional; 

    [CONTINUA NO PRÓXIMO POST]

  • [... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]

    Ainda sobre a letra "e", acrescento que, no âmbito do SGDCA (Sistema de Garantias dos Diretos da Criança e do Adolescente - Resolução CONANDA nº 113/2006), a LOAS é um de seus instrumentos normativos (art. 4º, VI). E, na LOAS, há a previsão do PAIF e do PAEFI, como se vê abaixo:

    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.                  

    Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.                     

    Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.             

    Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.                    

    Por exemplo, no estado do Paraná, há o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, construído com base no PAEF e no PAEFI (http://www.justica.pr.gov.br/Pagina/Servico-de-Convivencia-e-Fortalecimento-de-Vinculos-SCFV) bem como a Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas, também com suporte no PAIF (http://www.justica.pr.gov.br/Pagina/Protecao-Social-Basica-no-Domicilio-para-Pessoas-com-Deficiencia-e-Idosas).

    Abraços.

  • Sobre a letra C:

    O conceito de programa de atendimento é o previsto no art. 1º, §3º da lei do SINASE :

    "Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas."

    A alternativa "C" traz o conceito do próprio SINASE, e não de PROGRAMAS DE ATENDIMENTO, vejamos:

    "Fundamentais instrumentos de proteção dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, os programas de atendimento socioeducativo são definidos na Lei nº 12.594/12 (Lei do Sinase) como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas.

    O art. 1º, § 1º afirma: "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei."

  • A) ERRADA. A LDB não prevê garantia a uniforme.

    "Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"

    B) ERRADA. A CLT não dispõe sobre o trabalho infantil, mas sim sobre "A Proteção do Trabalho do Menor" (Cap IV).

    C) ERRADA. Art. 1º, § 1º da Lei 12594/12: "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei" ; "§3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas".

    D) CORRETA.LOAS: "Art. 24.Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais".

    E) ERRADA. ECA: Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) IV - acolhimento institucional

  • Esse é o tipo de questão que nem vale a pena você contabilizar como seus erros. Aprendi que tem questões que entram no saco do "aceito perder essa", pois há um universo muito maior de coisas viáveis para estudar/decorar.

  • Que covardia uma questão dessa

  • saudades cespito

  • hahahahahahha gente a letra c, não tem condicao uma pegadinha dessa em plena 2019.... rindo de nervoso

  • Entendi nem a pergunta.

  • A questão em comento demanda conhecimento de um conjunto de legislações que orientam políticas públicas e ações no que concerne a temática criança e adolescente.

    Já que o escopo da questão é uma resposta de alternativa que efetivamente promova programa de proteção dentre o sistema de direitos e garantias de crianças e adolescentes, podemos citar o art. 24 da Lei do LOAS.

    Diz tal artigo:

    “ "Art. 24.Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais"."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, a LDB não traz medidas integrais de proteção, mas sim de suplementação, nos termos de seu art. 4º.

    LETRA B- INCORRETA. A CLT não trata da temática do trabalho infantil, mas sim de trabalho do menor, ou seja, não é, em verdade, um sistema sofisticado de proteção no sistema de proteção de garantias e direitos de crianças e adolescentes.

    LETRA C- INCORRETA. Não podemos confundir princípios sobre medidas socioeducativas previstas na Lei do SISNAME com medidas de proteção.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 24 da lei do LOAS e uma mentalidade verdadeiramente protetiva no sistema protetivo de direitos e garantias de criança e adolescente.

    LETRA E- INCORRETA. Também não podemos confundir medidas de acolhimento institucional do ECA com um verdadeiro sistema protetivo de direitos e garantias de crianças e adolescentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

  • perdi meu tempo com essa questão. Uma coisa que venho aprendendo é que, existem questões que não compensa o tempo perdido com elas.


ID
3414478
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.341/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA B. Conforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

     

     

  • In dubio pro vulnerabilis, ou seja, marcamos e escolhemos a alternativa mais protetiva à criança ou adolescente

    Abraços

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal

  • Sistematizando e complementando (todas as respostas estão na Lei nº 13.431/17):

    A) Art. 11. (...) § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: (e não a escuta)

    B) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: (...) VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. (e não a escuta)

    C) Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: (...) XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    D) Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (e não Conselho Tutelar)

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (e não a escuta) (os protocolos são os elencados no art. 12)

    E) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais.

