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SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Abraços
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Lei 8742 (LOAS)
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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Gostaria de saber por que as alternativas A, B, C e E estao erradas?
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ECA
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
ART 13, § 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
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Comentários do Professor Ricardo Torques do Etratégia Concursos (com adaptações):
"A alternativa A está incorreta, pois não inclui o direito ao uniforme. (art. 4º, da Lei nº 9.394/96)
A alternativa B e E estão incorretas, por não haver previsão legal nesse sentido.
A alternativa C está incorreta (art. 1º, § 1º, da Lei 12.594/2012) :
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois traz o conceito correto de assistência social previsto no art. 24, da Lei nº 8.742/93"
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-da-crianca-e-do-adolescente-da-dpe-sp/.
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a C reflete o Art. 1º, § 1º, da Lei 12.594/2012. Todavia o que a faz errada é a expressão "os programas" contido no caput da questão, sendo certo que a única alternativa que conceitua programas é a letra D. Pura Interpretação de texto.
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Questão muito difícil de acertar ..
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essa prova de Eca tava impossível
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Li, reli, não entendi
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Alguém pode me explicar por qual motivo a alternativa do SINASE está errada?
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Questão boa pra estar na margem de erro ou no chutômetro.
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c) Art. 1º,§ 3º SINASE - Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
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Pessoal, tentando organizar, segundo as respostas de alguns colegas aqui, e tentando atender à pergunta do colega Carlos Roberto Gonçalves ("Gostaria de saber por que as alternativas A, B, C e E estão erradas?")
LETRA A) suplementares de acompanhamento educacional especializado, material didático, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde, integram, conforme Lei nº 9.394/96 (LDB) o dever do Estado no atendimento ao educando em todas as etapas da educação pública escolar básica.
INCORRETA. Diferentemente do que indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), não é que a alternativa esteja errada "pois não inclui direito ao uniforme (art. 4º, da Lei nº 9.394/96)" mas está errada justamente por incluir tal direito, que não está previsto na LDB, em seu art. 4º. Também não há previsão para acompanhamento educacional especializado. Vejam:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Acrescento que se trata de previsão constitucional, conforme art. 208, VIII, inciso modificado pela EC 50/2009.
[CONTINUA NO PRÓXIMO POST...]
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[... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
LETRA B) de proteção ao trabalho infantil, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são planejados e executados em regime de aprendizagem técnico-profissional, trabalho educativo e centros de treinamento ocupacional.
INCORRETA. Conforme indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), de fato não existe tal previsão na CLT. Acrescente-se que, o que existe é um programa de erradicação do trabalho infantil - PETI (e não de proteção. Até porque o trabalho infantil é vedado pela CF, art. 227, §3º, I). Esse programa está previsto na LOAS (Lei 8.742/1993), em seu art. 24-C. Vejam:
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.
LETRA C) de atendimento socioeducativo são definidos na Lei nº 12.594/12 (Lei do Sinase) como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas.
INCORRETA. Corretamente respondido pelos colegas Nícolas Caetano e Lorena Costa Silva. A alternativa traz a definição correta do próprio SINASE (art. 1º, §1º), mas não dos programas (art. 1º, §3º). Conforme apontado pela colega Lorena Costa Silva:
Art. 1º,§ 3º SINASE - Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
[CONTINUA NO PRÓXIMO POST...]
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[... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
LETRA D) de assistência social, conforme Lei nº 8.742/93 (LOAS), compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
CORRETA. Como apontado pelos colegas Rafael Lima e Marco Rancanti (professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos). Texto do art. 24 da LOAS:
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
LETRA E) de proteção destinados a crianças e adolescentes são planejados e executados, conforme Lei nº 8.069/90 (ECA), pelas entidades de atendimento em regime de Acolhimento Institucional, Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no Domicílio.
INCORRETA. Diferentemente do que indicou o professor Ricardo Torques, do Estratégia Concursos (resposta do colega Marco Rancanti), na verdade o texto da alternativa tem previsão legal no ECA (art. 90, IV), exceto para as partes indicadas em vermelho. Vejam:
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
(...)
