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ID
2959795
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Carlos, hoje com 18 anos, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. Em saída autorizada, após 4 meses de cumprimento regular, Carlos não retornou à unidade e procurou a Defensoria Pública para esclarecimentos. Está de acordo com previsão expressa do texto legal e/ou sua interpretação predominante nos tribunais superiores a seguinte orientação:

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:  II - pela realização de sua finalidade; § 1 No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

  • Gabarito C

     

    A) Face ao não retorno, o juiz irá decretar a internação de Carlos por três meses, expedindo mandado de busca e apreensão. Cumpridos os três meses de internação, Carlos será liberado, e a semiliberdade, extinta. Enquanto não cumprido, o mandado permanecerá ativo até Carlos completar 21 anos. ❌

     

    Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
     

    Lei 12.594/2012. Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

     

     

    B) O fato de ter completado 18 anos durante o cumprimento da semiliberdade não implica imediata extinção da medida, mas a maioridade alcançada, por dispensar as atividades de integração e apoio à família, simplificando o Plano Individual de Atendimento, pode antecipar o desligamento. ❌

     

    Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

     

    Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    IV - atividades de integração e apoio à família

     

     

    C) Uma das possibilidades de o juiz declarar desde logo extinta a medida seria Carlos, de alguma maneira, demonstrar ao juiz que a finalidade da semiliberdade foi realizada. ✅

     

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta

    II - pela realização de sua finalidade

     

     

    D) Para que o Defensor possa pedir sua liberação, Carlos deverá cumprir pelo menos mais dois meses de semiliberdade, preenchendo, assim, o requisito temporal mínimo de reavaliação da medida. ❌

     

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

     

    O que há é um prazo máximo de reavaliação - a cada 6 meses (art. 42).

     

     

    E) O não retorno de saída autorizada por parte do jovem pode resultar na substituição da medida de semiliberdade pela de internação, podendo o juiz, a seu critério, antes da decisão, requisitar parecer técnico e designar audiência para ouvir pessoalmente Carlos. ❌

     

    Art. 43 § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

  • >>>>>  Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012

    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

     

    ----Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

     

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

     

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

     

     

    ----Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

     

     

    ----Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.


     

    Lei 12.594/2012. Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

     

     

    ----- Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

     

  • Lei do SINASE:

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

  • Lei do SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • ECA/Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Letra (A) - O erro da assertiva está na parte final, porque, segundo o art. 47 da Lei do SINASE, o mandado de busca e apreensão terá vigência máxima de seis meses.

    Letra (B) - Está equivocada porque as hipóteses de extinção estão ´previstas no art. 46 da Lei do SINASE, além disso, o §1º do mesmo artigo coloca como uma faculdade do juiz no cometimento de crime, quem dirá no caso apresentado, além disso, aplica-se a súmula 265 do STJ.

    Letra (C) - Uma das hipóteses de extinção da medida socioeducativa é pela realização de sua finalidade, na forma do art. 42, III, da Lei do SINASE.

    Letra (D) - errada - porque a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (art. 43 da Lei do SINASE);

    Letra (E) - errada - porque segundo o art. 43, §4º da Lei do SINASE, a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal. O erro da questão está na faculdade do juiz solicitar parecer técnico e designar audiência para ouvir pessoalmente o adolescente, a Lei coloca como um dever.

  • Trata-se de questão onde é necessário observar qual o tipo de concurso está sendo feito.

    Sendo um concurso da Defensoria Pública, há um perfil de resposta diferente, por exemplo, da resposta que seria em um concurso para Promotor de Justiça, Magistratura, prova da OAB, etc...

    A resposta está na literalidade da Lei 12594/12 (Lei da SINASE).

    Vejamos o que diz o art. 43:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

     

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

     

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

     

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição"

    O trecho grifado é fundamental para resposta da questão.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso, necessariamente, de decretação de prisão. Basta olhar o art. 43 da Lei da SINASE. Ademais, segundo o art. 47 da Lei da SINASE o mandado de busca e apreensão tem prazo de 06 meses.

    LETRA B- INCORRETA. A maioridade, por si só, não é causa de extinção de medida de semiliberdade. Diz o art. 46 da Lei do SINASE:

    “ Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente."

    Não há um comando explícito que diga que a maioridade, de forma obrigatória, gera extinção da medida.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a possibilidade prevista no art. 43 da Lei da SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. Não há exigência neste sentido na lei. Ademais, a revisão ou modificação da medida, conforme o art. 43 da Lei da SINASE, PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO.

    LETRA E- INCORRETA. Não necessariamente é um caso de agravamento da medida. Tal substituição, por medidas mais gravosas, só se dá em casos excepcionais, conforme prevê o art. 43, §4º, da Lei da SINASE.

    Vale mencionar o dispositivo legal:

    “ Art. 43 (...)

    4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A meu ver o erro da letra E está no fato de ainda não ter ocorrido um DESCUMPRIMENTO REITERADO da medida de semiliberdade. O ECA exige que a regressão para internação ocorra apenas após o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, art. 122, III.