    Bons estudos! (:

  • Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)

  • Nycolas Lobo, pesquise no Google o número da lei e entre em algum dos resultados, com preferência no site do Planalto.

    Aqui está o link da lei que você não encontrou:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

  • que questão é essa meus amigos

  • O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

     

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • A lei 13.341/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas de violência. Dois conceitos são importantes em relação à lei:

    - Escuta especializada: entrevista com a criança ou o adolescente pelo órgão de proteção, limitado ao extremamente necessário. Art. 7º.

    - Depoimento especial: oitiva da criança e do adolescente perante a autoridade judiciária ou policial. Art. 8º.

    a) Errada. O depoimento especial de Ana (não a escuta especializada), vítima de violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, conforme art. 11, §1º:

    "O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual."

    b) Errada. O depoimento especial, não a escuta especializada, será gravado em áudio e vídeo. Art. 12, VI.

    c) Correta. "Art. 5º (...), XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal".

    d) Errada. A escuta especializada é realizada pela rede de proteção, como o Conselho Tutelar. Já o depoimento pessoal é dirigido ao magistrado ou à autoridade policial. Ademais, a lei se refere apenas aos protocolos do depoimento pessoal:

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos

    e) Errada. É vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais à criança ou ao adolescente pelos profissionais especializados. Art. 12, I.

     

    Gabarito do professor: C.

  • Art. 5º, XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • O DEPOIMENTO ESPECIAL será gravado em áudio e vídeo. Art 12, VI lei 13431/17

  • DOS DIREITOS E GARANTIAS

    5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - receber tratamento digno e abrangente;

    III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

    IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

    V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

    VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

    IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

    X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

    XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

    XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;

    XIII - conviver em família e em comunidade;

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmentesendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítimasalvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

    Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.431/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA BConforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

  • Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

    A-a escuta de Ana, bem como das testemunhas do fato, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.

    • ERRADA.. Seguira esse rito de antecipação de prova o DEPOIMENTO ESPECIAL para os menores de 7 anos e caso de violência sexual.

    B-a escuta especializada de Ana será gravada em áudio e vídeo.

    • ERRADA... É no DEPOIMENTO ESPECIAL.

    C-salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal, é vedado o repasse a terceiros das declarações feitas por Ana.

    D-a escuta especializada de Ana reger-se-á por protocolos padronizados de inquirição a serem observados pelo Conselho Tutelar e pela autoridade policial.

    • ERRADA....DEPOIMENTO ESPECIAL.

    E-como parte de seu direito à informação, antes de ser colhido seu depoimento pessoal, será feita a leitura da denúncia para Ana.

    • ERRADA... Jamais! isso poderá causar danos na criança ou no adolescente.

    Gab. C


ID
5092243
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Alagoa Nova - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale as alternativas a seguir:


I – O abuso sexual se refere a toda ação que se utiliza da criança ou adolescente para fins sexuais, seja por modo presencial ou por meio eletrônico.


II – A exploração sexual comercial se refere ao uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de remuneração, seja por modo de presencial ou por meio eletrônico.


III – O tráfico de pessoas se refere ao recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de crianças ou adolescente apenas com o fim de exploração sexual.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conceitos que estão estampados na lei nº 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É importante salientar que a questão trouxe três espécies de violência sexual Veja:

    Art. 4º, III, lei nº 13.431/17: para os efeitos desta lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

    a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, apra estimulação sexual do agente ou de terceiro; (item I)

    b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; (item II)

    c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

    Conforme se observa dos incisos do art. 4º, III os itens I e II estão corretos. Em relação ao item III, o erro está na palavra “apenas”, uma vez que a legislação não limita o tráfico de pessoas apenas com fim à exploração sexual.

    Gabarito: A

  • GABARITO - A

    Ainda que vc não conhecesse os ditames da lei 13.431/17, poderia acertar pelo conhecimento do art. 149 - A do CP

    O tráfico de pessoas possui várias finalidades:

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.

  • Lei 13.431/17, Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

    III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

    a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

    b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

    c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

  • duro é interpretar o que quer dizer "com base na lei 13.431", já que esta diz na alínea "C" do inciso III (que define violência sexual) do art. 4º, que o "tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação"; pois bem, a alínea não diz "apenas" com fim de exploração sexual, mas também não apresenta o tráfico de criança ou adolescente para outro fim qualquer com o CP faz.

  • III – O tráfico de pessoas se refere ao recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de crianças ou adolescente apenas com o fim de exploração sexual.

