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ID
2960584
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação e aos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.


É inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de dispensa de licitação, espécie de contratação direta nas hipótese taxativamente previstas na lei 8.666. Eis a licitação deserta, em razão da falta de interessados, diferentemente da fracassada, que se dá quando todos os participantes são inabilitados e não supram os vícios.

  • Art. 24 .  É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Pelo que pude entender, está errada apenas em razão da troca das palavras INEXIGIVEL por DISPENSÁVEL.

  • Nesse caso a licitação é dispensável e não inexigivel.

  • Macetes: contratação direta - exceções legais ao dever de licitar: a) licitação dispensável: hipóteses taxativas - art. 24, da Lei nº 8.666/1993; b) licitação dispensada: para alienação de bens imóveis e móveis - art. 17, da Lei nº 8.666/1993; c) inexigibilidade de licitação: competição é inviável - hipóteses: a) aquisição junto a fornecedor exclusivo; b) contratação de serviços técnicos especializados ;e c) contratação de profissional do setor artístico, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/1993.

  • ERRADO

    Trata-se de licitação deserta e neste caso a contratação pode ser DISPENSÁVEL.

    Art. 24 .  É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GABARITO ERRADO

    Da contratação direta:

    1.      Contratação direta – situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode ser por:

    a.      Dispensa – hipóteses taxativas:

                                                                 i.     Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.

    Ex: art. 17, I e II,  da lei 8.666/1993.

    OBS – dação com encargo será licitada.

                                                                ii.     Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

    Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.

    b.     Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:

                                                                 i.     Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.

                                                                ii.     Exemplos:

    1.      Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    2.      Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    3.      Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    2.      Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizara da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

    3.      Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Trata-se da Licitação deserta caracterizada quando não comparecerem interessados.

  • GABARITO: ERRADO

    -

    EM SÍNTESE:

    Licitação frustrada ou deserta: NÃO APARECE NINGUÉM! Torna-se Dispensável e não inexigível.

    Licitação fracassada: TODOS SÃO INABILITADOS OU DESCLASSIFICADOS! Não se torna Dispensável.

  • ERRADO

    É DISPENSÁVEL

  • Errada.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [GABARITO]

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;                      (Vide § 3º do art. 48)

     

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;                          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabarito: ERRADO

    Licitação Deserta

    1. Ocorre quando não comparecem interessados;

    2. A Administração poderá contratar diretamente (licitação dispensável) somente se:

    - A licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

    - For realizada nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

     ----------------

    Licitação Fracassada

    1. Ocorre quando todos os licitantes são inabilitados OU todas as propostas de preço são desclassificadas;

    2. Nesse caso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas;

    3. Se persistir a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta (licitação dispensável) por preço não superior ao cotado;

    4. Porém, se persistir a situação quanto à inabilitação, a licitação NÃO será dispensável.

     

    Qualquer erro me avise por mensagem!

  • Da contratação direta:

    1.      Contratação direta – situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode ser por:

    a.      Dispensa – hipóteses taxativas:

                                                                 i.     Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.

    Ex: art. 17, I e II, da lei 8.666/1993.

    OBS – dação com encargo será licitada.

                                                                ii.     Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

    Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.

    b.     Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:

                                                                 i.     Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.

                                                                ii.     Exemplos:

    1.      Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    2.      Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade divulgação;

    3.      Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    2.      Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizara da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

    3.      Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

    CRÉDITOS : SD VITORIO

  • Errado, neste caso será Dispensável!

  • Outra que ajuda a responder:

    Q18178

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo

    Texto associado

    A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

    GABARITO: CERTO.

  • Gabarito''Errado''.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    (...)

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  •  Dispensável!

  • A inexigibilidade constitui modalidade de contratação direta que deriva da inviabilidade de competição, tendo sede legal no art. 25 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Já a hipótese referida no enunciado da presente questão, em rigor, constitui caso de licitação dispensável, vale dizer, aquele em que a Administração pode, discricionariamente, optar pela contratação direta ou pela realização do certame licitatório, sendo viável, pois, a disputa acerca do objeto a ser contratado.

    No ponto, confira-se o teor do art. 24, V, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    Nestes termos, incorreta a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO