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ID
2959828
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Na organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Matéria parecida:

    O Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), órgão máximo de deliberação colegiada, é presidido pelo defensor público-geral federal, sendo composto pelo subdefensor público-geral e pelo corregedor-geral federal, na qualidade de membros natos, e por dois membros de cada uma das três categorias: Especial, Primeira e Segunda. Os defensores que compõem o Conselho Superior são eleitos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de todos os integrantes da carreira em efetiva atividade na DPU, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trin.ta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. Então DPG é igual PGJ e diferente de PGR: só uma recondução!

    Abraços

  • a) são membros natos do Conselho Superior: o Defensor Público-Geral, o Primeiro Subdefensor Público-Geral, o Segundo Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador Geral de Administração.

    Artigo 26 LC 988/06 SP - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:

    I - o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;

    II - o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;

    III - o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

    IV - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;

    V - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;

    § 1º - Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

    O Primeiro Subdefensor Público-Geral não pode ser membro do Conselho Superior por uma questão de lógica, pois cabe a ele substituir o Defensor Público-Geral nas suas ausências.

    Artigo 30 LC 988/06 SP - Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:

    I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

    b) o Defensor Público Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, dentre os integrantes (da classe mais elevada) em lista sêxtupla (elaborada pelo Conselho Superior).

    Artigo 33 LC 988/06 SP - O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar,

    para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    Artigo 31 LC 988/06 SP - Ao Conselho Superior compete:

    (...)

    V - elaborar lista sêxtupla,

    dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de

    Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;

    Do ponto de vista estritamente legal, acredito que a questão esteja apenas incompleta. Contudo, acredito que o erro se dê por conta de recente decisão do STF que considera inconstitucional dispositivos de leis complementares estaduais que atribuam competência ao Governador do Estado para a nomeação de cargos administrativos da estrutura da DPE.

    4. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88). (ADI 5286, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • c) o Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre os integrantes do último nível da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que estejam em efetivo exercício.

    Artigo 13 LC 988/06 SP - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.

    d) o Ouvidor-Geral, nomeado para mandato de 2 (dois) anos, será membro do Conselho Superior, sem direito a voto.

    Artigo 37 LC 988/06 SP - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.

    (...)

    § 2º - O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto.

    e) ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado compete administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias Públicas situadas na Região Metropolitana da Capital.

    Artigo 25 LC 988/06 SP - Compete exclusivamente ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias Regionais situadas no Interior do Estado.

  • nA bAHIA O OUVIDOR FAZ PARTE DO ORGÃO AUXILIAR, MAS ELE PODE PARTICIPAR DO CS COM DIREITO DE VOZ E NÃO DE VOTO.