De acordo com a Lei n. 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas):
GABARITO: D.
a) Art. 91. Os Conselhos de Justiça Militar são órgãos judiciários de primeira instância da Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas.
§ 1º É o Tribunal de Justiça o órgão judiciário de segundo grau da Justiça Militar.
§ 2º A composição dos Conselhos de Justiça Militar, a sua organização e a sua competência definir-se-ão na conformidade da disciplina consubstanciada no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar.
b) Art. 57. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com remoção compulsória, disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e DEMISSÃO, ESTA SOMENTE APLICÁVEL AOS JUIZES SUBSTITUTOS, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
c) CF, Art. 98, II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
d) Correta
Art. 56. § 2º A atividade correcional é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, sendo penas disciplinares:
III - remoção compulsória.
e) Art. 57. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com remoção compulsória, disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, esta somente aplicável aos juizes substitutos, em estágio probatório.