-
Gabarito letra C - Art. 12, Lei 13.431/17: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
Demais alternativas:
Letra A - A alternativa está incorreta, pois a oitiva específica prevista no art. 12 da Lei 13.431/2017 destina-se à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Letra B - está incorreta, pois o parágrafo único do art. 13 prevê que a comunicação deve ser direcionada ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Letra D - por sua vez, está incorreta, pois o afastamento poderá ser determinado de forma cautelar, independentemente de “confirmação da denúncia pela criança”.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
Letra E - por fim, está incorreta, pois a produção de provas antecipada observa as regras do depoimento especial (art. 11), não da escuta especializada que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art, 8º).
Fonte: Estratégia
-
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Abraços
-
Respostas na Lei 13.431/2017 -(lei sobre garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)
a) no processo criminal ajuizado contra o padrasto, tanto ele como Cristina deverão ser avaliados por equipe interprofissional da confiança do juiz.(errado)
A lei citada refere-se a procedimentos para criança e adolescente, o artigo 12, I trata da avaliação com as crianças e adolescentes e nada fala da avaliação em face dos pais, tampouco de confiança do juiz ou equipe interprofissional, diz somente em profissional especializado.
Equipe interprofissional está presente no ECA onde aí sim, em algumas situações os pais também são avaliados juntos da criança e adolescente por equipe interprofissional.
b) à professora caberia comunicar o fato primeiro ao Conselho Tutelar e não à autoridade policial.(errado)
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
(observação: a banca quis induzir a erro pelo art 13 do ECA (Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais)
c) quando da colheita de seu depoimento especial, será assegurada a Cristina a livre narrativa sobre a situação de violência e o direito a permanecer em silêncio.(certo)
Art 5(garantia à criança/adol.) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
d) a autoridade policial, confirmada a denúncia pela criança, deverá determinar o imediato afastamento do padrasto da residência comum.(errado)
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
e) após ouvir a criança e adotar as providências preliminares, a autoridade policial dará ciência ao Ministério Público que, em produção antecipada de provas, postulará a escuta especializada de Cristina.(errado).
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
-
Simplesmente não tem como acertar as questões de ECA dessa prova.
-
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
(...)
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
-
DIZER O DIREITO
O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano. No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
-
C
-
A alternativa D está incorreta, também, porque não é o delegado que determina o afastamento. Ele requisita e o juiz que defere.
-
Ô provinha do cão!
-
E) o Erro da E é em dizer que sob o regime de escuta especializada será realizada sob a forma de antecipação de provas. Isso ocorre no depoimento especial que será feito perante o juiz ou delegado de polícia. A escuta especializada será realizada perante um profissional de psicologia, por exemplo.
-
Gab. C
Art. 12, Lei 13.431/17: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
-
Interesse da criança se sobrepõe em quaisquer situação.
-
De acordo com a Lei nº 13.431/17, art 12- O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
RESPOSTA: LETRA C
-
- Escuta especializada e depoimento especial:
Lei nº 13.431
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
*Antes mesmo da Lei nº 13.431, já havia Recomendação CNJ nº 33 de 23/11/2010 nesse sentido:
RECOMENDAR aos tribunais:
I – a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática.
E ainda podemos citar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, em seu artigo 12, que apresenta: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
-
Gabarito: Letra C
Depoimento sem dano pode ser considerado gênero, do qual são espécies:
- Escuta especializada: entrevista com a criança/adolescente sobre a situação de violência perante órgão de rede de proteção (conselhos tutelares, por ex).
- Depoimento especial: oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência em sede policial ou judicial. É aqui que cabe a coleta antecipada de provas (Erro da letra E. Rodei)
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da Lei 13431/17.
Diz o art. 7º de tal lei:
“ Art. 7º Escuta especializada é
o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou
adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade."
Por sua vez, o art. 12 da mesma
lei especifica o seguinte:
“ Art. 12. O depoimento especial
será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais
especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do
depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem
adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou
de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao
adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o
profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que
permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo
judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de
audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento
previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério
Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de
perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado
poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do
adolescente;
VI - o depoimento especial será
gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de
violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se
assim o entender.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas
apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou
testemunha.
§ 3º O profissional especializado
comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor
da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em
situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o
afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver
risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as
medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III
e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação
e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente
serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à
privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial
tramitará em segredo de justiça."
Em um caso traumático e invasivo
como o exposto na questão, assegurar o melhor interesse da criança e
adolescente envolve procedimentos especializados para sua escuta.
Feitas tais ponderações, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. A previsão da
lei de uma equipe multidisciplinar se refere como apoio à criança e
adolescente, e não ao agressor.
LETRA B- INCORRETO. Não há na lei
previsão que iniba o professor a procurar, antes do Conselho Tutelar, uma
autoridade policial se constatar possibilidade de crime tendo como vítima
criança ou adolescente.
LETRA C- CORRETO. É a alternativa
mais compatível com os ditames da Lei 13431/17, acima expostos. Ademais,
vejamos também o que diz o art. 5 da aludida lei:
“ Art. 5º A aplicação desta Lei,
sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e
internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como
base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do
adolescente a:
(...) VI - ser ouvido e expressar
seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio.
(...) VIII - ser resguardado e
protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação,
prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do
atendimento e limitação das intervenções"
LETRA D- INCORRETO. O afastamento
do padrasto da residência não tem previsão legal como medida a ser deliberada
pela autoridade policial, mas sim por autoridade judicial.
LETRA E- INCORRETO. Não há
previsão específica na lei de produção antecipada de provas e escuta antecipada
da criança ou adolescente. O tempo de fala da criança e adolescente deve ser
respeitado. Ademais, o depoimento com rito cautelar, segundo o art. 11 da lei,
é previsto para crianças com menos de 07 anos de idade, e a criança, no caso em
tela, tem 08 anos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
A - no processo criminal ajuizado contra o padrasto, tanto ele como Cristina deverão ser avaliados por equipe interprofissional da confiança do juiz.
ERRADA - A lei não menciona avaliação por equipe do juiz para este caso.
B - à professora caberia comunicar o fato primeiro ao Conselho Tutelar e não à autoridade policial.
ERRADA - Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
C- quando da colheita de seu depoimento especial, será assegurada a Cristina a livre narrativa sobre a situação de violência e o direito a permanecer em silêncio.
CERTA
D- a autoridade policial, confirmada a denúncia pela criança, deverá determinar o imediato afastamento do padrasto da residência comum.
ERRADA- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
E- após ouvir a criança e adotar as providências preliminares, a autoridade policial dará ciência ao Ministério Público que, em produção antecipada de provas, postulará a escuta especializada de Cristina.
ERRADA - Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.