NATUREZA DAS TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NO PATRIMÔNIO PÚBLICO 3. De acordo com suas características e os seus reflexos no patrimônio público, as transações no setor público podem ser classificadas nas seguintes naturezas:
(a) econômico-financeira – corresponde às transações originadas de fatos que afetam o patrimônio público, em decorrência, ou não, da execução de orçamento, podendo provocar alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais;
(b) administrativa – corresponde às transações que não afetam o patrimônio público, originadas de atos administrativos, com o objetivo de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do setor público.
Elas de fato não alteram o PL, mas não quer dizer que não decorram de execução orçamentária uma vez que, o objetivo é o de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do setor público.
NATUREZA DAS TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NO PATRIMÔNIO PÚBLICO
3. De acordo com suas características e os seus reflexos no patrimônio público, as transações no setor público podem ser classificadas nas seguintes naturezas:
(a) econômico-financeira – corresponde às transações originadas de fatos que afetam o patrimônio público, em decorrência, ou não, da execução de orçamento, podendo provocar alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais;
(b) administrativa – corresponde às transações que não afetam o patrimônio público, originadas de atos administrativos, com o objetivo de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do setor público.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.131/08
Gabarito: ERRADO