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ID
2959864
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“Essa é a ‘ironia do Estado’, ou seja, a consciência de que já não pode controlar, produzir e dominar o que fazia até então de modo incontrastável. A ironia aparece quando a pretensão de exclusividade e universalidade do poder é substituída por atitudes pragmaticamente mais contidas – atitudes essas expressas não pela presunção de constituir a última instância das decisões políticas e jurídicas, mas de ser uma voz a mais no concerto social.” 

Segundo José Eduardo Faria, na obra Direito e Conjuntura, num contexto como o descrito no excerto acima, no qual nenhum sistema – inclusive o normativo – tem isoladamente força e competência para se impor, os legisladores e operadores do direito passam a reagir de duas maneiras. De um lado, sua reação envolve um certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo. De outro lado, sua reação seria mais ambiciosa e envolveria duas estratégias complementares, designadas pelos juristas como processo de 

Alternativas
Comentários
  • Ironia é cobrar uma obra tão rara num concurso

    Abraços

  • Ironia é ler a questão três vezes e não entender nada.

  • Globalização -> Abertura de mercado -> ordenamento jurídico é submetido a uma competição com outros ordenamentos norma­tivos supranacionais -> o resultado inevitável é a perda progressiva do controle da racionalidade sistêmica de suas pró­prias leis -> garantir cumprimento de contratos internacionais entre outros fatores constituem elementos-chave em qualquer esforço bem-sucedido para construir novas economias de mercado -> Essa intervenção ( do mercado externo/globalização) leva os legisladores e operadores do direito a reagirem de duas maneiras:

    1) se distanciando dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se simplesmente de aplicá-las em determinados casos ou, então, apli­cando-as de modo seletivo em outros, conforme as circunstâncias. (excerto da questão)

    2) Uma segunda reação que a intervenção gerou no âmbito jurídico interno foi a desjuridificação e procedimentalização do direito. A primeira estratégia implicaria um drástico enxugamento do ordenamento jurídico, já a segunda consistiria em propiciar aos diferentes atores sociais condições para que possam discutir entre si e definir de modo consensual o conteúdo das normas.

    Esse comportamento é desencadeado nos Estado, à medida que eles conscientizam da necessidade de abrir mão de parte de suas responsabilidades regulatórias para que possa se inserir efetivamente no mercado internacional.

    O objetivo das duas últimas reações geradas pela intervenção é desvincular o Estado de suas funções controladoras, reguladoras, diretoras e planejadoras no âmbito da economia, levando-o a se render ao pluralismo jurídico e à substituição da tradicional rigidez hierárquica dos códigos e das leis pela diversidade e pela flexibilidade normativa.

    Basicamente, o que tem estimulado a proliferação das estraté­gias de desjuridijicação e procedimentalização do direito é uma espécie de cálculo de custo-benefício por parte de governantes e legislado­res. As consequências das duas estratégias acima mencionadas não são apenas problemáticas e contraditórias. Elas são acima de tudo paradoxais. Pois, alguns setores ficam completamente sem regulamentação.

  • Para o autor José Eduardo Faria a globalização gera uma maior flexibilização (ou até mesmo uma desconstitucionalização) dos direitos individuais, políticos e sociais.

    Os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições internas para garantir a competitividade sistêmica. Reivindicam eliminação de entraves que bloqueiam a abertura comercial (ex: desregulamentação dos mercados, programas de desestatização; flexibilização da legislação trabalhista).

    Desse modo, o Estado, pressionado pela transnacionalidade do sistema globalizada de produção e de consumo, abre mão de sua soberania e da sua autonomia política (inclusive flexibiliza e banaliza direitos e garantias fundamentais) a fim de promover o processo desjuridificação e procedimentalização do direito, conforme explicou muito bem o(a) colega juntas.e.shallow.now acima.

  • 1. Acredito que dava para fazer sem conhecer a obra ou os conceitos traçados pelo referido autor.