    Acredito que o "APENAS" tornou a assertiva errada!!


ID
5278174
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (DATASUS)”.

Sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Alternativa correta, está no RE do RJ n - RE 0012619-30.2018.8.19.0000 RJ.

    b) Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (lei 13431)

    c) Erro na parte final. A autoridade policial deve continuar a investigar. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. (lei 13431)

    d) O depoimento especial não limita o direito de defesa.

    e) A aplicação da lei é facultativa, e não pode haver revitimização. Art. 3 Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas (...). Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

  • ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

     

    O que é a escuta especializada?

    Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

     

    O que é o depoimento especial?

    Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

     

    Criança ou adolescente não terá contato com o acusado

    A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

     

    Local apropriado

    A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

     

    Depoimento deve ser realizado uma única vez como prova judicial antecipada

    O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    Deverá ser garantida a ampla defesa do investigado.

    Em regra, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

     

     

    fonte Dod

  • A letra A está conforme o RE 1281203 do RJ.

  • Já o DEPOIMENTO ESPECIAL é concebido como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de provas (art. 8º da Lei nº 13.431/17 e art. 22, caput, do Decreto nº 9.603/18).

    O depoimento especial, no âmbito da instrução probatória, é medida excepcional e apenas terá lugar se se mostrar absolutamente indispensável, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar a saúde física e mental da criança ou do adolescente, bem como seu saudável e harmonioso desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 22, §2º, do Decreto nº 9.603/18).

    Em qualquer hipótese, aliás, deverá ser resguardado o direito ao silêncio da criança e do adolescente, quer na condição de vítimas, quer na condição de testemunhas (art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.431/17 e art. 22, §3º, do Decreto nº 9.603/18)

    Via de regra, nos casos de violência contra crianças e adolescente (ou nos quais estes sejam testemunhas) o depoimento especial deve ser colhido pelo rito da produção antecipada de provas (art. 11 da Lei nº 13.431/17 c.c. arts. 156, inciso I, e 255, do CPP). Entretanto, o rito cautelar da produção antecipada deberá necessariamente ser adotado em duas hipóteses (art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17):

    a) Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos de idade

    b) Em caso de violência sexual

    Tanto a escuta especializada como o depoimento especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente, resguardando-os de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    • QUANTO À LETRA A:

    Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 1). Na origem, o Procurador-Geral de Justiça daquele Estado ajuizou Representação de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei Estadual 7.577, de 15 de maio de 2017, de iniciativa do Poder Legislativo Estadual, a qual estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos casos de violência à criança ou ao adolescente, pelas Delegacias da Criança e do Adolescente Vítima e outras unidades de polícia judiciária, ao (i) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA); e (ii) à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. (...). (...) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ALERJ e passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários.

    (...)Portanto, não há limitação imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observadas por todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal, as iniciativas que visem à proteção do menor, a fim de prevenir e afastar qualquer ato de violência.

    (...) ​Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)

  •  A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei 13431/17.

    Sobre julgado do STF, é importante mencionar o seguinte trecho:

    “ (...) (...) Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, lei estadual permite comunicação de ocorrência de violência envolvendo crianças à Defensoria Pública e o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que, por óbvio, seja preservado o sigilo de dados. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA.  O depoimento especial não é feito para oitiva de testemunha de suposta violência.

    Diz o art. 11 da Lei 13431/17:

    “ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal."

    LETRA C- INCORRETA. A palavra da criança vítima é fundamental, mas não inibe a continuidade da investigação. Diz o art. 22 da Lei 13431/17:

    “ Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu."

    LETRA D- INCORRETA. O depoimento especial é obrigatório, específico, e não pode ser objeto de transação para sua não realização. Havendo rito especial, vigora, por óbvio, o rito especial. Rito é questão de ordem pública.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 5º, VI, da Lei 13431/17:

    “ Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    (....) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito: A

    Sobre a letra B:

    ESCUTA ESPECIALIZADA:

    • é entrevista;
    • objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
    • realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.

    DEPOIMENTO ESPECIAL

    • trata-se de uma oitiva;
    • tem caráter investigativo;
    • realizada pela polícia ou pelo judiciário.

ID
5478613
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, denomina e define

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da Lei 11.341/2017 - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

  • LETRA A) INCORRETA a escuta especializada como a oitiva da criança vítima realizada em local separado, por profissional especializado, preservando a imagem e a intimidade da criança. 

