SóProvas


ID
2960578
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação e aos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.


Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa para apresentação das propostas.

Alternativas
Comentários
  • TOMADA DE PREÇOS: Art.22§ 2 é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    CONVITE: Art.22§ 3 é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Errado

  • Definição da modalidade CONVITE

  • Entre interessados devidamente cadastrado, a questão afirma cadastrados ou não.

    E em numero mínimo de três, (essa modalidade de licitação é para convite)

    esses são os dois erros da questão.

  • a modalidade em questão tratada é a convite.

  • GABARITO ERRADO

    a.      Convite – modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

                                                                 i.     Única modalidade em que há a dispensa do edital;

                                                                ii.     Quando não houver a apresentação mínima de três propostas validas, deverá ser realizado a repetição do ato. Com isso, proíbe-se a licitação deserta;

                                                              iii.     Caso haja somente um fornecedor, estar-se-á diante de inexigibilidade de licitação.

                                                              iv.     Convite Internacional – caso não haja fornecedor o produto ou serviço no país, respeitados os limites de valor – art. art. 23, § 3° –.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Tomada de preço - ( art. 22 ):

    § 2º  é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Convite - (art. 22):

    § 3º  é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Modalidade Convite , interessados no mesmo ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa.

  • GABARITO:E


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, conforme enfatiza Hely Lopes.


    PREGÃO

    O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta. 



    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; 


    II - tomada de preços;  [GABARITO]

     

    III - convite; 

     

    IV - concurso;

     

    V - leilão.


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. [GABARITO]


    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Convidou? Será convite Nenhuma outra modalidade convida, participa quem quer desde que esteja dentro dos requisitos. GAB ERRADO
  • ERRADO

    LEI 8.666

    ART 22 § 3   Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Da contratação direta:

    1.      Contratação direta – situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode ser por:

    a.      Dispensa – hipóteses taxativas:

                                                                 i.     Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.

    Ex: art. 17, I e II, da lei 8.666/1993.

    OBS – dação com encargo será licitada.

                                                                ii.     Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

    Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.

    b.     Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:

                                                                 i.     Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.

                                                                ii.     Exemplos:

    1.      Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    2.      Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade divulgação;

    3.      Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    2.      Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizara da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

    3.      Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

    TOMADA DE PREÇOS: Art.22§ 2 é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    CONVITE: Art.22§ 3 é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    CRÉDITOS : RESUMOS DOS COLEGAS DO QC

  • § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • MODALIDADE CONVITE!!!

    Art.22

    § 3 é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Tomada de preços

    é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Palavras-chave da tomada de preços = 3º dia anterior. Tomada de Preços = Terceiro Dia

     

    Pode ocorrer a tomada de preços internacional se:

    I. Adm tem cadastro internacional de fornecedores

    II. valor do contrato é o valor da tomada de preços

  • SE FOI CONVIDADO ,ENTÃO É MODALIDADE CONVITE!

  • Gabarito''Errado''.

    LEI Nº 8.666, 

    Art. 22.§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • CONVITE:

    Art.22§ 3 é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Gab E

    Tomada de preços:

    Participar:

    -Cadastrados

    ou

    -Requisitos (Até o 3° dia anterior do recebimento da proposta).

    Tomada de preços -> Terceiro dia

    .

    Convite:

    Participar:

    -Convidados (Interessados do ramo pertinente) CADASTRADOS OU NÃO (MÍNIMO 3)

    -Demais cadastrados: Manifestem o seu interesse em até 24hrs antes.

    *A cada novo convite com objeto (idêntico, assemelhado) -> Deve convidar no MÍNIMO +1*

    Ex) Novo convite com objeto idêntico, assemelhado: 3 + 1

  • § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    II - tomada de preços;

    § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • CONVINTE24HORAS

  • palavra gatilho >>> mínimo de três 

    >>>>  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

    então já temos certeza que a resposta e (errada )

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das modalidades de licitação nela previstas.

    Primeiramente, são cinco as modalidades de licitação previstas na referida lei, quais sejam: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3ª), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º). Ainda, existem outras modalidades de licitação em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11, todas com suas particularidades.

    O convite é uma modalidade prevista no art. 22, §3º da Lei 8666/93: “Art. 22. (...) §3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas". DICA: “Convidou? É convite”.

    Perceba que a assertiva trouxe a modalidade “tomada de preço” associada ao conceito do “convite”, o que nos permite concluir que a assertiva está errada.

    Por oportuno, a “tomada de preços” é a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, §2º, da Lei 8666/93). DICA: Tomada de Preços – “até o Terceiro dia (...)”.

    Gabarito: Errado.

  • A presente questão não foi além de demandar conhecimentos a propósito do conceito legal da modalidade tomada de preços.

    Todavia, na afirmativa lançada, a Banca acabou inserindo a definição de outra modalidade licitatória, qual seja, o convite, como se percebe da leitura do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 22 (...)
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

    Já o conceito correto de tomada de preços encontra-se disposto no art. 22, §2º, do referido diploma legal, in verbis:

    "Art. 22 (...)
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

    Assim sendo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Diferenças entre tomada de preços e convite:

    > TOMADA DE PREÇOS:

    -interessados cadastrados

    -atendem as condições do cadastramento até o 3 dia útil anterior a data do recebimento das propostas

    > CONVITE

    -interessados cadastrados ou não

    -escolhidos e convidados em número mínimo de 3

    -com antecedência de 24 horas