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GABARITO:E
Poder Disciplinar
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
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E quando o servidor é atingido pela REVERSÃO (Retorno à atividade de servidor aposentado) ... é ou não atingido?!?!
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O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual se apura a responsabilidade de servidor que comete infração no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que está investido. É um processo administrativo punitivo ou sancionador e interno, pois é dirigido aos servidores públicos.
Uma vez comprovada a infração disciplinar pela própria Administração Pública, por meio de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar, será possível a aplicação das sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112/90:
I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; ou VI – destituição de função comissionada.
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Gab.: Certo.
Ex: Cassação de aposentadoria.
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GABARITO: ERRADO
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem
contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas
por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
"O poder disciplinar não se aplica ao servidor aposentado."
O tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f.Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
Portanto, a assertiva está errada, eis que ainda que o agente público esteja aposentado é possível que ele sofra as consequências do Poder Disciplinar. Ex.: Cassação de aposentaria.
Gabarito: Errado
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Dentre as possíveis sanções disciplinares a serem aplicadas aos servidores públicos, encontra-se arrolada a cassação de aposentadoria, que vem a ser cabível, justamente, em relação ao servidor aposentado que, quando na ativa, cometer infração passível de demissão.
A propósito do tema, confira-se
"Art. 127. São penalidades disciplinares:
(...)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
(...)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
Desta maneira, é equivocado sustentar que o poder disciplinar seria inaplicável aos servidores aposentados, eis que, mesmo após passarem à inatividade, podem ser alcançados pelo aludido poder administrativo, acaso tenham cometido infrações quando ainda se encontravam na ativa.
Gabarito do professor: ERRADO
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ao meu ver é totalmente possivel que o poder disciplinar seja aplicado logo após a aposentadoria, um ato ilícito foi praticado pelo funcionários publico que foi descoberto logo após.
portanto, gabarito certo.
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ao meu ver é totalmente possivel que o poder disciplinar seja aplicado logo após a aposentadoria, um ato ilícito foi praticado pelo funcionários publico que foi descoberto logo após.
portanto, gabarito certo.
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Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO.
O servidor aposentado que na atividade cometeu infração grave pode sim ser alcançado pelo Poder Disciplinar, sendo a cassação da aposentadoria a única sanção possível, conforme já decidiu o STF:
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da oralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)