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    LETRA B) ?

    LETRA C) INCORRETA o depoimento sem dano como a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual com observância de procedimentos que preservem sua integridade psicológica e previnam a revitimização.  

    Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Letra D)?

    LETRA E) CORRETA Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Não encontrei os conceitos da letra B e D, se alguém souber, edito :)

  • Resposta e.

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    A. O erro é falar em oitiva, sendo que o correto seria entrevista.

    B. A entrevista forense não é definida na lei, o que contraria o enunciado(“A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, denomina e define”).

    PLUS.

    Entrevista forense:

    - é para casos específicos de violência ou abuso sexual.

    - Entrevista forense, se assemelha ao da NICHD, aplicando-se as mesmas diretrizes. Não sendo, porém, revelado o abuso pela criança ou pelo adolescente, passa-se a uma fase subsidiária, desde que haja fortes indícios de violência sexual (PEREIRA JÚNIOR; REBOUÇAS; PEREIRA, 2018, p. 10).

    O protocolo do NICHD se caracteriza pela sua flexibilidade, promovendo as capacidades narrativa e de evocação mnésica do entrevistado, e limitando a interferência do entrevistador, para eliminar questões sugestivas (LAMB et al., 2008 apud HACKBARTH; WILLIAMS; LOPES, 2015, p. 3). A meta desse protocolo é, portanto, facilitar o depoimento dos menores durante a feitura de seus relatos em demandas que tratem de supostos casos de abuso sexual.

    FONTE: e Relatório Final referente aos resultados da pesquisa realizada pela Universidade de Fortaleza, responsável pelo Projeto “A oitiva de crianças no Poder Judiciário brasileiro: estudo com foco na implementação da Recomendação n. 33/2010 do CNJ e da Lei n. 13.431/2017”, classificado nos termos do Edital de Convocação Pública e Seleção n. 02/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

    C. O depoimento sem dano é o mesmo que depoimento especial, cujo conceito legal não corresponde à literalidade da questão.

    D. A escuta protegida é o gênero e não definido na lei em questão, que conceitua apenas as suas duas espécies acima citadas.

    E. O depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.(certa – art. 8°).

  • Foi prova pra magistratura ou assistente social/psicólogo? Nunca tinha visto essa abordagem da FCC..

  • Lei do Sistema de Garantia das Crianças e Adolescentes:

    DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Entrevista forense, pelo que entendi das pesquisas realizadas pode ser um nome usado para generalizar todos os procedimentos especiais realizados para escuta de crianças e adolescentes. De qualquer modo, não está definido na lei,

    [...] O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF), método de entrevista para facilitar a escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, foi lançado em evento online, nesta quarta-feira, 15/7, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil (UNICEF) e pela ONG Childhood Brasil [...]

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/tjdft-participa-do-lancamento-do-protocolo-brasileiro-de-entrevista-forense-com-criancas-e-adolescentes

    Já a escuta protegida, até onde entendi, refere-se ao "nome" dado à lei pelos juristas.

    Fonte: https://www.gesuas.com.br/blog/lei-da-escuta-protegida/

  • Com relação à alternativa D

    "A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, também conhecida como de Lei da Escuta Protegida (ou Especial), que instituiu o chamado “Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência” e alterou significativamente a forma de coleta de depoimentos em inquéritos policiais, processos judiciais e outros procedimentos administrativos".

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/destaques/LIVRO_ESCUTA_PROTEGIDA-1_1.pdf

    Em suma, escuta protegida é gênero, do qual são espécies o depoimento especial (sinônimo de depoimento sem dano) e a escuta especializada.

  • A rigor, a "c" pode estar incompleta, mas não está errada.

  • ESCUTA ESPECIALIZADA:

    • é entrevista;
    • objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
    • realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.

    DEPOIMENTO ESPECIAL

    • trata-se de uma oitiva;
    • tem caráter investigativo;
    • realizada pela polícia ou pelo judiciário.

  • Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

  • Sobre a alternativa C

    O termo "depoimento sem dano" não está definido em lei. Esse termo era usado no projeto piloto q foi anterior a promulgação da lei 13.431/2017. E se formos pensar além, não tem como um depoimento ser sem dano...o que se tenta é uma redução de danos.

  • A questão tem resposta na literalidade da Lei 13431/17.

    Diz tal lei no seu art. 8º:

    “Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."