IV - acolhimento institucional;
[CONTINUA NO PRÓXIMO POST]
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[... CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
Ainda sobre a letra "e", acrescento que, no âmbito do SGDCA (Sistema de Garantias dos Diretos da Criança e do Adolescente - Resolução CONANDA nº 113/2006), a LOAS é um de seus instrumentos normativos (art. 4º, VI). E, na LOAS, há a previsão do PAIF e do PAEFI, como se vê abaixo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
Por exemplo, no estado do Paraná, há o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, construído com base no PAEF e no PAEFI (http://www.justica.pr.gov.br/Pagina/Servico-de-Convivencia-e-Fortalecimento-de-Vinculos-SCFV) bem como a Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas, também com suporte no PAIF (http://www.justica.pr.gov.br/Pagina/Protecao-Social-Basica-no-Domicilio-para-Pessoas-com-Deficiencia-e-Idosas).
Abraços.
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Sobre a letra C:
O conceito de programa de atendimento é o previsto no art. 1º, §3º da lei do SINASE :
"Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas."
A alternativa "C" traz o conceito do próprio SINASE, e não de PROGRAMAS DE ATENDIMENTO, vejamos:
"Fundamentais instrumentos de proteção dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, os programas de atendimento socioeducativo são definidos na Lei nº 12.594/12 (Lei do Sinase) como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas.
O art. 1º, § 1º afirma: "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei."
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A) ERRADA. A LDB não prevê garantia a uniforme.
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"
B) ERRADA. A CLT não dispõe sobre o trabalho infantil, mas sim sobre "A Proteção do Trabalho do Menor" (Cap IV).
C) ERRADA. Art. 1º, § 1º da Lei 12594/12: "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei" ; "§3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas".
D) CORRETA.LOAS: "Art. 24.Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais".
E) ERRADA. ECA: Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) IV - acolhimento institucional;
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Esse é o tipo de questão que nem vale a pena você contabilizar como seus erros. Aprendi que tem questões que entram no saco do "aceito perder essa", pois há um universo muito maior de coisas viáveis para estudar/decorar.
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Que covardia uma questão dessa
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saudades cespito
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hahahahahahha gente a letra c, não tem condicao uma pegadinha dessa em plena 2019.... rindo de nervoso
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Entendi nem a pergunta.
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A questão em comento demanda
conhecimento de um conjunto de legislações que orientam políticas públicas e
ações no que concerne a temática criança e adolescente.
Já que o escopo da questão é uma
resposta de alternativa que efetivamente promova programa de proteção dentre o
sistema de direitos e garantias de crianças e adolescentes, podemos citar o
art. 24 da Lei do LOAS.
Diz tal artigo:
“ "Art. 24.Os programas de
assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais"."
Diante do exposto, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Em verdade, a
LDB não traz medidas integrais de proteção, mas sim de suplementação, nos
termos de seu art. 4º.
LETRA B- INCORRETA. A CLT não
trata da temática do trabalho infantil, mas sim de trabalho do menor, ou seja,
não é, em verdade, um sistema sofisticado de proteção no sistema de proteção de
garantias e direitos de crianças e adolescentes.
LETRA C- INCORRETA. Não podemos
confundir princípios sobre medidas socioeducativas previstas na Lei do SISNAME
com medidas de proteção.
LETRA D- CORRETA. Reproduz a
mentalidade do art. 24 da lei do LOAS e uma mentalidade verdadeiramente
protetiva no sistema protetivo de direitos e garantias de criança e
adolescente.
LETRA E- INCORRETA. Também não
podemos confundir medidas de acolhimento institucional do ECA com um verdadeiro
sistema protetivo de direitos e garantias de crianças e adolescentes.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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perdi meu tempo com essa questão. Uma coisa que venho aprendendo é que, existem questões que não compensa o tempo perdido com elas.