-
RESPOSTA LETRA E.
LEI ESTADUAL: LEI Nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (COJEA)
Art. 182. Os Juízes de Direito, inclusive aqueles com atribuições de Auxiliar, têm os seus subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento, de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada noventa por cento dos subsídios assegurados aos Desembargadores.
§ 1º O Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá a diferença do subsídio em que se verificar a substituição.
-
Art. 192. A licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. E NÃO DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO TJ.
Art. 193. O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 1º Os períodos de licenças concedidos aos Magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§ 2º SALVO CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos, para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 196. Conceder-se-á, ainda, afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens:
I – para fins de freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos;
II – para a prestação de serviço, exclusivamente, à Justiça Eleitoral;
III –PARA EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
Art. 198. Os Magistrados terão direito a sessenta dias de férias anuais, que serão usufruídas individualmente.
Art. 200. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim o Corregedor-Geral da Justiça, gozarão férias individuais, por períodos correspondentes TRINTA DIAS POR SEMENTRE, fixadas as oportunidades de desfrute observadas as necessidades e as conveniências do serviço.
Parágrafo único. As férias individuais serão obrigatoriamente desfrutadas ao correr do correspondente período de fruição,VEDADO O FRACIONAMENTO POR ESPAÇOS DE TEMPO INFERIORES A TRINTA DIAS.
-
RESPOSTA E
-----------------------------------
a) As férias dos juízes podem ser fracionadas em três períodos de 10 dias, ou dois períodos de 15, mas somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. Art. 200. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim o Corregedor-Geral da Justiça, gozarão férias individuais, por períodos correspondentes a trinta dias por semestre, fixadas as oportunidades de desfrute observadas as necessidades e as conveniências do serviço. Parágrafo único. As férias individuais serão obrigatoriamente desfrutadas ao correr do correspondente período de fruição, vedado o fracionamento por espaços de tempo inferiores a trinta dias.
-----------------------------------
b) Ao juiz de direito de Alagoas que passar a exercer o cargo de presidente da respectiva associação de classe só será concedido afastamento com prejuízo dos seus subsídios. Art. 196. Conceder-se-á, ainda, afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens: III – para exercício da Presidência de associação de classe.
-----------------------------------
c) O magistrado licenciado deverá ficar afastado de suas atribuições, sendo-lhe vedado proferir decisões ou sentenças nesse período, mesmo em face dos autos já conclusos anteriormente à licença. Art. 193. O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular. § 2º Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos, para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.
-----------------------------------
d) A licença do magistrado para tratamento da própria saúde carece de prévia autorização formal do presidente do TJAL, sob pena de caracterizar falta grave. Art. 192. A licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
-----------------------------------
e) O juiz de direito, quando acumular o exercício de outra comarca ou vara, perceberá a diferença do subsídio em que se verificar a substituição. Art. 182. Os Juízes de Direito, inclusive aqueles com atribuições de Auxiliar, têm os seus subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento, de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada noventa por cento dos subsídios assegurados aos Desembargadores. § 1º O Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá a diferença do subsídio em que se verificar a substituição.
LEI Nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.
-
A alternativa "D", se responde mais pelo Art. 192 c/c seu § Único, que pelo Art. 192.
D) Art. 191. Os Magistrados terão direito a licenças:
I -, para tratamento da própria saúde;
II -, por motivo de doença em pessoa da família;
III -, para repouso à gestante;
IV -, licença-paternidade.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos II, III e IV são condicionadas a prévia autorização formal por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de falta disciplinar.
É CASO DE EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 192. A licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.