    Feita tal explanação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  Não reproduz o art. 7º da Lei 13431/17. A escuta especializada é feita em órgão da rede de proteção e se limita ao relato do estritamente necessário em caso de criança ou adolescente que vivenciou situação de violência.

    “Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    LETRA B- INCORRETA. O protocolo de entrevista forense não é explicitamente mencionado na Lei 13431/17. Consiste em técnicas de entrevista que buscam não revitimzar a vítima e extrai o relato de violências cometidas. Foi lançado em 2020 pelo CNJ e pela UNICEF e constitui um método de entrevistas aberto, flexível, adaptado a diferentes realidades, não enquadrado em um tipo legal clássico.

    LETRA C- INCORRETA.  O depoimento sem dano é uma espécie de sinônimo do depoimento especial, e tem conceito diverso do exposto na alternativa, bastando, para tanto, observar o disposto no art. 8º da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA.A escuta protegida não é conceituada ou mencionada expressamente na Lei 13431/17.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 8º da Lei 13431/17. Isto foi pedido na questão, ou seja, um termo com definição tal qual a literalidade de algo previsto na lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.

    O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas.


ID
5501377
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Marechal Cândido Rondon - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. Para que o ECA se mantenha como uma legislação avançada e atualizada, nos últimos anos foram realizados diversos aprimoramentos. Assinale a alternativa que não se enquadra nessas modificações. 

Alternativas
Comentários
  • A Lei n° 12.594/12 instituiu o SINASE (Sistema Nacional de Antendimento Socioeducativo) e regulamentou a execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente. Portanto, está incorreta a assertiva que afirma que foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Psicoeducativo.
  • A Lei n° 12.594/12 instituiu o SINASE (Sistema Nacional de Antendimento Socioeducativo) e regulamentou a execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente. Portanto, está incorreta a assertiva que afirma que foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Psicoeducativo.
  • A questão em comento exige conhecimento da legislação que envolve o microssistema legislativo do ECA.

    A alternativa que responde a questão é a incorreta.

    A Lei do SINASE, qual seja, a Lei 12594/12, não é uma legislação voltada, de forma precípua, para aprimorar o ECA, mas sim para regulamentar a execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes.

    Feita tal observação, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A Lei da Primeira Infãncia é a Lei 13257/16. Em seu art. primeiro, resta o seguinte:

    “ Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ; altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) ; acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; altera os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 ; e acrescenta parágrafos ao art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 .




    É portanto, lei que gera aprimoramento e atualização do EC.




    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A Lei Menino Bernardo, qual seja, a Lei 13010/14, alterou o ECA no art. 18 da seguinte forma:

    “ Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:




    “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.




    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:




    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:




    a) sofrimento físico; ou




    b) lesão;




    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:




    a) humilhe; ou




    b) ameace gravemente; ou




    c) ridicularize."




    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:




    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;




    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;




    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;




    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;




    V - advertência.




    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."




    Trata-se também de lei que gera o aprimoramento e atualização do ECA.







    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A Lei 13431/17 regulariza a escuta especializada. Em seu artigo primeiro temos o seguinte:

    “ Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. “




    Sobre a escuta especializada, diz o artigo sétimo:

    “ Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade."




    A lei em questão procura, sim, aprimorar e atualizar o ECA.







    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A Lei 12594/12, que cria o SINASE, tem o escopo de regulamentar a execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes. Logo, não é lei que, a priori, venha existir para aprimoramento e atualização do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5567521
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Art. 7º da Lei nº 13.431/2017: Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    LETRA B - ERRADO: Art. 8º da Lei nº 13.431/2017: Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    LETRA D - ERRADO: Art. 4º da Lei nº 13.431/2017: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (...) II - violência psicológica: (...) c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

    LETRAS C e E: Art. 11 da Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos. 

  • a) A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção (art. 7º);

    b) O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º), sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais durante o ato (art. 12, I);

    c) O depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez (art. 11, caput), sendo admitida nova realização somente quando justificada a imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (art. 11, § 2º). Busca-se, com isso, impedir a revitimização do depoente.

    d) O depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos ou em caso de violência sexual (art. 11, § 1º);

    e) O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos (art. 11, § 1º, I).

  • Fico me perguntando como é possível que um adolescente tenha menos de sete anos rsrsrsrs. Diria o ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    De qualquer forma, é verdade, a alternativa E retrata o quanto disposto literalmente na citada lei, pelo que é o gabarito.

  • Gabarito letra "E":

    E O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos.

