RESPOSTA A
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a) A vara que atualmente possui competência para conciliar os conflitos agrários funcionará em instalações físicas independentes, situadas em local diverso daquele do fórum central da capital.
“Art. 8º Na estrutura das Varas Cíveis da Capital (3a Entrância), Anexo I da Lei nº 6.564/05, fica acrescida a 29a Vara Cível da Capital – Conflitos Agrários.”
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b) A Seção Especializada Cível será presidida pelo presidente do TJAL. Art. 19. A Seção Especializada Cível será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal, hipótese em que a presidência da Seção incumbirá àquele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos
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c) Caso um indivíduo que responde a ação penal na vara criminal da capital de Alagoas pretenda ingressar com mandado de segurança contra decisão proferida pelo juiz criminal, será competente para julgar o mandado de segurança uma das câmaras cíveis do TJAL. Art. 21. Serão distribuídos aos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal os processos de mandado de segurança, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de competência entre Juízes Criminais, as ações penais originárias, os embargos infringentes em matéria criminal e as revisões criminais.
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d) A suspensão das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, mesmo nas hipóteses de feriados nacionais, fica condicionada a ato expresso do presidente do TJAL. Art. 38. Ressalvados os dias que a lei federal, estadual, municipal ou este Código declarem feriados ou recessos forenses, a suspensão das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer hipótese, fica condicionada a ato expresso do Presidente do Tribunal de Justiça.
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e) Compete ao governador do estado de Alagoas dar posse aos desembargadores do TJAL. Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: XI – dar posse aos Desembargadores e expedir os atos de nomeação daqueles
egressos da Carreira da Magistratura;
LEI Nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.