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LRF
Art. 32. (...)
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
(...)
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
CF/1988
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Regra de ouro da contabilidade pública:
"O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período."
Gabarito: CERTO
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Não compreendi, pois, para pleitear uma operação de crédito não pode-se transgredir a Regra de Ouro, ok, porém, demonstrar para o Ministério da Fazenda? Por quê?
O ente deverá obter autorização do Legislativo.