    "De um lado, sua reação envolve um certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo". 

    Se se trata de distanciamento de "códigos, leis e normas", obviamente não se trata do fenômeno da codificação ou da juridificação, que representam justamente um novo fôlego das metodologias jurídicas tradicionais.

    Restam-nos, portanto, um dos seguintes fenômenos: desjuridificação ou ontologização. Se ontologia corresponde ao "estudo do ser" (ὄν + λόγος), como isso poderia ser a resposta para uma teorização em torno de técnica jurídica? Caso se tratasse do fenômeno de "fenomenologização", talvez ainda fosse possível ficar em dúvida, mas não foi o caso. Só me restou desjuridificação e procedimentalização do direito como opções válidas.

    2. Para quem não ficou satisfeito, aqui vai a definição de desjuridificação (pode ser denominado de desjudicialização): "O termo desjudicialização diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis, na busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, considerada morosa. A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos". Fonte: ()

    3. Ainda assim, aqui vai um trecho de um resumo da referida obra (que pode ser encontrada no seguinte link: ):

    "Aceitando o autor expressamente os dois últimos cenários como mais realizáveis na atual conjuntura, passa a abordar o último deles, onde há e desjuridificação e procedimentalização formando um sistema jurídicos de “múltiplos niveis”, e defende a convivência de um menor direito positivo e menos mediação das instituições políticas em prol de uma normatividade emanada de diferentes formas de contrato, autoregulação e autocomposição, em uma abordagem em que o debate trará boas repercussões, pois alguns dos pressupostos desse cenário, são justamente os que o autor, em análise acurada nos capítulos anteriores, parece apontar com geradores da crise econômica de 2008".  

    NEXT

  • O fenômeno da globalização pressupõe expansão e abertura de mercado, a construção de blocos econômicos, o que exige supressão de eventuais entraves normativos (desjuridificação), com o fim de fortalecer inclusive o campo econômico. Para tanto, o Estado abre mão de parcela de Poder ( normatizar, controlar, legislar...), estimulando, fazendo ganhar força, os mecanismos de autocomposição ditos extrajudiciais e a negociação de procedimentos judiciais (procedimentalização do direito). Ex: calendário processual.

  • Aqui estava a resposta da questão: certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo

  • A questão em comento demanda conhecimento da obra de José Eduardo Faria e uma interpretação sofisticada do enunciado da própria questão.

    No final do enunciado da própria questão temos a resposta.

    De fato, nenhum sistema normativo, por si só, é plenamente eficaz.

    Mesmo o Direito, dotado da coercibilidade estatal, também é despido de plena eficácia.

    Diante deste cenário, operadores do Direito e legisladores reagem de maneira estratégica.

    Uma das tendências possíveis neste cenário é a desjuridificação, ou seja, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    Por outro giro, outra tendência é um maior esmero de procedimentalização do Direito, isto é, a especialização do Direito em um processo lógico argumentativo no qual a juridicidade é definida em ritos analíticos, tudo para permitir maior controle dialógico da ciência do Direito.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso, isto é, a desjuridificação, isto é, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    LETRA B- INCORRETA. Ocorre o inverso, isto é, a desjuridificação, isto é, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    LETRA C- CORRETA. Uma das tendências possíveis neste cenário é a desjuridificação, ou seja, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    Por outro giro, outra tendência é um maior esmero de procedimentalização do Direito, isto é, a especialização do Direito em um processo lógico argumentativo no qual a juridicidade é definida em ritos analíticos, tudo para permitir maior controle dialógico da ciência do Direito.

    LETRA D- INCORRETA. Não há um fenômeno de codificação, mas sim de descodificação, desjuridicização.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se confundir ontologização, ou seja, a discussão do Direito em uma esfera ontológica, com desjuridificação, isto é, a tendência de uma reação de atores do Direito diante da ineficiência de Códigos e normas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C