Questão sobre o processo da reavaliação no contexto do setor
público.
Reavaliação, como o nome já
diz, é o procedimento contábil que avalia novamente
um elemento patrimonial, especificamente o ativo,
no caso do Brasil. Esse procedimento era permitido pela legislação societária até 2007, quando Lei n.º 11.638/07
eliminou a possibilidade das empresas privadas
de avaliar os ativos por seu valor de
mercado quando este fosse superior ao custo
histórico, ou seja, de realizarem a reavaliação.
Dica!
Essa eliminação está em desacordo com as normas
internacionais de contabilidade, que permitem
a reavaliação de ativos. No entanto,
no Brasil houve um mau uso desse mecanismo no setor privado com o fim de alcançar favorecimentos jurídicos,
concorrenciais, econômicos, entre outros, o que desvirtuou o instituto e
motivou a proibição.
Atenção!
Muita gente acha que o procedimento da reavaliação não é permitido mais no
Brasil. Isso não é verdade! No contexto da contabilidade pública, não há norma como a Lei n.º 6.404/76 que proíba esse
procedimento. Logo, é possível utilizar o modelo da reavaliação, conforme NBC
TSP 07 – Ativo Imobilizado.
A contabilização da reavaliação era realizada com aumento (débito) do
ativo reavaliado, em contrapartida com o aumento (crédito) da reserva de reavaliação correspondente
no Patrimônio Líquido. Essa lógica se manteve no procedimento realizado no
setor público.
Atenção!
Apesar da regra, segundo os padrões internacionais
de contabilidade, ser contabilizar os efeitos correspondentes da reavaliação diretamente
no patrimônio líquido, o MCASP abria
uma exceção para as entidades que
não tinham um controle patrimonial avançado, permitindo a contabilização no resultado do período.
Nesse contexto o MCASP 8ª edição
dispõe:
"Os entes públicos que ainda não tenham um
controle patrimonial adaptado para o registro da reserva de reavaliação e que estão
reconhecendo os aumentos ou diminuições relativas à reavaliação de seus ativos
no resultado patrimonial do período, conforme procedimento facultativo
previsto na 7ª edição do MCASP, deverão fazer os ajustes necessários para a
contabilização conforme o previsto nas normas brasileiras de contabilidade do
setor público. A partir do ano de 2021, não será mais admitido o reconhecimento
facultativo dos aumentos ou diminuições relativas à reavaliação de seus ativos
diretamente no resultado do exercício."
Feita toda a revisão, já
podemos identificar a correção da
assertiva, de acordo com o MCASP vigente a época:
As normas internacionais de
contabilidade do Setor Público preveem a criação de uma reserva de
reavaliação no patrimônio líquido quando há um controle patrimonial
avançado. À falta desse controle, faculta‐se o reconhecimento dos efeitos correspondentes no resultado
patrimonial do período.
Atenção!
A partir do ano de 2021 não será mais admitido o reconhecimento facultativo
diretamente no resultado.
Gabarito do Professor: CERTO.