    Certa. Lei 13.431/17, Art. 11, §1º: O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.

    A Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante a autoridade judiciária, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Falsa. Lei 13.431/17, Art. 7ºEscuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Há diferenças básicas entre 1) Depoimento especial e 2) Escuta especializada.

    1) Depoimento especial (Art. 8º): é o procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judiciária.

    2) Escuta especializada (Art. 7º): é o procedimento de entrevista perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    B Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante órgão da rede de proteção, sendo que antes da tomada do depoimento da criança ou do adolescente a denúncia deverá ser lida para fins de que tomem ciência a respeitos dos fatos investigados.

    Falsa. Lei 13.431/17, Art. 8ºDepoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    C O depoimento especial reger-se-á por protocolos, sendo vedada a sua realização por mais de uma vez.

    Falsa. Sempre que possível, será única vez. Lei 13.431/17, Art. 11: O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    D O depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tenha sido exposto, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.

    Falsa. Não é qq idade de criança e/ou adolescente, mas: Lei 13.431/17, Art. 11, §1º:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos;

    à aqui há limite de idade até os 7 anos: deve-se atentar quanto a outros tipos de violências: Lei nº 13.431/17, Art. 4ºPara os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (...) II - violência psicológica: (...) c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio...

    II - em caso de violência sexual.

    à aqui não exige limite da idade: é qq criança ou adolescente, de qq idade.

  • DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Complementando sobre a letra D

    Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    ...

    VI - representar ao Ministério Público [MP] para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • Escuta Especializada...( quando C/A sofrem situação de violência)

    • é um procedimento de entrevista..
    • perante Órgão da rede de proteção..

    Depoimento Especial... (C/A sofrem violência ou são vítimas)

    • procedimento de oitiva,,
    • perante autoridade judicial ou policial,,,

    Rito cautelar de antecipação de prova

    • C/A tiver menos de 7 (sete) anos.
    • Violência sexual

    GAB. E


ID
5578384
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que, por sua vez, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê expressamente como conduta do profissional da educação, ao identificar atos de violência ou a criança ou adolescente os revelar,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9.603/2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    I - acolher a criança ou o adolescente;

    II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;

    III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e

    IV - comunicar o Conselho Tutelar.

  • Decreto 9.603/2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    (...)

    III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; 

  • FCC não dá moleza em ECA

  • Não querendo reclamar mas já reclamando, a questão se baseou no texto frio da Lei, mas na vida prática, o profissional encaminhar o problema pro conselho tutelar ou pra polícia não tem nada de errado.

    Errado eu penso que seria o profissional se omitir de tomar alguma atitude.

  • Gabarito C

  • Bacana que nem sabia da existência desse decreto

  • mentira que alguem acertou essa questão

  • Deve o profissional de educação comunicar o ocorrido ao Conselho Tutelar

  • DECRETO 9.063, 10 DE DEZEMBRO DE 2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    • I - acolher a criança ou o adolescente;
    • II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
    • III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
    • IV - comunicar o Conselho Tutelar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm

  • Meu acalento são esses comentários


ID
5580295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, e na Resolução n.º 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir.

Embora vise a garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, a Lei n.º 13.431/2017 não prevê a possibilidade de afastamento do imputado da sala de audiências, uma vez que, no depoimento especial, a vítima ou testemunha de violência é ouvida em ambiente diverso, junto com profissional especializado, sendo o seu depoimento transmitido em tempo real, sem nenhum contato com o imputado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • lei 13.431/17

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

  • Gabarito: ERRADO, pois a lei 13.431/17 prevê sim afastamento do imputado da sala de audiências.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art.12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • A questão em comento encontra resposta na Lei 13431/17.

    Vamos mencionar artigos de tal lei:

    “Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”

    “Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.”

    “Art.12

    (....)§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.”

    Depreende-se aqui que, ao contrário do exposto na questão, pode ocorrer, sim, afastamento do autor da violência do local do depoimento se isto prejudicar o depoimento pessoal ou gerar situação de risco.

    Urge mencionar que recentes decisões judiciais tem acatado tal afastamento mesmo em audiências virtuais, on line, ainda que não exista contato físico

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A presença do imputado na sala de audiência é a regra. Porém, admite-se excepcionalmente seu afastamento caso o profissional especializado verifique que sua presença possa prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco.


ID
5580298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, e na Resolução n.º 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir.

Segundo a Resolução n.º 299/2019 do CNJ, a implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei n.º 13.431/2017, devendo os tribunais estaduais e federais velar pela estrita observância do direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas serem ouvidas por magistrados na forma do depoimento especial, não se tratando de faculdade procedimental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: resolução n.º 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

    Art. 8o Os depoimentos deverão ser colhidos em ambiente apropriado em termos de espaço e de mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, devendo os tribunais estaduais e federais providenciar o necessário, no prazo de noventa dias.

    Art. 14. Para cumprimento do art. 14, § 1o , inciso II, da Lei no 13.431/2017, os tribunais estaduais e federais deverão capacitar magistrados e profissionais que atuem na realização do depoimento especial, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta. § 1o Deverão os tribunais incluir anualmente em seus orçamentos recursos para a capacitação de que trata o caput § 2o , assim como estabelecer cronograma para sua realização. A capacitação ofertada deverá abarcar maior número possível de áreas do conhecimento humano, bem como observar, preferencialmente, os marcos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.

  • Resolução nº 299/2019 do CNJ:

    Art. 7o A implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora.

    Art. 25. Os tribunais estaduais e federais deverão velar pela estrita observância do direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas serem ouvidas por magistrados na forma do depoimento especial, não se tratando de faculdade procedimental.


ID
5580301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, e na Resolução n.º 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir.

O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de sete anos de idade, ou nos casos de violência sexual, não sendo admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo se a autoridade competente justificar a sua imprescindibilidade e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei n.º 13.431/2017

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • A medida visa evitar a revitimização. Em regra, o DE será realizado uma única vez.

  • Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

    Gabarito: CERTO.

  • DEPOIMENTO SEM DANO - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    ESCUTA ESPECIALIZADA - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    DEPOIMENTO ESPECIAL é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

  • Fogo…. Adolescente com menos de 7 anos é contradição em termos, o que me levou ao erro. Mas, de fato, é a lei que tá errada. Paciência.
  • Escuta especializada, Depoimento especial e Depoimento sem dano.

    13.431/2017

    1. Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
    2. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
    3.  depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente VÍTIMAS de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano. No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
  • Menor de 7 anos adolescente???Não existe, errei. Mas a lei está assim afff

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 13431/17.

    Diz a Lei:

    “Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.”

    Cabe, portanto, o depoimento pessoal com rito cautelar de antecipação de prova para criança menor de 07 anos, em caso de violência sexual, não sendo admitida nova tomada de depoimento pessoal, salvo se tido como imprescindível pela autoridade competente e com concordância da vítima, testemunha ou representante legal.

    A assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5592502
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joseane, adolescente de 12 anos, é vítima de estupro praticado por seu padrasto, Francisco. Após análise do inquérito policial, o Ministério Público oferece denúncia em face de Francisco, requerendo, em sede de produção antecipada de prova, o depoimento especial da adolescente. Na data da audiência, a profissional especializada que participa do ato processual na sala de depoimento especial lê a denúncia para a adolescente, questionando-a sobre a veracidade dos fatos. Joseane informa à profissional especializada que se sente intimidada ao saber que o padrasto está presente na sala de audiências e, em virtude disso, permanece calada. O magistrado suspende o ato processual e Joseane manifesta o desejo de prestar depoimento diretamente ao juiz, sem a presença do réu na sala de audiências.


Considerando os fatos narrados e o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

    VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

    § 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

    § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

  • Eu simplesmente NÃO CONSIGO ENTENDER ESSE §1, I do art. 11

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    Ora, de acordo com o ECA criança é até 12 incompleto; adolescente é entre 12 e 18 anos.

    Pois bem, o que esse inciso quer dizer?

    ---- criança, somente menor de 7 + adolescente?

    Ora, acaba que vai abranger qualquer infante (menor)!!!!!!

    Ou então, vai excluir a criança entre 7 anos completos e 12 anos incompletos.... o que me soa absurdo.

    Juro que não entendo esse artigo. Se alguém puder me ajudar.

  • A - o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    B a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

     Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I- os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    C a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    E a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Sobre a incoerência apontada pela Juíza Paola Bracho

    Art. 11[...]

    § 1º. O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    - Este dispositivo contém algumas impropriedades técnicas, a começar pela referência a “adolescente … com menos de 7 (sete) anos”, quando a adolescência, na forma do art. 2º, caput, do ECA, se inicia aos 12 (doze) anos de idade.

    A mais grave, no entanto, é a aparente indução à realização do depoimento especial sempre que a vítima ou testemunha tiver idade inferior a 07 (sete) anos, quando o melhor, em tais casos, é que a diligência seja feita sob a forma da escuta especializada prevista no art. 7º desta Lei, que permite uma atuação muito mais adequada tanto por meio da “rede de proteção” quanto, eventualmente, pelos técnicos a serviço dos órgãos de segurança pública e/ou do Poder Judiciário, junto a crianças de tenra idade.

    De qualquer modo, é fundamental ter em mente que o objetivo da norma é assegurar a realização da diligência (seja por meio do depoimento especial, seja da escuta especializada) a título de produção antecipada de prova quando a vítima ou testemunha tiver idade inferir a 07 (sete) anos, sendo necessário, no caso em concreto, avaliar e definir qual a melhor metodologia a ser empregada na ocasião, tomando por base as peculiaridades daquele.

    Seja qual for a metodologia empregada, como mencionado em comentários anteriores, é fundamental respeitar a opinião e o “tempo” da criança que, muito provavelmente, estará sob forte estresse emocional e, a pretexto de ser ouvida com rapidez, não pode ser “forçada” a falar sobre o que não quer (ou não está preparada).

    fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf

  • CORRETA É A LETRA (C)

    a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

  • C) CORRETA. 

    Alternativa A - Art. 11. § 1º da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.

    Alternativa B - art. 12 da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    Alternativas C, D e E - art. 12, § 3º da Lei 13.431/2017 - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Lei 13.431/2017

    DEPOIMENTO ESPECIAL é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ESCUTA ESPECIALIZADA é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

  • A) o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    Também é aplicável nos casos de violência sexual, o que inclui o caso de Joseane.

    B) a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

    É vedada a leitura da denúncia e outras peças processuais no depoimento especial.

    C) a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    CORRETO

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D) é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    Não é vedado, é permitido pela lei que assim o faça.

    E) a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A lei autoriza sim o afastamento do réu da sala de audiência quando se verificar que sua presença pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco

  • A questão em comento exige conhecimento da Lei 13431/17.

    Diz tal lei:

    “Art. 12

    (...) § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.”

    Feita tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Também cabe o depoimento especial em caso de adolescente vítima de violência sexual. Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 11.

    (...) § 1º

     O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.”

    LETRA B- INCORRETA.Ao contrário do exposto, não há leitura da denúncia e outras peças processuais.

    Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 12: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

     I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;”

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA. O adolescente pode prestar depoimento direto ao juiz.

    Diz o art. 12, §1º, da Lei 13431/17:

    “Art. 12 (...)

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.”

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o exposto no art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gab.C

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual. -->criança ou o adolescente

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.


ID
5609287
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Danielle, criança de 5 anos, é vítima de violência sexual praticada por seu padrasto. Após ter ciência dos fatos, Adriana, mãe da criança, efetua registro de ocorrência em sede policial e procura atendimento no Conselho Tutelar, que encaminha Danielle para o serviço de referência existente no município. O profissional da equipe multidisciplinar ouve a criança e faz encaminhamentos aos órgãos das redes de saúde e de assistência social.

Considerando as diretrizes do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e o Decreto nº 9.603/2018, é correto afirmar que o procedimento realizado pelo profissional foi o(a):

Alternativas
Comentários
  • A) (incorreta) escuta especializada, que tem a finalidade precípua de apurar fatos para a proteção da vítima e produzir provas para a responsabilização criminal do autor;

    • Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

    B) Incorreta. depoimento especial, que deve ser realizado pela rede de proteção, sempre que possível, uma única vez, nos casos de violência sexual;

    • Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

    C) escuta especializada, que deve se limitar ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

    • Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

    D) Incorreta. depoimento especial, que, ao ser realizado em órgão da rede de proteção, observará o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    • Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • RESUMO DA LEI 13.431/17

    A Lei 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Depoimento sem danos. Busca impedir a revitimização: 

    1. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
    2. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Espécies de depoimento sem dano:

    1. Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade
    2. Depoimento especial: procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha perante autoridade policial ou judiciária

    • Realizado de forma multidisciplinar
    • O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
    • Reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
    • Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
    • O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
    • Forma de colheita: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
  • Escuta especializada X Depoimento especial

    A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.

    O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei. 

    Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Da escuta especializada e do depoimento especial

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.